TJSP 14/05/2010 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 713
908
autora. 8- Int.e ciência ao M.P. Carap., data supra. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito (Ao autor para recolher
taxa de seed ou diligencias bem como carteira de advogado) - ADV PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI OAB/SP 121252
127.01.2010.002092-0/000000-000 - nº ordem 444/2010 - Possessórias em geral - BANCO BFB LEASING SA X ANDERSON
SOUZA BORGES FREITAS - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUIBA ESTADO DE
SÃO PAULO - FORUM “DESEMBARGADOR COARACY CARLOS LACERDA MADUREIRA” CONCLUSÃO Em, 13 de abril de
2.010, faço estes autos conclusos a(o) DR.(A) LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA. Eu,______, Esc.subsc. Processo nº 444/10
1-Recebo os embargos de declaração apresentados, acolhendo-os, e anulando a sentença proferida. 2- Emende o autor a inicial
em 10 dias, providenciando a juntada do comprovante de notificação extrajudicial pelo Cartório de Títulos ou de Protesto, visto
que “não basta a mora, é essencial a comunicação, tal como estabelecida no art.2º (RTJ 102/682, JTA 96/74), devendo a inicial
ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento, com a prova acima exigida (JTA 61/28), conforme entendimento
inclusive sumulado do STJ (Súmula 72). 3- Providencie ainda o autor, a regularização da representação processual, visto a
procuração tratar-se de cópia não autenticada. 4- Averbe-se no registro da sentença, anotando-se. Carap., data supra. LEILA
FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito 1-Recebo os embargos de declaração apresentados, acolhendo-os, e anulando a
sentença proferida. 2- Emende o autor a inicial em 10 dias, providenciando a juntada do comprovante de notificação extrajudicial
pelo Cartório de Títulos ou de Protesto, visto que “não basta a mora, é essencial a comunicação, tal como estabelecida no
art.2º (RTJ 102/682, JTA 96/74), devendo a inicial ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento, com a prova
acima exigida (JTA 61/28), conforme entendimento inclusive sumulado do STJ (Súmula 72). 3- Providencie ainda o autor, a
regularização da representação processual, visto a procuração tratar-se de cópia não autenticada. 4- Averbe-se no registro da
sentença, anotando-se. - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
127.01.2010.002165-2/000000-000 - nº ordem 471/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WESLEI DOS SANTOS ARAUJO - Processo nº 471/10 Ante a petição de fl. 18,
esclareça o autor se deseja a devolução do mandado de busca e apreensão, que se encontra em carga, independentemente
de cumprimento. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. Carap., data supra. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de
Direito - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
127.01.2010.002255-3/000000-000 - nº ordem 494/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X THIAGO AUGUSTO RIBEIRO - Fls. 29 - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUIBA - ESTADO DE SÃO PAULO - FORUM “DESEMBARGADOR COARACY CARLOS
LACERDA MADUREIRA” CONCLUSÃO Em, 26 de Abril de 2.010, faço estes autos conclusos a(o) DR.(A) LEILA FRANÇA
CARVALHO MUSSA. Esc. sm______ subsc. Processo nº 494/10 Ação: BUSCA E APREENSÃO - ALIEN. FIDUCIÁRIA Vistos.
1- Tendo em vista a desistência de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A, na presente ação, acima
indicada, proposta contra THIAGO AUGUSTO RIBEIRO, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito (CPC, art.
267,VIII). 2- Custas e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(es). 3- Publique-se, registre-se e intimem-se. 4- Oficie-se ao
Detran para fins de desbloqueio do veículo, se dos autos houver decisão judicial neste sentido. 5- No que tange ao pedido de
expedição de ofício ao SERASA, anoto que o autor foi o responsável pela inclusão do nome no cadastro, não cabendo ao Juízo
tal procedimento, de modo que fica indeferida. Carap., data supra. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito - ADV
CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
127.01.2010.002316-6/000000-000 - nº ordem 508/2010 - Guarda de Menor - I. R. D. S. X N. D. J. O. - Processo nº 508/10
Emende a autora a inicial em 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos da cota do Ministério Público de fls. 10. Com a
emenda ou certificado o decurso de prazo, abra-se nova vista ao M.P. Int. com urgência. Carap., data supra. LEILA FRANÇA
CARVALHO MUSSA Juíza de Direito - ADV MARISTELA WADA COSTA OAB/SP 85547
127.01.2010.002320-3/000000-000 - nº ordem 510/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X ANA PAULA
SILVA BORGES VIEIRA - Processo nº 510/10 Emende o autor a inicial, providenciando a juntada do comprovante de notificação
extrajudicial pelo Cartório de Títulos e ou de Protesto, visto que “não basta a mora, é essencial a comunicação, tal como
estabelecida no art. 2ª (RTJ 102/682, JTA 96/74), devendo a inicial ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento,
com a prova acima exigida (JTA 61/28), conforme entendimento inclusive sumulado do STJ (Súmula 72). Providencie, ainda, via
original ou autenticada da procuração e substabelecimento (fl. 04/07). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int.
Carap., data supra. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a IMPRENSA ABAIXO foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em
, no caderno nº 04 1ª Instância Interior Parte I às fls.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Carapicuíba,
127.01.2005.001842-2/000000-000 - nº ordem 256/2005 - (apensado ao processo 127.01.2007.005014-9/000000-000 - nº
ordem 690/2007) - Adjudicação Compulsória - APARECIDO ARMINDO DE OLIVEIRA X GENIVALDO DANTAS DE MATOS - Para
se viabilizar o prosseguimento da ação de adjudicação compulsória, necessária a comprovação da quitação integral do preço,
bem como a comprovação da cadeia sucessória. Assim, considerando-se que, quanto à quitação, pende ação de consignação
em pagamento, de rigor o julgamento daquela, eis que prejudicial. Ainda, verificando-se que o imóvel encontra-se registrado em
nome de terceira pessoa, deveráo autor comprovar a relação entre esta e o promitente-vendedor, ou deverá o titular do domínio
também integrar a presente lide. Int. - ADV AVANIR PEREIRA DA SILVA OAB/SP 78378 - ADV MARIGILDA DA CONCEICAO
OAB/SP 157593 - ADV PATRICIA CRISTINA
DE SOUZA CUNHA OAB/SP 255226 - ADV ANDREIA MOUSCOFSQUE DOURADO OAB/SP 193354
127.01.2008.012109-1/000000-000 - nº ordem 2750/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOEL FRANCISCO PERES
X BANCO BV FINANCEIRA S/A - Ao autor Joel Francisco Peres, retirar guias 84/10 e 85/10 com o escrivão do cartório mediante
recibo até 06/06/2010. - ADV REGINALDO BATISTA PALHANO OAB/SP 126774
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º