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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2010 - Página 1779

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TJSP 12/05/2010 - Pág. 1779 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 711

1779

1989 (22,36%) e o índice que efetivamente havia de utilizar-se (42,72%); e b) da correção monetária sobre os saldos existentes
nas contas de poupança nºs 2.238.794-4 e 4.498.955-7 da autora nos meses de março, abril de 1990, respectivamente, pela
aplicação dos porcentuais de 44,80% e 7,87%; c) da correção monetária sobre os saldos existentes nas referidas contas da
autora renovadas em fevereiro de 1991, ou seja, 21,87%. Todas estas verbas serão apuradas oportunamente, por meio de
simples cálculos aritméticos. Sobre os valores apurados incidirão juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês,
capitalizados mensalmente, respeitando-se o dia ou dias de aniversário da conta poupança, até o dia do efetivo pagamento.
A correção monetária (pelos índices da poupança), de igual forma, terá como termo inicial o dia ou dias de aniversário da
caderneta de poupança da autora, tendo como termo final o dia do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados a
partir da citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês, até o dia do efetivo pagamento. Todas estas verbas serão apuradas
oportunamente, por meio de simples cálculos aritméticos. Vencido, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) calculados sobre o valor da condenação. ADV MARCELO SATOSHI HOSOYA OAB/SP 114335 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
482.01.2008.031143-3/000000-000 - nº ordem 102/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIS LOPES DA SILVA E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 146 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) réu (fls. 134) nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Vista aos autores para contrarrazões, no prazo legal. - ADV CLAYTON JOSÉ MUSSI OAB/SP 223319 ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV ANA PAULA DO CARMO RODRIGUES OAB/SP 169174
482.01.2008.031144-6/000000-000 - nº ordem 90/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES DA SILVA
E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 114/120 - Ante todo o exposto, julgo procedente Ação de Cobrança que MARIA DE
LOURDES DA SILVA e outros ajuizaram em face do BANCO DO BRASIL S/A para o fim de condenar o réu ao pagamento de
correção monetária sobre o saldo existente na conta indicada na inicial (nº 100.051.115-1), no mês de abril de 1990, ou seja,
o porcentual de 44,80%, a ser apurada, oportunamente, por meio de simples cálculos aritméticos. Sobre os valores apurados
incidirão juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, respeitando-se o dia ou dias de
aniversário da conta poupança, até o dia do efetivo pagamento. A correção monetária (pelos índices da poupança), de igual
forma, terá como termo inicial o dia ou dias de aniversário da caderneta de poupança da autora, tendo como termo final o dia do
efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados a partir da citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês, até o dia
do efetivo pagamento. Todas estas verbas serão apuradas oportunamente, por meio de simples cálculos aritméticos. Vencido,
arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 12% (doze
por cento) calculados sobre o valor da condenação. Fls. 121: Cálculo de preparo: R$-82,10. Porte remessa: R$-25,00. - ADV
CLAYTON JOSÉ MUSSI OAB/SP 223319 - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES OAB/SP 153621
482.01.2008.031315-7/000000-000 - nº ordem 2341/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CÉLIA SUMIKO OKABAYASHI
NAKAYA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 116/124 - Ante todo o exposto, julgo procedente em sua maior parte a Ação de Cobrança que
CÉLIA SUMIKO OKABAYASHI NAKAYA ajuizou em face do BANCO ITAÚ S/A para o fim de condenar o réu ao pagamento das
seguintes diferenças: a) da correção monetária incidente sobre a conta poupança da autora nº 8555-5, nos meses de março,
abril e maio de 1990, respectivamente, os percentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87%; e b) da correção monetária incidente sobre o
saldo existentes na conta de poupança nº 8555-5 renovada em fevereiro de 1991, e aquela que resultaria da aplicação do índice
de 21,87%. Todas estas verbas serão apuradas oportunamente, por meio de simples cálculos aritméticos. Sobre os valores
apurados incidirão juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, respeitando-se o dia ou
dias de aniversário da conta poupança, até o dia do efetivo pagamento. A correção monetária (pelos índices da poupança), de
igual forma, terá como termo inicial o dia ou dias de aniversário da caderneta de poupança da autora, tendo como termo final o
dia do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados a partir da citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês, até
o dia do efetivo pagamento. Vencido com preponderância, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como com os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) calculados sobre o valor da condenação. (CALCULO DO
PREPARO - R$ 82,10 - PORTE E REMESSA - R$ 25,00). - ADV TAKAYOSHI JOAQUIM TUBONI OAB/SP 78121 - ADV MARCO
ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV FERNANDO HENRIQUE NALI OAB/SP 204042 - ADV IZAIAS BRANCO DA SILVA
COLINO OAB/SP 264501
482.01.2009.000111-0/000000-000 - nº ordem 30/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTO MAIN X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Fls. 159/175 - Ante todo o exposto, julgo procedente a Ação de Cobrança que SANTO MAIN ajuizou em face do
BANCO NOSSA CAIXA S/A para o fim de condenar o réu ao pagamento das seguintes diferenças: a) da correção monetária
sobre o saldo existente nas contas de poupança do autor nºs 15.003.897-2 E 14.003366-2, no mês de janeiro de 1989, ou seja,
a diferença entre o índice de reajuste da caderneta de poupança em janeiro de 1989 (22,36%) e o índice que efetivamente
havia de utilizar-se (42,72%); b) da correção monetária sobre o saldo existente nas referidas contas de poupança do autor, no
mês março e abril de 1990, ou seja, respectivamente, os percentuais de 84,32% e 44,80%; e c) da correção monetária sobre o
saldo existente nas referidas contas de poupança do autor, renovadas em fevereiro de 1991, ou seja, 21,87%. Sobre os valores
apurados incidirão juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, respeitando-se o dia ou
dias de aniversário da conta poupança, até o dia do efetivo pagamento. A correção monetária (pelos índices da poupança), de
igual forma, terá como termo inicial o dia ou dias de aniversário da caderneta de poupança da autora, tendo como termo final
o dia do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados a partir da citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês,
até o dia do efetivo pagamento. Todas estas verbas serão apuradas oportunamente, por meio de simples cálculos aritméticos.
Vencido, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 12%
(doze por cento) calculados sobre o valor da condenação. - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO OAB/SP 83993 ADV STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI OAB/SP 261812 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV
RUBIA CRISTINA SORRILHA OAB/SP 278853
482.01.2009.002318-0/000000-000 - nº ordem 202/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO LUZITANA
DE LINS LTDA. X MARIA APARECIDA DAS NEVES - Fls. 62 - Oficie-se consoante pleiteado as fls. 61, devendo o(s) oficio(s)
ser(em) colocado(s) à disposição do(a) autor(a)/credor(a), para retirada junto à Serventia no prazo de 5 dias. (Ofício à disposição).
- ADV JURANDIR ANTONIO CARNEIRO OAB/SP 129884 - ADV CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO OAB/SP 140621
482.01.2009.004926-6/000000-000 - nº ordem 400/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FATIMA RODRIGUES
BARBOSA E OUTROS X UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls. 195/201
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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