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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010 - Página 1215

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TJSP 11/05/2010 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 710

1215

417.01.2008.006969-2/000000-000 - nº ordem 1674/2008 - Procedimento Sumário - ELIANE APARECIDA GONCALVES
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (INSS) - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG
1307/2007ciência às partes da data da perícia do(a) autor(a) foi designada pelo Dr. Luiz Carlos Carvalho para o dia 11.08.2010,
às 10:00 horas, junto à Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320, em Assis ( referência: Hospital e Maternidade
de Assis) - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2008.007130-6/000000-000 - nº ordem 1718/2008 - (apensado ao processo 417.01.2008.006421-3/000000-000 - nº
ordem 1539/2008) - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS, CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - GELSOMINA CIAVOLELLA BOCARDI X EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE DO PARANAPANEMA
- Fls. 178-179 - V I S T O S. GELSOMINA CIAVOLELLA BOCARDI ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS em face de EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE DO PARANAPANEMA. Com a inicial vieram procuração
e documentos. O feito foi apensado aos autos da AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO (processo 1539/08) ajuizada por GELSOMINA
CIAVOLELLA BOCARDI em face da EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE DO PARANAPANEMA A inicial foi
recebida, deferindo-se a antecipação da tutela, determinando a exclusão da pendência existente em nome da autora junto ao
SERASA e SCPC (fls. 90). A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 107/132). A autora apresentou sua réplica e efetuou os
depósitos judiciais de fls. 152/153 (cópias legíveis a fls. 148/149). As partes celebraram acordo (fls. 167/170). É o relatório. D
E C I D O. Os feitos comportam extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Com efeito, as partes celebram acordo e requereram a homologação (fls.167/170). Assim, a extinção dos processos é de
rigor. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado a fls.167/170 e, em
consequência, JULGO EXTINTAS a presente ação e a AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO 1539/08, em apenso, com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, RATIFICANDO a decisão que concedeu a antecipação
da tutela às fls. 90 destes autos, em relação somente ao não pagamento da fatura de referência 05/2008, no valor de R$
3.965,03 (6ª cláusula do acordo). Fica, ainda, RATIFICADA a LIMINAR concedida às fls. 42 do processo 1539/08. Arcará a ré
com custas e despesas processuais em aberto em ambos os processos. Indevidos honorários, ante o caráter consensual do
desfecho deste processo. Após o trânsito em julgado, expeçam-se MANDADOS DE LEVANTAMENTO dos valores depositados
a fls. 148 e 149 em favor da autora, uma vez que as partes não mencionaram tais valores no acordo entabulado. Trasladese cópia desta sentença para os autos do processo 1539/08. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 13 de abril de 2010. ANA PAULA
MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito preparo; 107,76 e taxa de remessa: 25,00 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/
SP 114027 - ADV FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519 - ADV ANTENOR MORAES DE SOUZA OAB/
SP 88740 - ADV RENATO BOSSO GONÇALEZ OAB/SP 262457
417.01.2008.007704-3/000000-000 - nº ordem 1857/2008 - Procedimento Sumário - EDIVALDO FERRETI CARVALHO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (INSS) - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG
1307/2007, ciência às partes da data da perícia do(a) autor(a) foi designada pelo Dr;. Luiz Carlos Carvalho para o dia 03.08.2010,
às 10:00horas junto à Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320, em Assis (referência: Hospital e Maternidade
de Assis). - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2008.007959-4/000000-000 - nº ordem 1902/2008 - Modificação de Guarda - C. L. B. X E. A. M. - Nos termos do
artigo 162, §4º do CPC e do Comunicado CG 1307/07 fica o autor intimado a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em
vista a certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar a ré pois a mesma não reside no endereço informado. - ADV
ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061
417.01.2008.008170-6/000000-000 - nº ordem 1955/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU SA
X WELINTON FERREIRA DA SILVA - Fls. 46 - Proc. 1955/08 Vistos. 1.O autor requereu a requisição do endereço do réu e
a reconsideração do pedido de conversão em ação de depósito(fls. 44). 2.INDEFIRO o pedido de requisição de informações
acerca do endereço do réu, uma vez que o oficial de justiça certificou apenas que não encontrou o veículo, sem fazer qualquer
menção ao fato do réu residir ou não no endereço indicado na inicial. 3.Providencie o autor o depósito de diligências do Oficial
de Justiça em 10 dias. 4.Efetuado o depósito de diligência, DESENTRANHE-SE o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (fls.
21/22) para nova tentativa de cumprimento da liminar no endereço nele indicado ou naquele fornecido pelo DETRAN (RUA
OLDACK NOYA, 200, MURILO MACEDO, PARAGUAÇU PAULISTA), e posterior citação do réu. 5.Caso não seja localizado o
veículo, o oficial de justiça deverá, IMEDIATAMENTE, INTIMAR o réu para que informe ao Oficial de Justiça a localização exata
de onde se encontra o veículo objeto da ação, sob as penas da lei. 6.Caso o veículo esteja em outro local ou até mesmo na
posse de terceiros, mas em endereço localizado nesta comarca, imediatamente, o Oficial de Justiça deverá diligenciar ao local
indicado e dar integral cumprimento à liminar e, posteriormente, citar o réu. 7.Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do
CPC. 8.Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. 9.Servirá o presente, por cópia digitada, como
ADITAMENTO ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, cujo desentranhamento foi deferido no item 5. 10.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. P.P., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
417.01.2008.008171-9/000000-000 - nº ordem 1965/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU SA X
JEAN DIB ALVIM - Fls. 61 - Proc. 1965/08 Vistos. 1.O autor requereu a requisição do endereço do réu e a reconsideração do
pedido de conversão em ação de depósito(fls. 59). 2.INDEFIRO o pedido de requisição de informações acerca do endereço
do réu, uma vez que o oficial de justiça certificou apenas que não avistou o veículo, sem fazer qualquer menção ao fato do
réu residir ou não no endereço indicado na inicial. 3.Providencie o autor o depósito de diligências do Oficial de Justiça em
10 dias. 4.Efetuado o depósito de diligência, DESENTRANHE-SE o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (fls.35/36) para
nova tentativa de cumprimento da liminar no endereço nele indicado, e posterior citação do réu. 5.Caso não seja localizado o
veículo, o oficial de justiça deverá, IMEDIATAMENTE, INTIMAR o réu para que informe ao Oficial de Justiça a localização exata
de onde se encontra o veículo objeto da ação, sob as penas da lei. 6.Caso o veículo esteja em outro local ou até mesmo na
posse de terceiros, mas em endereço localizado nesta comarca, imediatamente, o Oficial de Justiça deverá diligenciar ao local
indicado e dar integral cumprimento à liminar e, posteriormente, citar o réu. 7.Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do
CPC. 8.Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. 9.Servirá o presente, por cópia digitada, como
ADITAMENTO ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, cujo desentranhamento foi deferido no item 5. 10.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. P.P., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV NELSON PASCHOALOTTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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