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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2010 - Página 1524

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TJSP 21/05/2010 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 718

1524

tácita à tentativa de conciliação. Sem prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos
329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no mesmo prazo comum de cinco dias, quais as espécies de
PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência,
relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito
da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas,
voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.001181-4/000000-000 - nº ordem 291/2010 - Possessórias em geral - ANTONIO CARLOS DE BELLIS E
OUTROS X MARIA ROSA RANGEL - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO Em 27 de abril de 2010, em
cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante do Comunicado nº
1.307/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da justiça de 6 de fevereiro de 2009, CERTIFICO QUE
PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos constatei que o autor não recolheu custas necessárias
à expedição de carta requerida para a citação do réu, razão pela qual PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, RECOLHER CUSTAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS(Diligência do SR.Oficial
Justiça), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição do processo,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2010.002038-6/000000-000 - nº ordem 531/2010 - Arrolamento - CLARILZA BALTAZAR X ODAIR BALTAZAR - Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nomeio inventariante a requerente, CLARISSA BALTAZAR, independentemente de
compromisso. (artigo 1032 do C. P. C.) Em 10 (dez) dia, apresente a inventariante, as declarações de bens e herdeiros, o plano
de partilha, as negativas de tributo, adequando o valor da causa de acordo com o monte partível, recolhendo-se a diferença
das custas devidas e o recolhimento do imposto “causa mortis”. No mesmo prazo, junte-se aos autos informações sobre a
emissão de certidão de ausência de testamento deverão ser obtidas no site www.colegionotorialsp.org.br, através do link Busca
Testamento, e posteriormente requeridas através do e-mail [email protected] ou pelo correio. Int. - ADV ANGELA DA SILVA
OAB/SP 212199
Centimetragem justiça

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Fórum de Peruíbe - Comarca de Peruíbe
JUIZ: SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA
441.01.2008.004090-0/000000-000 - nº ordem 364/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional de Valores c.c
Obrigação de Fazer-Liminar - LUIZ FERNANDO ALEXANDRE DA SILVA X BANCO ITAULEASING S/A E OUTROS - Fls. 376/377
- Vistos. O “TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL”, juntado às fls. 343, não está em consonância com o “TERMO DE CONCILIAÇÃO”
de fls. 241, visto que vislumbra a existência de saldo devedor, sendo que a conciliação versou sobre a irrestrita quitação do
valor devido. Por tais fundamentos, conforme já advertido às fls. 308, procedo à ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA da obrigação
de fazer imposta à ré na conciliação celebrada entre as partes às fls. 241, que passa a ter os seguintes termos: A propriedade
do automóvel pertence exclusivamente ao BANCO ITAULEASING S/A. Declaro rescindido o contrato de arrendamento mercantil
celebrado entre as partes. Declaro quitado qualquer inadimplemento do autor para com a ré em relação ao contrato de
arrendamento mercantil. Oficie-se à CIRETRAN, comunicando os fatos constantes dos dois itens anteriores. Determino que o
autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, comprovantes dos pagamentos de IPVA, DPVAT e licenciamento do ano de 2009
(cópia autenticada do documento de fls. 276). Declaro ser obrigação da ré o adimplemento de IPVA, DPVAT e licenciamento
do ano de 2010. Designo o dia 1º DE JUNHO DE 2010, ÀS 10 HORAS, para a entrega do automóvel pelo autor ao preposto
da ré. A entrega dar-se-á no estacionamento do Fórum. O ato deverá ser presidido por oficial de justiça. Em caso de não
comparecimento de preposto da ré para recebimento do automóvel, o bem será considerado como COISA ABANDONADA.
Entende-se por “Res Derelictae” a coisa abandonada. E, nestas condições, é suscetível de apropriação, visto que o abandono
da coisa importa em renúncia à sua propriedade. Consequentemente, fica a coisa sem dono. Neste sentido o disposto no artigo
1.275, inciso III, do Código Civil, ao disciplinar que se perde a propriedade por abandono. Em caso de não comparecimento de
preposto da ré para recebimento do automóvel, voltem conclusos para decisão de PERDA DO AUTOMÓVEL, com fulcro no com
fulcro no artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, oportunidade em que, em consonância com o disposto no item 102.1, Capítulo
V, das Normas de Serviços dos Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o bem será doado a uma
entidade beneficente. Aplico à ré a multa de R$ 2.000,00, prevista no termo de conciliação de fls. 241, visto que reputo a ela a
responsabilidade pelo demora no cumprimento do acordo homologado judicialmente, visto que condicionou o recebimento do
automóvel à assinatura de termo que não condiz com o conteúdo do acordo, sendo legítima a recusa do autor. As partes deverão
ser intimadas pessoalmente sobre o conteúdo desta decisão. Intime-se. - ADV LUIZ FERNANDO ALEXANDRE DA SILVA OAB/
SP 144179 - ADV DENIS XAVIER ALONSO OAB/SP 112158 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP
213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
441.01.2009.000345-6/000000-000 - nº ordem 43/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ressarc de Quantia Paga c/c
Pedido de Indenização - CARLOS ALBERTO DO PASSOS X EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICA - Fls. 78 Esclareça o requerido a que título efetuou o depósito retro, no prazo de 03 dias. Int. - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO
PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
441.01.2009.002724-5/000000-000 - nº ordem 243/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADEMAR GARULI JUNIOR X
JOSÉ CLAUDIO DA SILVA - Manifeste-se o exequente quanto ao cumprimento do acordo homologado a fls. 22, no prazo de 03
dias. Int. - ADV ADEMAR GARULI JUNIOR OAB/SP 161789
441.01.2009.003167-6/000000-000 - nº ordem 291/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE ANTONIO LIMA COSTA X FENIVEL
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Sentença nº 176/2010 registrada em 11/05/2010 no livro nº 52 às Fls. 158: Homologo a
desistência formulada pela requerente e em conseqüência JULGO EXTINTA a ação de Declaratória que JOSE ANTONIO LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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