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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2010 - Página 1617

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TJSP 24/05/2010 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 719

1617

Justiça do Estado de São Paulo. COMPETÊNCIA Listisconsórcio Determinação, pelo Juiz, do desmembramento do processo
em razão do número excessivo de autores Preservação da competência do Magistrado para julgamento e processamento
de todos os feitos desmembrados. Ementa oficial: Processo Civil Conflito de competência Limitação de litisconsórcio ativo
Desmembramento do processo Competência do juízo que profere a decisão Conflito procedente. 1. A faculdade instituída pelo
par. Único do art. 46 do CPC não outorgou ao Magistrado o poder de alterar sua competência, fixada no momento da distribuição
do feito. 2. O Juiz que determina o desmembramento de um processo, em razão do número excessivo de autores, preserva sua
competência para o julgamento de todos os processos desmembrados. 3. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado.
CComp. 98.03.059931-3/SP 1ª. Seção, j. 04.11.1998, rela Desa. Federal Ramza Tartuce, DJ 1º.12.1998 RT761/425. AÇÃO
Desmembramento Providências necessárias à formação dos novos autos que ficam a cargo da para o julgamento dos feitos
desmembrados que é do Juiz que o determinou Inteligência do art. 87 do CPC. Ementa oficial: Ficam a cargo da secretaria
do juízo as providências necessárias à formação de novos autos, em decorrência de desmembramento de ação, eis que se
trata de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, com fulcro no aritigo 87 do Diploma Instrumental Civil, sendo o Juiz
que determina o desmembramento do feito competente para o julgamento dos feitos desmembrados.. RT. 780/399. Destarte,
determino a redistribuição do presente feito à Egrégia Terceira Vara Cível da comarca que, caso entenda de maneira diversa
e suscite conflito negativo de competência, poderá encaminhar estas razões como informações do juízo suscitado. De rigor
mesmo a providência; a uma, à luz do quanto cabalmente demonstrado às fls. 79/98, em detrimento do quanto certificado às fls.
34 e, a duas, porquanto, em caso análogo, em que houve por bem o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível local suscitar conflito
de competência, obtemperara o Exmo. Sr. Desembargador Relator que quando o Juízo limita o litisconsórcio, há extinção
anômala da relação processual, em relação àqueles a quem se coartou o pedido de prestação jurisdicional. Uma vez vedada
a da demanda, ao menos para aqueles autos, há, indiscutivelmente, extinção da ação, tanto que outra, idêntica, acaba sendo
proposta por determinação do próprio Juízo...Não por outra razão, o E. Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento
n. 1486 (Egrégia Câmara Especial, Relator Eduardo Pereira Santos, conflito n. 162.087-0/9-00). Int. - ADV PAULO ROBERTO
GOMES OAB/SP 210881 - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI OAB/SP 95324 - ADV FLAVIA ORSI LEME BORGES
OAB/SP 225984
843/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.020479-0/000000-000 MONITÓRIA - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO FITO x ANTONIO CARLOS DA SILVA Fls.: 45 Providencie o autor o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça
R$ 12,12 Advs.: LUCINEA BROGES DE SOUZA MOIMAS 122.150
844/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.010497-1/000000-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOBITEC
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. X JOSE SAMUEL DE BARROS Fls.: 25 - Citem-se os executados para:
pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária
estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para
a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito
ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 736 e 738 do CPC de acordo com
redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifiquem-se, ainda, os devedores de que, no prazo para
embargos, poderão, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer
seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês
(artigo 745-A e § 1º e 2º do CPC). Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário for, nos termos do
artigo 172, § 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.
e Int. aDvs.: MARCELO MARTINEZ NOBILIONI 129.473
314/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.007841-0/000000-000 - nº ordem 314/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JAIME
CALIXTO DE ALMEIDA X PADARIA FLOR DE OSASCO LTDA - Fls. 38 Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada
no prazo de 10 dias - ADV MARIO LUIZ DE CAMARGO OAB/SP 81928 - ADV ADRIANO AUGUSTO COSTA CARNAUBA OAB/
SP 208944; ALEXANDRE ALVES ROSSI 211.157
2034/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.047759-9/000000-000 - nº ordem 2034/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO
DA COSTA CHAVES X FABIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS - Fls. 52 - Vistos. Defiro o requerido. P. e Int. ADV CECY
APARECIDA DA COSTA CHAVES OAB/SP 117197
594/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.014279-6/000000-000 - nº ordem 594/2010 - Possessórias em geral - BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA X MARIA NILZA SAMPAIO SANTOS - Fls. 25 Manifeste-se o autor sobre a certidão do
Oficial de Justiça constante de fls. 24 (...o requerido não esta na posse do bem...), em 5 dias - ADV BARBARA ROSA DOS REIS
OAB/SP 269472
1541/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.035874-0/000000-000 SUMÁRIO JOCIVALDO CARDIM SANTOS JUNIOR x BANCO
ITAUCARD S/A Fls.: 89 - Providenciar a retirada do mandado de levantamento no prazo de cinco dias. Advs.: GILSON DA
CONCEIÇÃO SOUZA 115.459; ELIO ANTONIO COLOMBO JR. 132.270
54/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.001899-3/000000-000 RESSARCIMENTO DE DADOS MORAIS - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X RAFAEL AUGUSTO FUHRMANN SILVEIRA Fls.: 154 - Vistos. Diante do que consta às
fls. 137/138, de que o bem indicado para penhora está em nome do devedor, defiro o requerimento de fls. 152, expedindo-se o
respectivo mandado. Int. - aDV CELSO LUIZ HASS DA SILVA OAB/SP 196421; NEDIA APARECIDA BRANCO SILVEIRA 75.239
1994/01 Processo Nº.: 405.01.2001.033307-3/000000-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MARCIO RIBEIRO
MILANEZI x MARILENE PAES DE BRITO Fls.: 101 - Vistos. Fls. 100: defiro. Autorizo o desentranhamento dos documentos
conforme requerido. Int. - Advs.: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO 95.527; MARIA TEREZINHA MORETTI 147.293; ANA
LUCIA LEONEL 113.189
1324/02 - Processo Nº.: 405.01.2002.037699-5/000000-000 - Execução de Título Extrajudicial - SEDS FACTORING
SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA X PAULISTA IND GRAFICA LTDA E OUTROS Fls.: 302 - Vistos. Recebo o
recurso de apelação interposto pelo exeqüente (fls. 294/300), no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para oferecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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