TJSP 19/05/2010 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 716
1591
450.01.2009.002593-0/000000-000 - nº ordem 500/2009 - Execução de Alimentos - C. K. F. E OUTROS X M. M. F. - Fls. 19
- Processo nº 500/09 Expeçam-se ofícios de praxe (IIRDG e Receita Federal) para tentativa de localização do executado. Sem
prejuízo, cite-se o executado para pagamento do débito, em 03 dias, sob pena de prisão, através de edital, com prazo de 30
dias. Com as respostas negativas dos ofícios e decorrido o prazo do edital e para o pagamento do débito, certifique-se e abra-se
vista dos autos ao exeqüente e ao MP. Após, conclusos. Int. Pir., d.s. - ADV CLOVIS TADEU DEL BONI OAB/SP 95521
450.01.2009.003401-2/000000-000 - nº ordem 668/2009 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - COOPERATIVA
HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE PIRACAIA COHAMP - Fls. 95 - Intime-se a autora para que providencie a regularização da
inicial, com a juntada dos memoriais de todos os lotes constantes do pedido inicial. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV MARIA ELISA PEÇANHA OAB/SP 179881
450.01.2010.000710-9/000000-000 - nº ordem 108/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MIGUEL INACIO SANTANA X INSS - Fica o requerente devidamente intimado a manifestar-se
em termos de réplica,no prazo legal. - ADV MARIA ELISA PEÇANHA OAB/SP 179881 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
OAB/SP 196681
450.01.2009.003971-0/000000-000 - nº ordem 755/2009 - Separação (Ordinário) - A. D. D. P. X N. F. P. - Designo audiência
de tentativa de reconciliação ou conversão para separação consensual para o dia 23 de junho p.,f às 15:30 horas. Cite-se o
réu, intimando-o, da presente decisão, ficando advertido de que tem o prazo de 15 dias, contados da audiência caso não se
realize acordo, para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos
termos do artigo 285, do CPC. Intime-se o autor, se tiver advogado indicado pelo convênio OAB/PGE, sendo que tiver advogado
constituído, ele é quem deverá providenciar o comparecimento do requerente em juízo. Anote-se a não intervenção do Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV ANGELO
DI BELLA NETO OAB/SP 232309
450.01.2010.001792-9/000000-000 - nº ordem 306/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. H. A. D. S. B. X A. B.
J. - Proc. nº 306/10 Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Não havendo informes atuais sobre os rendimentos
do alimentante, os alimentos provisórios devem ser fixados em 1/2 salário mínimo. Para audiência de conciliação, instrução
e julgamento, designo o dia 23 de junho p.f., às 15:00 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se o(s) autor(es) para que
compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol,
importando a ausência do(s) réu(s) em confissão e revelia e a do(s) autor(es) em extinção e arquivamento do processo. Não
havendo acordo em audiência, poderá o(s) réu(s) apresentar contestação, desde que o faça(m) por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas, debates e prolação de sentença. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551
Centimetragem justiça
450.01.2003.002554-9/000000-000 - nº ordem 938/2003 - Usucapião - JOSE LAMARTINE DE ASSIS E DULCE MEIRELLES
DE ASSIS - Ficam os requerentes intimados a retirar a minuta do edital para recolhimento do valor dos caracteres, para posterior
publicação no DO eletrônico. - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV LINDICE CORREA NOGUEIRA OAB/SP
276806
450.01.2003.002554-9/000000-000 - nº ordem 938/2003 - Usucapião - JOSE LAMARTINE DE ASSIS E DULCE MEIRELLES
DE ASSIS - Chamo os autos à conclusão para deferir aos requerentes o pedido de prioridade da tramitação do feito, na forma
do artigo 1211-A do Código de Processo Civil, diante da comprovação da idade dos mesmos (fls. 86). Coloque-se a tarja de
identificação. Cumpra-se com urgência o despacho anterior. - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV LINDICE
CORREA NOGUEIRA OAB/SP 276806
Criminal
M. Juiza ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 450.01.2010.001848-1/000000-000 - Controle nº.: 143/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOEL GONÇALVES
e outro - Fls.: - CONCLUSÃOEm 18/05/2010, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA,
MMa Juíza de Direito. Eu, _________, escrevente, subscrevi Proc. 143/10Trata-se de requerimento de liberdade provisória,
formulado pela defesa de JÉSSICA APARECIDA EVANGELISTA.Aduz, em síntese, que é primária, tem residência fixa, é mãe
de dois filhos, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual, deverá ser concedida a liberdade
provisória. DECIDO. As provas até o momento carreadas aos autos dão conta da prática de tráfico de entorpecentes pela
ré, que teria sido surpreendida, juntamente com um comparsa, na posse de grande quantia de drogas de diferentes tipos. O
simples fato de não possuir antecedentes e ter residência fixa é insuficiente para ser posta em liberdade. Além disto, sequer a
residência foi comprovada, posto que a conta juntada não está em seu nome e tem endereço diferente daquele informado na
delegacia, quando de sua prisão. Outrossim, o fato de ter filhos não induz inocência ou falta periculosidade a ninguém e não
há qualquer prova de ocupação lícita por parte da ré. O crime praticado é gravíssimo, sendo equiparado a hediondo, de forma
que, sendo a ré tão nova e já estando envolvida na prática de crimes, por ora, o que se verifica é que sua soltura implicaria
em risco à sociedade, sendo sua prisão medida assecuratória da garantia da ordem pública, conceito no qual está inserta a
credibilidade da Justiça. Desta forma, torna-se imperativa a manutenção da custódia cautelar. Conforme já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça: STJ: “Ementa: Penal - Processual - Prisão preventiva - Fundamentação - Primariedade - Bons antecedentes
- Habeas corpus. 1. Não há constrangimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da
prisão preventiva. 2. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si, não servem como fundamento para a revogação
da custódia cautelar. 3. Não se exige, para a prisão preventiva, a mesma certeza necessária à condenação. Suficientes indícios
de autoria e prova da existência do crime. 4. Habeas corpus conhecido; ordem indeferida”(RSTJ 118/349). Motivos pelos quais,
indefiro a liberdade provisória requerida. Piracaia, d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA
Juíza de Direito - Advogados:
PEDRO LUIZ DE SOUZA - OAB/SP nº.:155033;
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