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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2010 - Página 1010

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TJSP 17/05/2010 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 714

1010

Condeno a embargada em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor do débito atualizado. P.R.I.C. Limeira,
25.02.10. ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz de Direito (parte dispositiva da sentença/valor do preparo importa em R$. 83,49). ADV ALEXANDRE WITTE OAB/SP 154794 - ADV ANA CAROLINA FINELLI OAB/SP 216707
320.01.2000.020390-2/000001-000 - nº ordem 6609/2000 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - SEBASTIAO
BERTONCINI SOBRINHO X MUNICIPIO DE LIMEIRA - Fls. 45/46 - Sentença nº 695/2010 registrada em 01/02/2010 no livro nº
370 às Fls. 271/272: Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os embargos, condenando-se
o embargante em custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa. p.r.i. Limeira, 29/01/10.
ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (parte dispositiva da sentença/valor do preparo importa em R$. 82,10) - ADV
JOAO BATISTA MENDES OAB/SP 96877 - ADV WAGNER EDUARDO SCHULZ OAB/SP 127304 - ADV ANA CAROLINA FINELLI
OAB/SP 216707
320.01.2001.017527-3/000000-000 - nº ordem 1854/2001 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA X POSTO
REST DAS PAMONHAS LTDA E OUTROS - Conforme consta de sentença pela 39 Vara Cível de Atibaia/SP, o executado Gerard
fora excluído do pólo passivo da execução, tendo em vista anulada alteração contratual para este fim. Ademais, a inclusão
conforme art. 135 do CTN somente PE possível em caso de fraude à lei, ao estatuto ou abuso de poder. O Simple inadimplente
não autoriza. Diante disto, acolho na integra com a exclusão do peticionário executado do pólo passivo. Diga a exeqüente em
prosseguimento. Int. - ADV SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES OAB/SP 106059 - ADV FRANCHESCA TAVARES DE C.
RUBIÃO E SILVA OAB/SP 264919
320.01.2001.018463-0/000001-000 - nº ordem 2907/2001 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - CLAUDINEY
CHELI LOTUFO X MUNICIPIO DE LIMEIRA - Fls. 82/84 - Sentença nº 581/2010 registrada em 28/01/2010 no livro nº 370 às Fls.
127/129: Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos, para desconstituir
a exação dos impostos. Pela sucumbência recíproca, cada parte arca com metade das custas, devendo o embargante pagar pela
parte, sendo que os honorários advocatícios dos patronos são de responsabilidades dos contratantes. P.r.i. Limeira, 19/01/10.
ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (parte dispositiva da sentença/valor do preparo importa em R$. 169,40) - ADV
ELTON RODRIGO PEREIRA OAB/SP 244604
320.01.2002.019087-1/000000-000 - nº ordem 1918/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE IRACEMAPOLIS X
ENGEP - ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA - Trata-se de execução na qual a excipiente alega que o imóvel em questão
fora alienado a terceiros. Contudo, em que pese o respeito ao douto causídico, de rigor mencionar que a transferência do imóvel
somente ocorreria com a transcrição junto ao CRI. Deste modo, por mais que se possa entender, houve a transmissão da posse
a terceiro. Deste maneira, a excipiente pode ser demandada por figurar como proprietária. O art. 123 do CTN resolve bem a
questão quando mencionar que conversões particulares não atingem o Fisco. Por isto, a denegação é de rigor. Ante o exposto,
denego a exceção condenando-a a excipiente em honorários de sucumbência que arbitro em R$.1.000,00. Penhorem-se o bem.
Cumpra-se. - ADV CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI OAB/SP 188688
320.01.2002.019124-6/000000-000 - nº ordem 1954/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE IRACEMAPOLIS
X ENGEP ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA - Trata-se de exceção no qual o excipiente busca pela declaração da
ilegitimidade passiva, tendo em vista a alienação do imóvel . Ocorre que, em se tratando de imóvel, a transferência ocorrerá
somente com a transcrição não demonstrada. Diante disto, permanece a excipiente como sujeito passivo até porque, quando
muito, transmitiu a posse, permanecendo como proprietária. O Art. 123 do CTN se aplica adequadamente ao caso. Ante o
exposto, denego a exceção condenando-se a excipiente em honorários de sucumbência que arbitro em R$. 1.000,00. Penhorase o bem. Int. Cumpra-se. - ADV FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO OAB/SP 63594
320.01.2002.019138-0/000000-000 - nº ordem 1968/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE IRACEMAPOLIS X
EMGEP - ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA - Fls. 84 - Sentença nº 22/2010 registrada em 08/01/2010 no livro nº 367 às
Fls. 117: Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, denego a exceção, condenando o excipiente em honorários que
arbitro por equidade em um mil reais. P.R.I. Limeira, 04/01/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (Parte dispositiva
da sentença/valor do preparo importa em R$. 82,10) - ADV ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI OAB/SP 47153
320.01.2002.019463-1/000000-000 - nº ordem 2293/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE IRACEMAPOLIS
X ENGEP ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA - Trata-se de exceção de pré executividade no qual a excipiente processa
alega legitimidade, sob fundamento em alienação. Contudo, não lhe assiste razão! De fato, porquanto o registro no CRI ainda
continua pendente, o que torna a excipiente devedora. Ou seja a alienação somente ocorre quando há transcrição no CRI,
sendo a sujeição solidaria ao possuidor e proprietário. Por isto, aplico litigância em deduzir matéria procrastinatória e honorários
advocatícios que condeno em R$. 1.000,00. Prossiga-se a execução. Intimem-se. - ADV ARACELI SASS PEDROSO OAB/SP
239325 - ADV ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI OAB/SP 47153
320.01.2002.019464-4/000000-000 - nº ordem 2294/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE IRACEMAPOLIS
X ENGEP - ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA - Trata-se de exceção na qual a excipiente postula pela exclusão do pólo
passivo, sob fundamento na alienação do bem. Contudo, inexiste comprovante da transcrição que é apta para alienação do
bem imóvel. Com isto, o bem permanece com a excipiente que, quando muito, transmitiu direitos possessórios. Por isto, sendo
proprietário, continua no pólo passivo. O Art. 123 do CTN explicita muito bem a matéria. Ante o exposto, denego a exceções
condenando a excipiente em honorários de sucumbência que arbitro em R$. 1.000,00. Penhore-se o bem.Int.Cumpra-se. - ADV
ARACELI SASS PEDROSO OAB/SP 239325 - ADV ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI OAB/SP 47153
320.01.2002.021226-9/000000-000 - nº ordem 3010/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA X IND
MACHINAS ZACCARIAS S/A - Fls. 117 - Sentença nº 1366/2010 registrada em 22/02/2010 no livro nº 375 às Fls. 200: Ante o
exposto, acolho a exceção, condenando-se a excepta em honorários de sucumbência no montante de R$1.000,00. A execução
é extinta conforme art. 618, I do CPC. P.R.I. Limeira, 09/01/10. ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz de Direito (parte dispositiva da
sentença/valor do preparo importa em R$. 2.780,47). - ADV WALTER BERGSTROM OAB/SP 105185
320.01.2002.021569-5/000000-000 - nº ordem 3353/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA X JACOMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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