TJSP 12/05/2010 - Pág. 800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 711
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RECURSO 762/09 Recorrente BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO Recorrido JOÃO BATISTA FERREIRA MARCONDES
Proc. nº 483/09 Declaratória Jec da Comarca de São João da Boa Vista - SP fls. 146 Manifeste-se o recorrido. Int Adv. Ellen
Coelho Vignini OAB/SP 95.353, José Fabrício Stanguini OAB/SP 248.180
RECURSO 70/10 Recorrente BANCO NOSSA CAIXA S/A Recorrido LUIS CARLOS DE BRITO E OUTRO Proc. 1405/09 Jec
da Comarca de São João da Boa Vista - SP fls. 109 A parte contrária para oferecimento de contra-razões de recurso extremo. Int
Adv. Carlos Augusto de Oliveira Zerbini OAB/SP 135.803, Talyta Bianca F. de Oliveira OAB/SP 259.295, Nelson Mesquita Filho
OAB/SP 184.805
RECURSO 551/09 Recorrente BANCO ITAÚ S/A Recorrido RUBENS PAIVA MARINELLI E OUTROS Proc. 1195/08 Jec da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 154 Ao relator, remetendo-lhe os autos oportunamente. Int Adv. Paulo Roberto
Joaquim dos Reis OAB/SP 23.134, Mário Luís de Lima OAB/SP 190.290
RECURSO 674/09 Recorrente BANCO NOSSA CAIXA S/A Recorrido Augusta Oiano da Silva Proc. 953/08 Jec da Comarca
de Vargem Grande do Sul - SP fls. 103 A parte contraria para oferecimento de contra-razões de recurso extremo. Int Adv. Carlos
Augusto de Oliveira Zerbini OAB/SP 135.803, Márcio Sebastião Dutra OAB/SP 210.554
RECURSO 496/09 Recorrente BANCO NOSSA CAIXA S/A Recorrido JOÃO CHIAVEGATTI SAQUELI Proc. 319/08 Jec da
Comarca de Vargem Grande do Sul - SP fls. 171 A parte contraria para oferecimento de contra-razões de recurso extremo. Int
Adv. Carlos Augusto de Oliveira Zerbini OAB/SP 135.803, Claudinei Forte OAB/SP 220.621, Márcio Sebastião Dutra OAB/SP
210.554
RECURSO 559/09 Recorrente BANCO ITAÚ S/A Recorrido LÍCIA MARIA DO CARMO TEODORO LAGO Proc. 1344/08 Jec
da Comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 143 Inclusa-se o presente na próxima sessão de julgamento, remetendo-se os
autos ao relator oportunamente. Int Adv. Paulo Roberto Joaquim dos Reis OAB/SP 23.134, José Eduardo Vergueiro Neves OAB/
SP 11.542
RECURSO INOMINADO 989.09.024036-7 (Colégio Recursal de São Paulo) Embargante HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO Embargado MARIA NILCE BACILIERI CECCARELLO Proc. 538/07 Jec da Comarca de Vargem Grande do Sul - SP
fls. 125 A parte contrária para oferecimento de contra-razões de recurso extremo. Int Adv. Juliana Nhoque de Oliveira OAB/SP
246.718, Juliana Maria de Barros Freire OAB/SP 147.035, Márcio S. Dutra OAB/SP 210.554
RECURSO INOMINADO 989.09.030788-7 (Colégio Recursal de São Paulo) Recorrente; HSBC BANK BRASIL S/A Recorrido:
MAIZA MATOS FERNANDES Proc. 1560/07 Jec da Comarca de São João da Boa Vista - SP fls. 103 A parte contrária para
oferecimento de contra-razões de recurso extremo. Int Adv. Juliana M. de Barros F. M. Tiba OAB/SP 147.035, Patrícia Melo de
Sílvio OAB/SP 273.885, Carlos Alberto Martins OAB/SP 110.974
RECURSO INOMINADO 989.09.029975-2 (Colégio Recursal de São Paulo) Recorrente; HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO Recorrido: MAIZA MATOS FERNANDES Proc. 1563/07 Jec da Comarca de São João da Boa Vista - SP fls. 103 A
parte contrária para oferecimento de contra-razões de recurso extremo. Int Adv. Juliana Nhoque de Oliveira OAB/SP 246.718,
Juliana Maria de Barros F.M. Tila OAB/SP 147.035, Carlos Alberto Martins OAB/SP 110.974
RECURSO INOMINADO 989.10.004570-7 (Colégio Recursal de São Paulo) Recorrente; BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: MURILLO OCTAVIO LOREIRO FRONTEROTTA Proc. 942/07 Jec da Comarca de São João da Boa Vista - SP fls. 102
A parte contrária para oferecimento de contra-razões de recurso extremo. Int Adv. Arnor Sarefim Júnior OAB/SP 79.797, Amanda
Bargas Castilho OAB/SP 255.047
RECURSO INOMINADO 989.10.004776-9 (Colégio Recursal de São Paulo) Recorrente; BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: LAZARO PROCÓPIO DE FREITAS Proc. 933/07 Jec da Comarca de São João da Boa Vista - SP fls. 102 A parte
contrária para oferecimento de contra-razões de recurso extremo. Int Adv. Arnor Sarefim Júnior OAB/SP 79.797, João Marcelo
de Araújo OAB/SP 175.125
RECURSO INOMINADO 989.10.003967-7 (Colégio Recursal de São Paulo) Recorrente; BANCO SANTANDER S/A
Recorrido: JOSÉ VISCONDE NETO Proc. 777/07 Jec da Comarca de Vargem Grande do Sul - SP fls. 159 A parte contrária para
oferecimento de contra-razões de recurso extremo. Int Adv. Marina Betolucci Hilário e Silva OAB/SP 234.750, Luciano Henrique
Bertoffa OAB/SP 254.657, José Edgard da Cunha Filho OAB/SP 126.504, Alessandra Cristina Mouro OAB/SP 161.979
RECURSO 649/09 Recorrente ICLEA GESUALDO CORTES Recorrido BANCO SANTANDER BANESPA S/A Proc. 921/08 Jec
da Comarca de Aguaí - SP fls. 129/131 Vistos: Alterando posicionamento anterior, conforme certidão retro, o juízo determinou
a remessa de recursos extraordinários representativos da (suposta) controvérsia constitucional estabelecida nas ações que tem
por objeto discussões acerca dos chamados Planos Econômicos. A norma do art.543-B, parágrafo primeiro, do CPC, determina
o sobrestamento dos demais feitos, ou melhor, do processamento do recurso extraordinário nos feitos não remetidos à Suprema
Corte, até que se dê o pronunciamento do STF acerca da matéria. Como visto, fica sobrestado o processamento do Recurso
Extraordinário, mas nada impede o prosseguimento da execução provisória. Diante disto, bem como, à vista dos princípios da
celeridade e simplicidade (art.2º, LJE), que ganham força sob as luzes da garantia constitucional da rápida duração do processo
(art.5º, LXXVIII, CF), e da constatação da total ausência de prejuízo às partes, determino o retorno dos autos ao primeiro
grau de jurisdição para que a parte vencedora, querendo, proceda à execução provisória do julgado, sem a necessidade de
formação de autos suplementares. Aliás, sob o prisma da necessidade de adoção de medidas processuais à garantia da célere
e adequada prestação jurisdicional, garantida constitucionalmente, pertinente a seguinte lição: “... o próprio inciso LXXVIII do
art.5º da Constituição Federal, instituído pela emenda Constitucional nº 45/04”, faz referência a um tempo razoável de duração
do processo, como garantia fundamental do indivíduo. E, muito embora, esse tempo razoável parece não ser quantificável em
um número de dias determinado, ou seja, não se cuida de uma fórmula matemática ou um ‘número mágico cabalístico’, não
se pode deixar de destacar que o mesmo traz uma série de implicações de ordem prática, na medida em que, num primeiro
momento, tal inciso (LXXVIII) na verdade reafirma o supramencionado inciso XXXV, posto que, em muitos casos, processualistas
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