TJSP 17/05/2010 - Pág. 595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 714
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citando, observando-se o novo valor apurado. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV RITA PIRES PINHEIRO
OAB/SP 76300
291.01.2009.008030-9/000000-000 - nº ordem 1391/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NADYR BERNARDO
CARDOZO X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007, manifeste-se o procurador
do requerente acerca da contestação apresentada pela Fazenda Pública do Estado. - ADV CARLOS ALBERTO BONFA OAB/SP
111999 - ADV CELSO JORGE DE CARVALHO OAB/SP 45388 - ADV CARLOS ALBERTO DE MARCO OAB/SP 81011
291.01.2009.007941-0/000000-000 - nº ordem 1393/2009 - Execução de Alimentos - J. K. R. D. S. X F. R. D. S. - Nos termos
do Comunicado CG nº 1307/2007, manifeste-se o procurador do requerente acerca da resposta apresentada pelo requerido. ADV ALEXANDRE APARECIDO REIS SILVA OAB/SP 273963 - ADV TATIANA GANZAROLI BEDORE OAB/SP 227148
291.01.2009.007986-9/000000-000 - nº ordem 1401/2009 - Declaratória (em geral) - CEM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Proc. nº 1401/09 Fls. 238/272: Ciência à requerente.
Fls. 276/277: Ciência à requerida. Após, voltem conclusos para decisão. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV
EDIVANIA CRISTINA BOLONHIN OAB/SP 125212 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
291.01.2009.008070-3/000000-000 - nº ordem 1421/2009 - Separação (Ordinário) - N. B. D. S. X M. I. M. - Proc. nº 1421/09
Apresentado tempestivamente, recebo o recurso de apelação de fls. 131/135, em ambos os efeitos. Às contra-razões. Após,
subam os autos. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833
291.01.2009.008157-0/000000-000 - nº ordem 1431/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANDERLEY SAVAN X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc.nº. 1431/09 Saneamento. Trata-se de pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição. Oficie-se ao INSS, para que informe o que constar a respeito dos vínculos de trabalho da parte autora
e da esposa. Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 09 DE AGOSTO DE 2010, ÀS 13:15
HORAS. Intimem-se. Jaboticabal, 23 de março de 2010. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV ISIDORO PEDRO AVI
OAB/SP 140426 - ADV DANIELA NAVARRO WADA OAB/SP 259079
291.01.2009.008205-0/000000-000 - nº ordem 1441/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIA HELENA DE
LOURDES RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIOMATERNIDADE Nº 1441/09 REQUERENTE: SILVIA HELENA DE LOURDES ROBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS É caso de extinção desta ação, por impossibilidade jurídica do pedido. A autora não pleiteia
benefício previdenciário, já que não mais goza do direito à licença-maternidade. Este direito é temporal, ou seja, limitado ao
período que sucede o parto ou a adoção. O que pretende a autora é uma indenização (salários-maternidade que deixou de
receber quando estava gestante). É certo que a autora deixou de receber os salários-maternidade no tempo devido por culpa
da empresa, não do INSS. Sendo assim, a autora não goza de direito algum em face do INSS, mas sim do direito à indenização
em face da empresa responsável pelo não exercício de seu direito no tempo devido. O julgado que reproduzo abaixo, embora
não trate exatamente da matéria em questão, trata de questão similar: 224150 - INDENIZAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
- Ainda que tendo a empregadora dispensado empregada doméstica em estado gestacional, impedindo o recebimento do
benefício em tela junto à Previdência Social, não responde aquela pelo pagamento de indenização equivalente ao saláriomaternidade na hipótese - fictamente confessada pela demandante - de desconhecimento do fato gerador. Atestado médico
trazido a juízo pela Reclamante, para comprovar gestação, em período bastante posterior à data de dispensa do emprego e
quando presumidamente obtido. Recurso da empregada que não se acolhe. (TRT 4ª R. - RO 01209.013/97-5 - 1ª T. - Red. p/o
Ac. Juiz George Achutti - DJRS 07.02.2000 - p. 61) (Ementas em sentido diverso). No caso acima referido, a empregada não
teve ganho de causa porque comprovou gravidez muito posterior à dispensa, mas de qualquer forma, o fundamento do pedido
era o fato de ter sido dispensada e cerceada do exercício da licença maternidade. Observo que a competência para apreciação
da matéria é da Justiça do Trabalho, já que o pedido de indenização, no caso, teria origem na relação de trabalho. Pelo exposto,
JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, V, do CPC (impossibilidade
jurídica do pedido). Não cabe condenação da autora no pagamento das custas processuais, pois é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. CONDENO a autora no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à
causa. A assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o pagamento por até cinco anos,
se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 12 da Lei
1060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticabal, 06 de maio de 2010 CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito ADV ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 117344 - ADV FRANCISCO JOSE DE FALCO OAB/SP 137391
291.01.2009.008343-4/000000-000 - nº ordem 1471/2009 - Interdição - VERA MARLENE DE FREITAS RETTONDINI X
NELSON ANTONIO DE FREITAS - Proc. nº 1471/09 Vistos. Defiro o pedido de fls. 30 e prorrogo a curadoria provisória pelo
prazo de 180 dias. Compromisse-se. Para realização do exame previsto no artigo 1183 do Código de Processo Civil, oficie-se
ao Ciaf Centro - Serviço de Saúde Mental solicitando a indicação de profissional da área psiquiátrica, bem como a designação
de dia, hora e local para sua efetivação. Formulo, para serem respondidos por ocasião do exame, os seguintes quesitos: 1) É o
interditando portador de alguma anormalidade de ordem psíquica?Qual? 2) Em caso positivo, essa anormalidade o incapacita
para os atos da vida civil? 3) Essa incapacidade é absoluta ou relativa? 4) É reversível essa incapacidade? Às partes e ao
Ministério Público fica facultada a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. Jaboticabal, 06 de
maio de 2010. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV JOÃO RICARDO PACHECO OAB/SP 175594
291.01.2009.007989-7/000000-000 - nº ordem 1525/2009 - Declaratória (em geral) - CEM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Proc. nº 1525/09 Fls. 197/235: Ciência à requerente.
Fls. 267/281 e 290/291: Ciência à requerida. Após, voltem conclusos para decisão. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de
Direito - ADV EDIVANIA CRISTINA BOLONHIN OAB/SP 125212 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
291.01.2009.008000-8/000000-000 - nº ordem 1535/2009 - Declaratória (em geral) - CEM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Proc. nº 1535/09 Fls. 258/292: Ciência à requerente.
Fls. 296/297: Ciência à requerida. Após, voltem conclusos para decisão. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV
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