TJSP 24/05/2010 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 719
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o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro
do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução
(principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06)
parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de
10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do ar. 172, §2º, do CPC.
Int. Ib. 10/05/2010. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA
OAB/SP 199409
236.01.2010.001138-3/000000-000 - nº ordem 586/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X VALTER JOAQUIM DE SANTANA E OUTROS - VISTOS Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382,
de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando,
desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso de
integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art 652
-A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique
que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco) dias contados da juntada do mandado, quais e
onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no
art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que
dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento
de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso,
deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da
execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis
(06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de
10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do ar. 172, §2º, do CPC.
Int. Ib. 12/05/2010. - ADV CANDIDO GALVAO DE BARROS FRANCA NETTO OAB/SP 14966
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2006.003998-0/000000-000 - nº ordem 905/2006 - Execução de Alimentos - I. P. C. D. E OUTROS X J. G. D. - Vistos.
1) Fls. 223: Homologo a desistência e, em consequência, julgo extinto o processo,com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. 2) Fixo os honorários, considerando que o feito tramita desde 2006 - no valor máximo constante
da tabela respectiva. Certifique-se. 3) Arquivem-se. PRI. Int. Ib. 12/05/2010. - ADV ALEXANDRE SAAD OAB/SP 159545 - ADV
LOIZE CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 110444 - ADV PAULO ROBERTO MIRANDA OAB/SP 193633 - ADV JEFFERSON
BELOTTI DOS SANTOS OAB/SP 214338 - ADV ALEXANDRE SAAD OAB/SP 159545
236.01.2006.005105-3/000000-000 - nº ordem 1133/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ADOÇÃO C.C
DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER - JOÃO HÉLIO SHELIGA X FRANCISCO DE ASSIS SILVA E OUTROS - Vistos. Converto
o julgamento em diligência para determinar que: 1) Esclareça a parte autora quem entende que deverá figurar como mãe da
adotanda no registro de nascimento, em caso de procedência do pedido inicial, tendo em vista a inexistência de vínculo afetivo
entre a mãe biológica de Maria Alexandra e o autor da ação, tudo com destaque para o fato de que até mesmo a adoção
unilateral descrita no E.C.A. (ora aplicado subsidiariamente), remete á inteligência de que deve haver vínculo afetivo entre pais
que irão figurar na certidão de nascimento, ainda que por força de adoção. Prazo de dez dias. 2) Após, vistas ao Ministério
Público. - ADV ADRIANA LAIS DA SILVA OAB/SP 121302 - ADV WANTUIL DE OLIVEIRA PRADO JUNIOR OAB/SP 238347
236.01.2007.002805-7/000000-000 - nº ordem 531/2007 - Execução de Alimentos - T. F. R. D. S. X M. R. R. D. S. - Vistos. 1)
Fls. 128: Manifestem-se as partes. 2) Junte, o exeqüente, cálculo atualizado do débito. Cumpridas as determinações anteriores,
voltem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV CAROLINA CAMPITELLI NAKAMURA OAB/SP 214478 - ADV JOSE LUIZ
MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2008.002081-7/000000-000 - nº ordem 450/2008 - Execução de Alimentos - C. L. D. S. B. X C. A. B. - Vistos.
Considerando que o exeqüente, mesmo intimado pessoalmente, não deu andamento ao feito (fls. 94), JULGO EXTINTA a
execução com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC. Fixo os honorários do patrono dativo em 30% do total da tabela.
Certifique-se. Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC Int. - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2008.004537-9/000000-000 - nº ordem 920/2008 - Modificação de Guarda - R. D. S. C. X A. I. R. D. A. - Vistos.
Analisados, conjuntamente, nesta data, os autos 920/2008 e 779/2010, apensados. 1) Quanto ao proc. 920/2008: Por acordo
havido nos autos de separação consensual - fls. 09/10 - a guarda da menor Ana Carolina de Araújo Campos permaneceu com
a genitora/requerida, ANGÉLICA INÊS RACHAM DE ARAÚJO, com a possibilidade de a visita ser realizada, de forma livre, pelo
genitor, RENATO DA SILVA CAMPOS. Há na inicial, pedido de antecipação de tutela, para modificação da guarda em prol do
genitor. Foi realizado estudo social, para análise do requerimento (fls. 37/40). A fls. 41 o Ministério Público requereu a citação
da requerida, após o que haveria manifestação quanto à antecipação da tutela. Citação deferida a fls. 42. A ré, até o momento,
não foi localizada para citação pessoal, não obstante as providências tomadas visando sua localização, o que ensejou a citação
editalícia (fls. 107/108). A fls. 149/152 chega a informação, prestada pelo autor, de que a menor, desde 15/05/2010, quando veio
a esta cidade para visita aos familiares, encontra-se sob os cuidados do requerente e de seus genitores, João da Silva Campos
e Maria José da Silva Campos. Sustenta, o autor, que o estudo social realizado foi-lhe completamente favorável. Ademais, a
requerida conviveria atualmente com Fabio Rogério Albuquerque Guilmo, pessoa, segundo o autor, “muito perigosa”. Pretende,
portanto, o requerente, ficar com a guarda, sob o argumento de temer que a requerida “suma” novamente com a filha. A fls. 157
manifestação do Ministério Público, opinando pelo deferimento da guarda provisória ao autor, lançada, contudo, sem a análise
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