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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010 - Página 1624

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TJSP 10/05/2010 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 709

1624

1ª Vara
1º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Peruíbe - Comarca de Peruíbe
JUIZ: SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA
441.01.1994.000402-4/000000-000 - nº ordem 470/1994 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO SANCHES (REP.CURADORA:
GERTRUDES SANCHES MARTINS) X DANTE CORDIOLLI FILHO E OUTROS - Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração de
decisão que ordenou bloqueio on line de contas bancárias. Em primeiro lugar há de se ressaltar que há muito a jurisprudência já
se pacificou no Superior Tribunal de Justiça, indicando a desnecessidade de intimação do início da fase executória. O artigo 475-J
deixa bastante claro que é desnecessária a intimação para o cumprimento da decisão transitada em julgado. O cumprimento
há de ser automático, bastando a ocorrência do Transito em Julgado da lide. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC- NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADA.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese
dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória,
não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la (REsp 954.859/RS,
(REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.8.2007).3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente
a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp 954.859/RS, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJU 27.8.2007). 4. A simples transcrição de ementas de acórdãos considerados
paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não-provido”. (AgRg no REsp 995.804/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008). Claro, portanto, que é desnecessária a intimação
pessoal da parte para pagamento do débito. Transcorridos quinze dias do trânsito em julgado da decisão sem que houvesse
pagamento do valor devido, há incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, como se pode notar nos precedentes do
Superior Tribunal de justiça AgRg no Ag 993.387/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 18/12/2008, DJe 02/02/2009; AgRg no Ag 1060283/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2008, DJe 05/02/2009; AgRg no Ag 982.461/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; (AgRg no REsp 995.804/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008; agRg no REsp 1057285/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008; AgRg no Ag 1021917/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/11/2008, DJe 01/12/2008. “INTIMAÇÃO - Sentença - Cumprimento - Artigo 475-J do CPC - Condenação ao pagamento
de valor em dinheiro - Imposição da multa de 10% - Alegação de falta de prévia intimação - Providência descabida e não
prevista na lei - Satisfação da dívida a ser feita, espontaneamente, pelo devedor, nos quinze dias seguintes ao trânsito em
julgado da condenação, no caso, com a publicação do despacho de cumprimento do acórdão ou ciência da baixa do autos Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJSP - AI nº 496.351-4/0-00 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator
José Roberto Bedran - J. 19.06.2007 - v.u). Voto nº 15399 Inexiste, portanto, a nulidade apontada. Também não se sustenta a
alegação de desconhecimento do montante a ser quitado, pois como se pode notar a consulta de fls. 590, o peticionário teve
carga do processo por tempo superior ao permitido (fls. 591). Por óbvio que o contraditório não se faz até a penhora, mas após
sua ocorrência, na forma do artigo 475, §1º, do Código de Processo Civil. Muito embora ainda não tenha ocorrido a intimação do
bloqueio realizado (fls. 580) o executado declarou ter tomado conhecimento do procedimento. Assim ao menos a partir da data
de consulta dos autos pelo patrono do impugnante (fl. 590) em 25.02.10 o impugnante tomou conhecimento do bloqueio, tanto
que na petição datada de 01 de março de 2010 fez expressa menção a ele. Se houver algum excesso haverá de ser indicado na
impugnação o valor correto, nos termos do artigo 475-L, §2º, do Código de Processo Civil. Nesta data, procedo ao desbloqueio
do valor remanescente do quantun apontado a fls. 579. Ainda não convertido o bloqueio judicial em penhora nos autos, aguardese a vinda da carta Precatória expedida a fls. 593, devidamente cumprida. Intime-se. - ADV LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA
OAB/SP 18420 - ADV NILMA ROSANA FERNANDES DIAS FURQUIM OAB/SP 86530 - ADV ADEMAR GARULI JUNIOR OAB/SP
161789 - ADV DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE OAB/SP 151743
441.01.1998.001533-0/000000-000 - nº ordem 1018/1998 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ECONOMICO S/A
X SUPERMERCADO APRAZIVEL DE PERUIBE E OUTROS - Certidão retro: tendo em vista a não apresentação da minuta do
edital conforme determinado no despacho de fls. 239, dou por prejudicada a realização das praças designadas. Libere-se a
pauta. Fls. 245/246: diga o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES OAB/SP 40922
- ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP 155388
441.01.1999.001909-2/000000-000 - nº ordem 938/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES PIRES DE ALMEIDA
E OUTROS X CLAUDIO VENANCIO DA SILVA - Certidão retro: defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária
gratuita nos termos do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Anote-se. Refaça-se o ofício de fls. 150. - ADV RAMIRO DE ALMEIDA
MONTE OAB/SP 146980 - ADV JORGENEI DE OLIVEIRA AFFONSO DEVESA OAB/SP 62054
441.01.2003.001507-2/000000-000 - nº ordem 710/2003 - Arrolamento - KARINA UECHI X EIJI UECHI ( DE CUJUS ) Manifestação de fls. 166: defiro a extração de cópias autenticadas. - ADV ADELIA ASENCIO SILVA OAB/SP 49266
441.01.2004.001628-5/000000-000 - nº ordem 760/2004 - Declaratória (em geral) - CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA
X ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 736/737: para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 1º
DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 16h40min. Providencie a Serventia as intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
(Manifeste-se o Autor quanto à Certidão do Oficial de Justiça - Mandado de Intimação das Testemunhas: - Gilson Carlos Bargieri:
em diligência ao endereço constante- Prefeitura local - fui informada que Gilson foi exonerado de seu cargo de assessor, e que
não mais permanece no local. Após diligências infrutíferas, à sua residência, deixei a contrafé deste com o secretário municipal,
Dr. Rodrigo, a fim de que a testemunha seja alertada sobre a data da audiência designada; - Euro Xavier Schlitter: em diligência
ao endereço constante, deparei-me com a casa em obras, sendo informada por pedreiros que no local não há residentes, e que a
testemunha acima é pessoa desconhecida.) - ADV BHAUER BERTRAND DE ABREU OAB/SP 199949 - ADV MARLENE ZANNIN
OAB/PR 25566 - ADV MARLI LUÍSA JUAREZ Y SALES OAB/PR 28532 - ADV ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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