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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010 - Página 1091

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TJSP 07/05/2010 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 708

1091

ME X LUCIANA CRISTINA ESTEVÃO DE MELO - Defiro o pedido de adjudicação do(s) bem(ns) descrito(s) a fls.13, pelo valor
da dívida. Intime-se o (a) exeqüente para a lavratura do auto. - ADV MARCIA LUCIA CHIARELLI ROSSETTO OAB/SP 154536
362.01.2008.016666-3/000000-000 - nº ordem 5286/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PARISI & MAGALHÃES LTDA
ME X ALINE PRISCILA GUEDES - Defiro o pedido de adjudicação dos bens descritos a fls.14, pelo valor da avaliação. Intime-se
o (a) exeqüente para a lavratura do auto. - ADV MARIA JOSE DA FONSECA OAB/SP 57566 - ADV MARCIA LUCIA CHIARELLI
ROSSETTO OAB/SP 154536
362.01.2008.017195-4/000000-000 - nº ordem 5502/2008 - Execução de Título Extrajudicial - A G DE OLIVEIRA
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME X LEANDRO DONIZETE QUINTILHIANO - Para o autor manifestar face a certidão do
oficial que não procedeu a deligência determinada, uma vez que o(a) executado(a) alegou que faria acordo com o(a) autor(a). ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2008.017681-2/000000-000 - nº ordem 5648/2008 - Reparação de Danos (em geral) - LETÍCIA MAMEDE BUENO
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP TELEFÔNICA - Vistos. Fls. 146/147: defiro. Expeça-se guia de
levantamento. Quanto à cobrança de saldo residual e das multas diárias vencidas, concedo o prazo peremptório de 10 (dez) dias
para que a requerida se manifeste, fundamentadamente, sob pena de aceitação tácita dos valores apresentados. Após, tornem
conclusos para decisão interlocutória. Int. - ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO
TOSO OAB/SP 33442 - ADV RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR OAB/SP 153581 - ADV RAMON ALONÇO OAB/SP 247839 - ADV
ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
362.01.2008.017731-9/000000-000 - nº ordem 5658/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA PAULA STABILE X
CLAUDINEI DE PONTES - Despacho proferido nos autos:Intime-se pessoalmente o(a) requerente para se manifestar nos autos,
no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. - ADV JOSE ROBERTO STABILE OAB/SP 43831 - ADV LUIZ
ALBERTO MARCHIORO OAB/SP 178273
362.01.2008.017860-1/000000-000 - nº ordem 5722/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CARLA ALESSANDRA
MENDES FAGANELLO X IARA CRISTINA DE OLIVEIRA - Para o autor manifestar face a certidão do oficial que não procedeu
a deligência determinada, uma vez que o(a) executado(a) alegou que faria acordo com o(a) autor(a). - ADV ELISÂNGELA
BORGES YOSHIDA OAB/SP 282561
362.01.2008.017947-8/000000-000 - nº ordem 5743/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DEONISO
CERRUTI X THAISE OLIVEIRA DE MENEZES - Face ao requerido no pedido retro, façam-se as necessárias anotações e,
arquivem-se os autos. Int. - ADV TAGINO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 112591 - ADV SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP
168971
362.01.2008.017948-0/000000-000 - nº ordem 5744/2008 - Reparação de Danos (em geral) - LUIZ DOMINGOS MARQUESI
E OUTROS X BANCO ITAÚ S A - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOAO MARCOS ALVES VALLIM
OAB/SP 103247 - ADV WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI OAB/SP 106167 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134
362.01.2008.018355-4/000000-000 - nº ordem 5861/2008 - Execução de Título Extrajudicial - EMERSON VALDOMIRO
GASPAROTTO ME X ARMANDO ANTONIO BUENO - Face a certidão do meirinho, informe o autor o atual endereço do
executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ
CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2008.018523-7/000000-000 - nº ordem 5941/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ALMIR MÁRIO MASCARINI E
OUTROS X BANCO ITAÚ S A - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas
pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal da 7ª Circunscrição
Judiciária, devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o teor dos enunciados de nº 01, nº 02, nº 03, nº
04, nº 05). Confira-se a redação da norma, cuja origem repousa na necessidade de fortalecimento da jurisprudência, entendida
como fator de segurança e de estabilidade nas relações sociais, em especial, no consumo: “o juiz não receberá o recurso de
apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis:
“Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá
o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior,
nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I
Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver
dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v. art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo
enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que norteiam a
aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante
das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado
no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no Código de
Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos
especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o
juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda
instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz
sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com
o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos, o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo,
sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro, em relação à possível violação de princípios
processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar
as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional
for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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