TJSP 11/05/2010 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 710
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advindas do contrato de arrendamento mercantil (leasing). Com efeito, o requisito para concessão da medida liminar, qual
seja a perda da posse em razão de esbulho praticado dentro de ano e dia (artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil),
está comprovado pelo contrato e pela notificação do inadimplemento que caracterizou a mora. Assim, DEFIRO A LIMINAR e
determino seja o requerente REINTEGRADO NA POSSE do bem descrito na petição inicial e no contrato, depositando-o em
nome de um dos representantes legais do autor. Após, CITE-SE o(a) ré(u) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de
QUINZE DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a ré com o ônus da revelia,
nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil . Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Autorizo o
oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de
justiça deverá observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o endereço da(O)) ré(U) indicado
na referida peça, que servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após a devolução
do mandado, caso o bem não seja localizado, com fundamento no poder geral de cautela, conferido pelo artigo 798 do Código
de Processo Civil, OFICIE-SE à CIRETRAN para bloqueio de eventual transferência e licenciamento do veículo. Sem prejuízo,
providencie o advogado do autor a complementação do recolhimento da taxa de juntada de mandato (02 substabelecimentos),
no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48 da
lei estadual nº 10.394. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/
SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
417.01.2010.002533-1/000000-000 - nº ordem 378/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MAURO FERREIRA DO NASCIMENTO - Fls. 19 - Vistos. BFB LEASING A/S ARRENDAMENTO MERCANTIL
ajuizou de ação de reintegração de posse em face de MAURO FERREIRA DO NASCIMENTO, em virtude de mora nas obrigações
advindas do contrato de arrendamento mercantil (leasing). Com efeito, o requisito para concessão da medida liminar, qual seja
a perda da posse em razão de esbulho praticado dentro de ano e dia (artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil), está
comprovado pelo contrato e pela notificação do inadimplemento que caracterizou a mora. Assim, DEFIRO A LIMINAR e determino
seja o requerente REINTEGRADO NA POSSE do bem descrito na petição inicial e no contrato, depositando-o em nome de um
dos representantes legais do autor indicados na inicial. Após, CITE-SE o(a) ré(u) para, querendo, apresentar defesa, no prazo
de QUINZE DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a ré com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil . Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC.
Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
O oficial de justiça deverá observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o endereço da(O))
ré(U) indicado na referida peça, que servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após
a devolução do mandado, caso o bem não seja localizado, com fundamento no poder geral de cautela, conferido pelo artigo 798
do Código de Processo Civil, OFICIE-SE à CIRETRAN para bloqueio de eventual transferência e licenciamento do veículo. Sem
prejuízo, providencie o advogado do autor a complementação do recolhimento da taxa de juntada de mandato (01 procuração
e 02 substabelecimentos), no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento
desta taxa é previsto no art. 48 da lei estadual nº 10.394, e o autor recolheu o valor equivalente a 2 taxas. Int. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV ERIC GARMES DE OLIVEIRA OAB/SP 173267
Centimetragem justiça
3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ANDERSON SUZUKI
417.01.2007.012167-7/000000-000 - nº ordem 23/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELVIRA BALBINO SAES X
INSS - (INS. NAC. DO SEGURO SOCIAL) - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, ciência às
partes da data da perícia do(a) autor(a) foi designada pelo Dr;. Luiz Carlos Carvalho para o dia 15.06.2010, às 10:30horas junto
à Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320, em Assis (referência: Hospital e Maternidade de Assis). - ADV
APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 111719 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2007.012434-1/000000-000 - nº ordem 46/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S.A
X JOSE ALESSANDRO FERREIRA - Fls. 89 - Vistos. 1.INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito, para o representante
do autor vir a esta Comarca para cumprir acompanhar o oficial de justiça no cumprimento do mandado. 2.Providencie o autor o
depósito de diligências do Oficial de Justiça em 10 dias. 2.1.Efetuado o depósito de diligência, DESENTRANHE-SE o mandado
de BUSCA E APREENSÃO(fls. 81/83) para nova tentativa de cumprimento da liminar e, posterior citação do réu. 3.Caso não
seja localizado o veículo, o oficial de justiça deverá, IMEDIATAMENTE, INTIMAR o réu para que informe ao Oficial de Justiça
a localização exata de onde se encontra o veículo objeto da ação, sob as penas da lei. 4.Caso o veículo esteja em outro local
ou até mesmo na posse de terceiros, mas em endereço localizado nesta comarca, imediatamente, o Oficial de Justiça deverá
diligenciar ao local indicado e dar integral cumprimento à liminar e, posteriormente, citar o réu. 5.Defiro os benefícios do art. 172
e seguintes do CPC. 6.Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. 7.Servirá o presente, por cópia
digitada, como ADITAMENTO ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (fls. 22/23), cujo desentranhamento foi deferido no
item 2.1. 8.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. P.P., 28.04.2010 ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito
- ADV APARECIDO MARTINS PATUSSI OAB/SP 87486 - ADV LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA OAB/SP 189944 - ADV
ALEXANDRE ROMANI PATUSSI OAB/SP 242085 - ADV MICHELE CARDOSO DA SILVA OAB/SP 251650
417.01.2007.012459-2/000000-000 - nº ordem 53/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ANTONIO CARDOZO X
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 95 - VISTOS. 1.INDEFIRO o pedido de concessão de prazo de 30
dias para que o advogado localize o atual endereço do autor. 2.INTIME-SE o procurador do(a) autor(a) da data da perícia pelo
D.J.E. para que providencie o comparecimento do AUTOR à perícia designada para o dia 21 de MAIO de 2010, ás 13h00min,
que será realizada na Rua Francisco Jacinto da Silva Veado, 28, Paraguaçu Paulista, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial. 3.intime-se o Procurador do INSS deste despacho. 4.Providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º