TJSP 20/05/2010 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 717
1611
retro em 26.04.10. Embora tempestivos, deixo de conhecer do recurso de embargos declaratórios interposto, por lhe faltar
pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, a adequação, como será aduzido linhas abaixo. Tal se dá na medida em
que a parte embargante confessa que entendeu os termos da decisão atacada, dela discordando, entendendo omissão (ao
contrario a decisão foi expressa em deferir a totalidade da indenização pretendida, e se a parte embargante entende que parte
deva ser descontada, isso não legitimaria a concessão de embargos declaratórios com efeitos infringentes, por via transversa,
sempre com a maior vênia possível), ou seja, pelo próprio teor das razões recursais, se observa que o recorrente compreendeu,
in totum , o teor da r. sentença restando ausentes, na verdade, situações de cabimento do recurso em questão. E isso foi
expressamente compreendido pela parte que, agora, por via transversa, pretende conferir efeito infringente aos presentes
embargos declaratórios. Não se cuida, portanto, de conferir efeito infringente ao presente recurso, o que não vem sendo aceito
por corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para a transcrição
do seguinte julgado, oriundo desse órgão judicante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
- SÚMULA Nº 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - 1. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de
ser aplicável a Sumula nº 182/STJ, já que a agravante não infirmara “fundamento suficiente a manter a decisão qual seja a
incidência da Súmula nº 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também houve manifestação expressa na decisão embargada, ficando
decidido que não houve a demonstração da identidade fática entre o paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão
ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes embargos de nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração
rejeitados” (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - P.
00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os
embargos contra acórdão que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios manifesto propósito infringente. 2. Interposto
recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544) - SP - 2ª
T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 - p. 00142 ) Com clareza lapidar a respeito da questão e reafirmando
a imperiosidade do não conhecimento dos presente embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535
do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só tem aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito decidida
no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se
de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente , em casos de erro material evidente ou
de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição
do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limita-se a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração
rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151).
E ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente
clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só por aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em
raríssima excepcionalidade, não se prestando, também, a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional
dos embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados.
(STJ - EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel. Min. Jose Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170) E,
para não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo entendimento, dentro inúmeros outros, v.g., o decido pelos seguintes
Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB - 5ª T. - Rel. Min. Jose Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p.
00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T. - Rel. Min. Jose Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00166;
STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP
167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP
186771 - (199800627430) - DR - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP
117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jose Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555
- (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jose Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA
269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404(199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. César Asfor Rocha- DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831- (199800508740)
- SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmom - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação a falta do
pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam destoar doutos entendimentos em sentido
contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p.
00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ
- EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763
- (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00066; STJ - EARESP 241111- (199901112397)
- DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA 188371- (199800340025) - SP - 4ª T. - Rel. Min.
Salvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 - (199900614259) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge
Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417) - PI - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi- DJU
05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto, a decisão tal como lançada, em relaçao a tal tópico, ante o não conhecimento
do presente recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima. Int. - ADV RODRIGO FELIPE OAB/SP
110475 - ADV CLAUDINEI MORETTI OAB/SP 209021 - ADV JOSE FERNANDO ABU JAMRA OAB/SP 40577 - ADV CARLOS
AMERICO TIBERIO OAB/SP 84506
653.01.2007.004051-7/000000-000 - nº ordem 1720/2007 - Outros Feitos Não Especificados - aposentadoria por invalidez
- ANTONIO NATALINO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 112 - JULGO IMPROCEDENTE
a ação ajuizada por ANTÔNIO NATALINO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salientando que a execução da sucumbência deverá observar os termos da Lei nº
1.060/50. Deixo de determinar o reexame necessário, pela exegese do inciso I e §2º do inciso II, ambos do artigo 475 do Código
de Processo Civil, em face dos dispositivos acrescidos pela lei 10.352, de 26.12.01. P.R.I. - ADV ADRIANA APARECIDA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º