TJSP 13/05/2010 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 712
1421
OAB/SP 175073
434.01.2009.001148-2/000000-000 - nº ordem 485/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdneciário Aposentadoria por Invalidez - MARLI DE FÁTIMA RODRIGUES X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls.
60/62 - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o
réu a pagar a autora, mensalmente, aposentadoria por invalidez, em valor a ser apurado segundo o artigo 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, respeitando-se o piso de um salário mínimo, tudo devido a partir da citação; e também a conceder, no momento
oportuno, o abono anual. A concessão de cartão magnético ao autor é inerente à condenação. As prestações vencidas serão
acrescidas de juros de mora, desde a citação, na proporção de doze por cento ao ano, atualizadas, nos termos da Lei n? 6.899
de 08 de abril de 1981, pelos índices fornecidos pelo E. Tribunal de Regional Federal da Terceira Região e pagas de uma só
vez. Arcará, ainda, a ré, com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação,
observando-se o disposto na Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. O INSS fica condenado a pagar a verba honorária
do Perito Judicial, que arbitro em 01 (um) salário mínimo. Tópico-síntese: 1. Processo n° 485/2009 2. Segurado: Marli de Fátima
Rodrigues 3. Benefício: Aposentadoria por Invalidez 4. DIB: Citação (18/05/2009) 5. RMI: Calculado pelo INSS PRIC - ADV
ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA OAB/SP 175073
434.01.2009.001193-7/000000-000 - nº ordem 495/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 159 - Certifique o trânsito em julgado da sentença. Oficie-se com cópias necessárias para implantação do
benefício. Resposta em 20 dias. Com a resposta intime-se a parte quanto a implantação expedindo-se carta. Com a resposta
intime-se o credor para oferecimento da conta de liquidação em 30 dias, observando os termos do artigo 730 do CPC. Com a
conta de liquidação, cite-se o Instituto-réu nos termos do artigo 730 do CPC. Se oferecidos embargos, autue-se em apenso.
Caso concorde com a conta de liquidação da parte autora, requisite-se o pagamento, observadas as cautelas de estilo. - ADV
APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO OAB/SP 171698 - ADV ANA LUÍSA FACURY LIMONTI TAVEIRA OAB/SP
166964
434.01.2009.001201-3/000000-000 - nº ordem 500/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ben. Prev. - Aposentadoria por
Invalidez ou Auxílio Doença - ÂNGELA MARIA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106 Recebo o recurso da parte autora em seus regulares efeitos de direito. Intime-se o adverso para oferecimento das contra-razões.
Certifique sobre eventual interrupção dos prazos no período entre a intimação da sentença e oferecimento do recurso. Após,
remeta os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens, anotando-se. - ADV GENILDO
VILELA LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 247006 - ADV TALITA MOSCARDINI FERREIRA SILVA OAB/SP 297470
434.01.2009.001238-3/000000-000 - nº ordem 517/2009 - Guarda de Menor - X. M. I. X P. V. F. - Fls. 64 - Certifique o
trânsito em julgado, inclusive com anotações no sistema. Arbitro os honorários do(s) Advogado(s) exibidor(es) do alvará de
assistência judiciária expedido em conformidade com o convênio OAB / PGE, no valor máximo da tabela, expedindo-se a
certidão respectiva. Na oportunidade cumpra a sentença, expedindo-se o necessário. Após, caso nada mais seja requerido,
comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. - ADV DIRCEU POLO FILHO OAB/SP 214495
434.01.2009.001251-1/000000-000 - nº ordem 522/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário c.c. Tutela Antecipada - VILMA TOMAZ DO NASCIMENTO X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 81 Comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. - ADV SANDRA MARA DOMINGOS OAB/SP 189429
434.01.2009.001252-4/000000-000 - nº ordem 523/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por invalidez c.c. - MARIA AUGUSTA ALVES MOREIRA SILVERIO X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - Fls. 110 - Vistos. 1. A qualidade de segurada restou incontroversa. A incapacidade laboral restou comprovada, sendo
total e definitiva O direito da autora é evidente e houve requerimento para antecipar a tutela. Assim, antecipo a tutela e faço isto
para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora no prazo de 15 (quinze)
dias. Oficie-se, com urgência. 2. Segue sentença em 03 (três) laudas por mim digitadas apenas no anverso. Int. Pedregulho, 10
de maio de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV SANDRA MARA DOMINGOS OAB/SP 189429
434.01.2009.001252-4/000000-000 - nº ordem 523/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por invalidez c.c. - MARIA AUGUSTA ALVES MOREIRA SILVERIO X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - Fls. 111/113 - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para
condenar o réu a pagar a autora, mensalmente, aposentadoria por invalidez, em valor a ser apurado segundo o artigo 29, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o piso de um salário mínimo, tudo devido a partir da citação; e também a conceder, no
momento oportuno, o abono anual. A concessão de cartão magnético ao autor é inerente à condenação. As prestações vencidas
serão acrescidas de juros de mora, desde a citação, na proporção de doze por cento ao ano, atualizadas, nos termos da Lei n?
6.899 de 08 de abril de 1981, pelos índices fornecidos pelo E. Tribunal de Regional Federal da Terceira Região e pagas de uma
só vez. Arcará, ainda, a ré, com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação,
observando-se o disposto na Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. O INSS fica condenado a pagar a verba honorária
do Perito Judicial, que arbitro em 01 (um) salário mínimo. Tópico-síntese: 1. Processo n° 523/2009 2. Segurado: Maria Augusta
Alves Moreira Silvério 3. Benefício: Aposentadoria por Invalidez 4. DIB: Citação (17/06/2009) 5. RMI: Calculado pelo INSS PRIC
- ADV SANDRA MARA DOMINGOS OAB/SP 189429
434.01.2009.001337-5/000000-000 - nº ordem 562/2009 - Execução de Alimentos - A. F. D. A. C. X D. D. A. C. - Requerido
devidamente citado sem manifestação nos autos. Fica Vossa Senhoria intimado ao que de direito - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ
OAB/SP 202685
434.01.2009.001394-9/000000-000 - nº ordem 579/2009 - Outros Feitos Não Especificados - benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - REGINALDA DE PAULA CINTRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 107
- Recebo o recurso da parte autora em seus regulares efeitos de direito. Intime-se a parte adversa para contra-razões. Certifique
sobre eventual interrupção dos prazos no período entre a intimação da sentença e oferecimento do recurso. Após, remeta os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens, anotando-se. - ADV ROBSON THEODORO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º