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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2010 - Página 234

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TJSP 24/05/2010 - Pág. 234 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 719

234

claro e expresso em consignar que os honorários advocatícios, fixados em 20%, deveriam incidir sobre o valor da condenação
sofrida pela ré, que representa o benefício econômico auferido pela parte vencedora na demanda, e não sobre o valor da
causa. Assevera que a decisão não foi objeto de qualquer tipo de insurgência do autor, nem houve questionamento da memória
de cálculo apresentada às fls. 516, tanto assim que ofertou à penhora bem imóvel no valor de R$ 65.000,00. Aduz, ainda,
que ao julgar-se a impugnação ao valor da causa apresentada em nome da Sra. Magali Aparecida Provença no processo
principal nº 2264/95, em primeira instância, reconheceu-se que o valor, de fato, era de R$ 118.809,91, consoante cópias de
fls. 666/3669 e 681, valor este utilizado como base para a presente execução. E o valor a menor atribuído à rescisória deu-se,
única e exclusivamente, para recolhimento das custas processuais e do depósito inicial. Sustenta, ainda, a intempestividade da
impugnação protocolada em 26/02/2009 e que não está revestida dos requisitos do artigo 475-J, § 1º do Código de Processo
Civil, além do que protelatória. O espólio de Celso Octavio Braga, às fls. 693/398 e 713/128, argúi que o executado faleceu no
curso da execução, assumindo o espólio, representado por sua inventariante, a administração do passivo e ativo em nome do de
cujus, e, ainda que não concorde com o valor da execução, tratou de garanti-la integralmente para, posteriormente, questionar
seu excesso, o qual o fez tempestivamente nos termos do art. 475-J, § 1º, e 475-L, V, do Código de Processo Civil. Argumenta,
ainda, que o exequente opôs embargos de declaração alegando a impossibilidade do cálculo dos honorários por não existir no v.
acórdão condenação expressa em valor pecuniário. Assevera que o entendimento quanto ao real valor da condenação constante
do v. acórdão é o valor atribuído à presente ação rescisória, devidamente atualizado, vez que lastreado no fato de que o aresto
não possui valor fixo de condenação e, ao mencionar a correção da verba da sucumbência, fez constar que este valor seria
corrigido desde a propositura da demanda, que entende ser a própria rescisória e não a demanda que originou o presente feito.
Ademais, na ação rescisória, com honorários fixados em 20%, o trabalho do patrono da parte vencedora foi infinitamente menor
que o do feito principal (ação de indenização) cuja condenação a título de sucumbência foi arbitrado em 10%. É o relatório. A
execução da ação rescisória iniciou-se antes do advento da Lei nº 11.232/05, que modificou a execução de sentença no Código
de Processo Civil, consoante decisão de 19/07/2005 que determinou a citação do executado (fls. 520). Porém, a execução foi
suspensa em razão do óbito do executado Celso Octávio Braga (fls. 551/560), prosseguindo-se o feito somente em 10/01/2008,
após a habilitação de seu espólio neste feito (fls. 617), ocasião em que este foi intimado para manifestar-se sobre a substituição
da exequente. Em face da concordância do espólio-executado, foi admitido Domingos Assad Stoche em substituição à Magali
Aparecida Fervença (fls. 626), prosseguindo-se, desse modo, com a penhora do imóvel ofertado pelo executado (fls. 637/639),
intimando-se o espólio de Celso Octávio Braga da referida constrição, em 10/02/2009 (fls. 647 e 648). Assim, tempestiva a
impugnação protocolada em 26/2/2009 (fls. 650). Ademais, tendo em vista que a impugnação versa sobre excesso de execução,
também preenche os requisitos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Porém, não pode prosperar a presente insurgência.
A ação rescisória foi julgada improcedente condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mediante correção desde a propositura da demanda (fls. 495/497).
A ré opôs embargos de declaração (fls. 500/502), sustentando a impossibilidade do cálculo dos honorários fixados, por não
haver condenação em valor na ação rescisória. O v. acórdão dos embargos de declaração não foi conhecido com o seguinte
fundamento na parte dispositiva: Engana-se a recorrente ao pretender que se estabeleçam valores no julgamento da ação
rescisória. Trata-se de ação de indenização, com sentença condenatória confirmada por acórdão e já em fase de execução,
ou seja, de realização de cálculo judicial para apuração do quantum devido pelo vencido na ação originária. Ora, a rescisória,
julgada improcedente somente reforçou a condenação do autor, réu na indenizatória, nos termos do art. 20, § 3º, do Código
de Processo Civil, específico quanto à aplicação da honorária (fls. 506/507). Assim, o cálculo da verba honorária deve incidir
sobre o valor a que foi condenado o autor na execução da ação de indenização. Julgo, portanto, improcedente a impugnação.
(a) Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Domingos
Assad Stoche (OAB: 79539/SP) - Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Domingos Assad Stoche (OAB: 79539/SP) - Páteo do
Colégio - sala 511
DESPACHO
Nº 990.10.212125-9 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Safira Barakat - Agravado: José Juan Martinez Brey
- Vistos. Diante da verossimilhança das alegações da agravante e do perigo de prejuízo, consubstanciado na determinação do
recolhimento das custas, defere-se a liminar para determinar o prosseguimento da ação, independente do recolhimento, até o
julgamento final pela C. Turma Julgadora. Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências cabíveis. À mesa. - Magistrado(a)
Caetano Lagrasta - Advs: Edison Eduardo Daud (OAB: 134941/SP) - Frederico Santana Barbosa (OAB: 143747/SP) - Páteo do
Colégio - sala 511
Nº 990.10.213392-3 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Rogério Murça Viotto e outro - Agravado:
Virgolina Murça Viotto (Espólio) - Agravado: Marcelo Antonio Murça Viotto (Inventariante) - Vistos. Diante da verossimilhança
das alegações dos agravantes e do perigo de prejuízo, consubstanciado na determinação do recolhimento das custas, deferese a liminar para determinar o prosseguimento da ação, independente do recolhimento, até o julgamento final pela C. Turma
Julgadora. Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências cabíveis. À mesa. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Lincoln
Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - Diego José de Capellini Perez (OAB: 273950/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 990.10.213395-8 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Rogerio Murça Viotto - Agravado: Marcelo Antonio
Murça Viotto (Inventariante) - Agravado: Virgolina Murça Viotto (Espólio) - Vistos. Diante da verossimilhança das alegações
do agravante e do perigo de prejuízo, consubstanciado na determinação do recolhimento das custas, defere-se a liminar para
determinar o prosseguimento da ação, independente do recolhimento, até o julgamento final pela C. Turma Julgadora. Oficie-se
ao i. juiz da causa para as providências cabíveis. À mesa. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Lincoln Rickiel Perdona
Lucas (OAB: 148457/SP) - Diego José de Capellini Perez (OAB: 273950/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 990.10.213554-3 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Simone Calvo Pereira - Agravado: Sul América
Seguro Saúde S/a. - Vistos. Ante o perigo de prejuízo e a verossimilhança do direito alegado, notadamente pela apresentação
do relatório médico e do vínculo com a prestadora do plano de saúde, defere-se a liminar para determinar que a agravada seja
intimada a arcar com os custos da cirurgia prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais). O pedido, ademais, encontra respaldo no princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art.
6º, VIII, do CDC). Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências cabíveis. Em seguida, à mesa. - Magistrado(a) Caetano
Lagrasta - Advs: LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB: 157815/SP) - ALEXANDRE GAVRANICH (OAB: 204592/SP) Páteo do Colégio - sala 511
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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