TJSP 12/05/2010 - Pág. 495 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 711
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torno sem efeito a decisão de fl. 59/60, uma vez que a impugnação já havia sido decidida pela decisão de fl. 55. Contudo,
considerando que se trata de crédito referente a honorários advocatícios, situação que não retira a natureza alimentar da verba,
o mesmo deve ser enquadrado na classe trabalhista conforme dispõem os artigos 24 da Lei n.° 8.906/94 e 83, I, da Lei n.°
11.101/05. No que tange aos segundos embargos, em que pese tenha constado da decisão de fl. 55 que não houve impugnação
ao pedido, tal circunstância não altera a realidade dos fatos, pois este juízo acolheu, fundamentadamente, o parecer do perito
contador. Por fim, o referido crédito deve ser atualizado desde o pedido de recuperação judicial até a data do efetivo pagamento,
devendo ser aplicada a taxa SELIC. Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a decisão
de fl. 59/60, mantendo a decisão de fl. 55, e retificar a classificação do crédito, incluindo-o na classe do art. 83, I, da Lei n.°
11.101/05, devendo o mesmo ser atualizado até a data do efetivo pagamento, de acordo com a taxa Selic. No mais, a decisão
permanece tal como lançada. P.R.I.C. - ADV: RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB
51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), PAULO DE TARSO DO
NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP)
Processo 100.09.128335-1/00014 - Incidentes - Novex Ltda - Banco Real S.A - Despacho de fls. 92: J. Ao administrador
judical e Ministério Público e venha conclusos para decisão. Int. - ADV: AILTON TREVISAN (OAB 39265/SP), ROBERTA
RACCIOPPI ROCHA CORREA (OAB 220054/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP)
Processo 100.09.163893-9/00001 - Outros Incidentes não Especificados - M. Nahime Comércio de Motos e Serviços Ltda
Me - M. Nahime Comércio de Motos e Serviços Ltda Me e outro - Vistos. Apresente a recuperanda os balancetes dos meses de
janeiro a abril de 2010. Int. - ADV: ELIANE GONSALVES (OAB 110320/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ANDERSON
GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), MARCELO MARTINEZ IMLAU
(OAB 107902/SP)
Processo 100.09.175540-6 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Marqueti Ferramentaria e Estamparia Ltda - Vistos. RADAR FERRO E AÇO LTDA apresentou pedido de falência em
face da MARQUETI FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA LTDA. A falência foi decretada, conforme sentença das fls. 200/202,
de 15/04/2010. Decisão publicada em 06/05/2010 (fls. 232/236). Nas fls. 244/249 as partes noticiam acordo (protocolado em
07/05/2010). Este o breve relatório. Decido. Ainda que se considere, no aspecto processual, a existência de sentença com
decreto de falência, o certo é que, observada a excepcionalidade do caso e da própria ação com pedido de falência, adequado
um olhar que busque a instrumentalidade das formas, mormente diante dos princípios que norteiam a atual lei falimentar (Lei n.
11.101/05), desde que evidentes os reflexos econômicos e sociais do decreto de falência, possível a homologação do acordo
firmado entre as partes. Ademais, ausente interesse público a obstar a revogação da sentença, principalmente porque ainda não
formado o concurso coletivo de credores, já que o acordo veio aos autos antes de tomadas as providências decorrentes do decreto
de quebra, inclusive as que se referem à habilitação dos créditos pelos demais credores, de modo que não há óbice a transação,
mormente porque não produziu efeitos contra terceiros e porque não decorrido o prazo para recurso da sentença. Nesse sentido:
Embargos de Declaração 6249074601 Relator(a): Elliot Akel Comarca: Rio Claro Órgão julgador: Câmara Especial de Falências
e Recup. Judiciais Data do julgamento: 30/06/2009 Data de registro: 08/07/2009 Ementa: FALÊNCIA - QUEBRA DECRETADA
POR ACÓRDÃO - POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES - FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR O DECRETO DE
FALÊNCIA, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA ATUAL LEGISLAÇÃO FALIMENTAR - AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS Embargos de Declaração 6145704901 Relator(a):
Elliot Akel Comarca: Sumaré Órgão julgador: Câmara Especial de Falências e Recup. Judiciais Data do julgamento: 04/03/2009
Data de registro: 19/03/2009 Ementa: FALÊNCIA - QUEBRA DECRETADA POR ACÓRDÃO - POSTERIOR ACORDO ENTRE
AS PARTES - FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR O DECRETO DE FALÊNCIA, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS
INFORMADORES DA ATUAL LEGISLAÇÃO FALIMENTAR - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS Anoto que a ré continua sucumbente, razão pela qual deve arcar com as custas e despesas
processuais, que, supõe-se, já foram objeto do acordo. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários do administrador
judicial nomeado, que arbitro em R$ 3.000,00, atenta ao valor do débito que aparelhou o pedido de falência e às diligências
tomadas pelo administrador judicial até o presente momento, o que extraio, por exemplo, das manifestações das fls. 211/216,
226/227, 237/239 e 253/285. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, revogando o decreto de quebra
e, por conseqüência, julgo extinto o pedido de falência formulado por RADAR FERRO E AÇO LTDA em face da MARQUETI
FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA LTDA. Decorrido o prazo para recurso, não bastando a renúncia pelas partes, observada a
natureza desta ação, e recolhidas eventuais custas em aberto e os honorários do administrador judicial, expeça-se o necessário
ante a extinção do pedido de falência, inclusive averbando-se a revogação do decreto de falência. O auto de arrecadação fica
sem efeito, decorrido o prazo para recurso. Autorizo, desde logo, a deslacração do imóvel, caso já tenha ocorrido. Publiquese. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: DAVID CORNELIO GIANSANTE (OAB 202243/SP), FABIO
FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP), FILIPE CASSIANO COLOMBO (OAB 271932/SP)
Processo 100.09.348960-8/00005 - Incidentes - Concurso de Credores - BANCO PONTUAL S/A - MASSA FALIDA - Vistos.
Fl. 171/172: Defiro, nos termos das decisões anteriores. Expeça-se o necessário. Fl. 173/240: Ciência aos interessados e
ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP),
PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB
52052/SP), SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), ROBERTO WAKAHARA (OAB 207610/SP), DACIER
MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO
AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/
SP), RODRIGO DURMANS FRANÇA (OAB 117492/RJ), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), OCTAVIO TINOCO
SOARES FILHO (OAB 124778/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 100.09.348960-8/00006 - Incidentes - Concurso de Credores - BANCO PONTUAL S/A - MASSA FALIDA - Vistos.
FLS. 560/762: Ciência aos interessados da apresentação da prestação de contas pelo administrador judicial. Int. - ADV: DACIER
MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/
SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), RAUL
GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP), ROBERTO WAKAHARA
(OAB 207610/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), MARCIO MELLO
CASADO (OAB 138047/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), OCTAVIO TINOCO SOARES FILHO (OAB 124778/
SP), SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), RODRIGO DURMANS FRANÇA (OAB 117492/RJ), PATRICIA
DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP)
Processo 100.09.348960-8/00008 - Incidentes - Concurso de Credores - BANCO PONTUAL S/A - MASSA FALIDA - Vistos.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Poá, para as providências necessárias quanto a averbação, devendo o Cartório
encaminhar certidão atualizada. Ciência aos interessados do auto de arrecadação apresentado pelo administrador judicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º