TJSP 14/05/2010 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 713
381
OAB/SP 224.513 DR. J.J.J. HIPOLITO OAB/SP 88.313.
Processo nº 1159/09 - Infância e Juventude Mandamental impetrantes: A.B.F.S. X Município de Santo André Ciência aos
procuradores municipais da r. sentença de fls. 68/71 (tópico final), conforme segue: ...Ante o exposto, CONCEDO a ordem
postulada por Ana Beatriz Ferreira da Silva, representada por sua genitora, contra ato do Senhor Prefeito Municipal, de modo a
confirmar a liminar deferida, a qual DETERMINOU a matrícula das crianças na creche municipal Dom Décio Pereira, em período
integral. Sem condenação no ônus da sucumbência, arbitrando os honorários da Patrona dativa em R$ 269,89 (70%). Intime-se
a genitora. Cumpra-se o disposto no artigo 13, da Lei nº 12016/09. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame
necessário. P.R.I.C. Santo André, 05 de fevereiro de 2010. (a)SORAIA LORENZI BUSO- Juíza de Direito DRA. DEBORA DE
ARAUJO HAMAD-OAB/SP 251.419 DRA. MARIA CAROLINA MARTINS E ORTIZ PELOSINI OAB/SP 224.513 DR. DIEGO
CALANDRELLI OAB/SP 247.423.
Processo nº 649/09 - Infância e Juventude Mandamental impetrantes: V.R.L. X Município de Santo André Ciência aos
procuradores municipais da r. sentença de fls. 74/77 (tópico final), conforme segue: ...Ante o exposto, CONCEDO a ordem
postulada por Vítor Rodrigues Lima, representada por sua genitora, contra ato do Senhor Prefeito Municipal, de modo a
confirmar a liminar deferida, a qual DETERMINOU a matrícula das crianças na creche municipal Professora Adalgisa Boccacino
Pinheiro Fato, em período integral. Sem condenação no ônus da sucumbência, arbitrando os honorários do Patrono dativo
em R$ 269,89 (70%). Intime-se a genitora. Cumpra-se o disposto no artigo 13, da Lei nº 12016/09. Transcorrido o prazo para
recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C. Santo André, 19 de fevereiro de 2010. (a)SORAIA LORENZI BUSO- Juíza
de Direito DRA. DEBORA DE ARAUJO HAMAD-OAB/SP 251.419 DRA. MARIA CAROLINA MARTINS E ORTIZ PELOSINI OAB/
SP 224.513 DR. DIEGO CALANDRELLI OAB/SP 247.423- DR. LUIZ CARLOS DE SOUZA OAB/SP 109.718.
Processo nº 1049/09 - Infância e Juventude Obrigação de Fazer reqtes: M.V.P. e G.M.A. X Município de Santo André
ciência aos procuradores municipais da r. sentença de fls.66/69 (tópico final), conforme segue: ...Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, de modo a confirmar a tutela antecipada concedida, MANTENDO-SE a
criança Gustavo Maciel Adorno, na creche municipal Beth Lobo, em período integral e a criança Marcella Vitória de Paula na
EMEI Maria Cecilia Dezan Rocha, no período da manhã. Sem condenação no ônus da sucumbência, arbitrando os honorários
do patrono dativo em R$ 269,89. Expeça-se certidão (70%). Intime-se a genitora. Transcorrido o prazo para recurso voluntário,
ao reexame necessário. P.R.I.C. Santo André 25 de fevereiro de 2010.(a)SORAIA LORENZI BUSO- Juíza de Direito. -ADV.
MARIA CAROLINA MARTINS E ORTIZ OAB/SP 224.513 LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS-OAB/SP 106.427 DR. DIEGO
CALANDRELLI OAB/SP 247.423 DRA. SANDRA MACEDO PAIVA OAB/SP 93.166.
Processo nº 1564/09 - Infância e Juventude Obrigação de Fazer reqtes: Y.O.N e Y.O.N. X Município de Santo André ciência
aos procuradores municipais e ao patrono dos requerentes da r. sentença de fls.71/74 (tópico final), conforme segue: ...Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, de modo a confirmar a tutela antecipada concedida,
MANTENDO-SE as crianças Yago de Oliveira Netto e Yuri de Oliveira Netto, na creche municipal Professor Antonio de Oliveira,
em período integral. Sem condenação no ônus da sucumbência, arbitrando os honorários do patrono dativo em R$ 269,89.
(70%). Intime-se a genitora. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C. Santo André 17 de
fevereiro de 2010.(a)SORAIA LORENZI BUSO- Juíza de Direito. -ADV. MARIA CAROLINA MARTINS E ORTIZ OAB/SP 224.513
LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS-OAB/SP 106.427 DRA. PATRICIA BARBIERI DIEZEL OAB/SP 209.547 DRA. SANDRA
MACEDO PAIVA OAB/SP 93.166 DR. EDSON CHEHADE OAB/SP 36.747
Processo nº 527/10 - Infância e Juventude Obrigação de Fazer menor: G.F.B.A. X Município de Santo André Ciência ao
patrono do requerente da r. decisão de fls.18/19(tópico final): ...Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, com fundamento no
artigo 461 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e, DETERMINO a imediata matrícula da criança na creche municipal
Brasil Marques do Amaral, em período integral. Cite-se o requerido, com as advertências de praxe. Expeça-se mandado.
Considerando a sobrecarga de ações envolvendo o assunto em pauta, e visando possibilitar ao Setor Técnico o atendimento
de outros feitos que versam sobre direitos fundamentais, proceda-se ao estudo social, no prazo de 90 dias, extraindo-se cópia
da inicial, encaminhando-a ao setor indicado. Int. Santo André, 07 de maio 2010.(a) Soraia Lorenzi Buso, Juíza de Direito. DR.
MARIO LUIZ BERTUCCE- OAB/SP 124.237.
Processo nº 526/10 - Infância e Juventude Obrigação de Fazer menor: R.P.Q.V. X Município de Santo André Ciência a
patrona do requerente da r. decisão de fls.18/19(tópico final): ...Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, com fundamento no
artigo 461 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e, DETERMINO a imediata matrícula da criança na creche municipal
João de Deus, em período integral. Cite-se o requerido, com as advertências de praxe. Expeça-se mandado. Considerando a
sobrecarga de ações envolvendo o assunto em pauta, e visando possibilitar ao Setor Técnico o atendimento de outros feitos
que versam sobre direitos fundamentais, proceda-se ao estudo social, no prazo de 90 dias, extraindo-se cópia da inicial,
encaminhando-a ao setor indicado. Int. Santo André, 06 de maio 2010.(a) Soraia Lorenzi Buso, Juíza de Direito. DRA. MARCIA
REGINA BUENO- OAB/SP 123.796.
Processo nº 756/10 - Infância e Juventude ATO INFRACIONAL adolescente: W.A.S. Ciência à patrona do adolescente
da r. decisão de fls.72, conforme segue: Vistos. I)Fls.59/61: As razões que justificam a decretação da custódia provisória de
Wesley Augusto da Silva, constam do termo de deliberação de fls.31/32 e nada foi consignado que possibilite a modificação do
entendimento assinalado e as providências que cabiam ao Juízo já foram tomadas (fls.37) e a remoção já se efetivou em 10 de
maio p.p. (fls.42). Assim, INDEFIRO o pedido de revogação aludido. II) Fls.63: Anote-se. III) Intime-se o defensor nomeado pela
OAB (fls.70/71), dando-lhe ciência de que o adolescente constituiu advogada. Int. S.A., d.s..(a) Soraia Lorenzi Buso, Juíza de
Direito. DRA. MARCIA REGINA BUENO- OAB/SP 123.796.
1ª Vara da Fazenda Pública
1º Ofício da Fazenda Pública
Fórum de Santo André - Comarca de Santo André
JUIZ: ANA LUCIA XAVIER GOLDMAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º