TJSP 19/05/2010 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 716
1596
-. S. - Comunicado: Retirar Certidão de Honorários. - ADV HERMES LUIZ SANTOS AOKI OAB/SP 100731
201.01.2010.001294-5/000000-000 - nº ordem 360/2010 - Separação (Ordinário) - R. P. D. O. X T. D. O. - Sentença nº
645/2010 registrada em 12/05/2010 no livro nº 325 às Fls. 6: Fls. 15vº - Homologo a desistência da ação para que produza
os efeitos de direito. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Separação proposta por ROSELI PEDROSO DE
OLIVEIRA em face de TIAGO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. - ADV VERA MARIA MARAVALHAS C
DE BARROS OAB/SP 79968
201.01.2010.001516-5/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Embargos à Execução - FORTUNA PERFILADOS DE CONCRETO
LTDA. EPP E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 88/111 - Manifestem-se os embargantes sobre a impugnação
apresentada. - ADV JOSE ROBERTO RAMALHO OAB/SP 36955 - ADV MARCIO GUANAES BONINI OAB/SP 241618 - ADV
PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
201.01.2010.001531-9/000000-000 - nº ordem 415/2010 - Embargos à Execução - ESPÓLIO DE ERSO GONSAGA
X JOÃO CARLOS ANELLI - Manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. Sem
prejuízo, especifiquem, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência. Assim a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL
E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o
protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz
chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte,
em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência
do pedido genérico formulado na inicial.” (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do
Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263). Caso as partes requeiram, alternativamente, produção de provas ou julgamento
antecipado, será considerado este último. - ADV JOAQUIM VENÂNCIO DE SOUZA NETO OAB/SP 159852 - ADV THIAGO
FERREIRA DE ARAUJO E SILVA OAB/SP 224803
201.01.2010.001912-2/000000-000 - nº ordem 510/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - PRIMO ANA DA SILVA
X AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA - Arbitro os honorários do Dr. Advogado do autor (fl. 04/05) no valor máximo previsto na
tabela do Convênio celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado. Expeça-se certidão de honorários e cumpra-se o disposto
no art. 872 do CPC, entregando-se os autos à parte, independentemente de traslado. (Retirar Certidão de Honorários) - ADV
RONALDO SANCHES BRACCIALLI OAB/SP 56173
201.01.2010.002637-5/000000-000 - nº ordem 695/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - H. S. X A. C. B.
O. - As “ações pessoais”, na qual se inclui a declaratória de união estável, devem ser promovidas em face dos herdeiros. Diante
disso, a Autora deverá emendar a petição inicial para inclusão dos herdeiros, requerendo suas citações, retificando-se o polo
passivo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV LUIZ ROBERTO LOPES DE SOUZA OAB/SP 23714
201.01.2010.002701-2/000000-000 - nº ordem 720/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Sobrepartilha de bens.
- DOVAIR APARECIDO MARCOMINI E OUTROS X JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GARÇA - SP - Sentença
nº 644/2010 registrada em 12/05/2010 no livro nº 325 às Fls. 5: Somente há interesse de agir se houver litigiosidade. O que
os requerentes pretendem podem fazer extrajudicialmente. Em atenção à decisão nos autos 335/01 (fl. 96) insta esclarecer
que a ação de sobrepartilha ali indicada não poderia fugir ao interesse processual, que entendo não haver no caso ora trazido,
uma vez que basta ao titular do domínio outorgar escritura pública de doação. Neste caso, sequer deve tramitar pela jurisdição
voluntária, uma vez que não há recalcitrância de qualquer das partes. Logo, carece interesse processual aos requerentes.
Assim, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 295, III, do CPC, e EXTINGO o processo nos termos do art. 267,
I, do CPC. Autorizo desentranhamento de documentos. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. - ADV MARIO LUIZ
ZAPATA OAB/SP 70745 - ADV MÁRIO SIERRA ZAPATA OAB/SP 251476
201.01.2010.002887-2/000000-000 - nº ordem 774/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. P. L. D. S. X R. S.
D. C. - Fls. 23/24 - Manifeste-se a autora. - ADV EDGARD LUIZ ALVES DE SOUZA OAB/SP 41897
201.01.1998.004342-3/000000-000 - nº ordem 57/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X PLASTIGAR IND.E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Aguardando Publicação: Mantenho a decisão de fl. 52, ou seja,
constrição sobre parcela equivalente ao percentual de 5% do faturamento líquido da empresa, tendo em vista que a penhora
sobre 10% de seu faturamento (considerando a constrição havida no processo 363/97 - 1ª vara) não inviabiliza o exercício da
atividade empresarial. Se este fosse o caso, deveriam ter sido apresentados documentos que comprovassem sua situação
contábil. Int. - ADV MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES OAB/SP 109535 - ADV LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE
OAB/SP 208598
201.01.2000.001529-5/000000-000 - nº ordem 92/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X PLASTIGAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Aguardando Publicação: Mantenho a decisão de fl. 120,
ou seja, constrição sobre parcela equivalente ao percentual de 5% do faturamento líquido da empresa, tendo em vista que a
penhora sobre 25% de seu faturamento (considerando as penhoras apontadas às fls. 126 a 138) não inviabiliza o exercício da
atividade empresarial. Se este for o caso, deverá a executada apresentar documento que comprove sua situação contábil. - ADV
MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES OAB/SP 109535 - ADV LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE OAB/SP 208598
201.01.2000.002907-6/000000-000 - nº ordem 198/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X PLASTIGAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Aguardando Publicação: Mantenho a decisão de fl. 127,
ou seja, constrição sobre parcela equivalente ao percentual de 5% do faturamento líquido da empresa, tendo em vista que a
penhora sobre 25% de seu faturamento (considerando as constrições ocorridas nos processos apontados às fls. 133 a 144)
não inviabiliza o exercício da atividade empresarial. Se este for o caso, deverá a executada trazer aos autos documentos que
comprovem sua situação contábil. Int. - ADV MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES OAB/SP 109535 - ADV LUIS
GUSTAVO TIRADO LEITE OAB/SP 208598
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º