TJSP 27/05/2010 - Pág. 1272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 722
1272
ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não
se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o réu. Int. - ADV: HEITOR VILLELA VALLE (OAB 276052/SP)
Processo 666.10.001290-6 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A
- Delza Antunes de Souza - Vistos.1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. 2. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. 3. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo a
parte autora providenciar meios para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. 5. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei.6.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO MORATO CRENITTE (OAB 98479/SP)
Processo 666.10.001290-6 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A
- Delza Antunes de Souza - “Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça, juntada nos autos, no prazo de 10 dias”.
- ADV: FRANCISCO MORATO CRENITTE (OAB 98479/SP)
Processo 666.10.001317-1 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - M. B. S. - I. N. de S. S. M. G. - Vistos.
O autor alega que já recebeu auxílio-doença, mas foi cessado o pagamento em razão do INSS não ter constatado qualquer
incapacidade laborativa. Afirma, ainda, que formulou novo requerimento, juntando documentos, mas não obteve sucesso.
Pretende agora que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja deferido mencionado benefício. O pedido, todavia,
não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados aos autos, produzidos
unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde logo, os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado. Necessária se faz a realização de perícia, a qual apontará se há incapacidade
laborativa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTARIA TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUISITOS
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. “Não cabe a antecipação
da tutela para o restabelecimento imediato de benefício acidentário se ainda não há nos autos prova pericial com conclusão
suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil”. Agravo de instrumento improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento 8516575700. Relator(a): Luiz de Lorenzi.
Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02/12/2008. Data de registro:
07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito
ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não
se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o réu. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/
SP)
Processo 666.10.001455-0 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Edemar Antonio
Roncaglio - Vistos. Providencie a serventia a juntada das petições pendentes. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 666.10.001455-0 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Edemar Antonio
Roncaglio - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo
267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,20 de maio de 2010. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 666.10.001468-2 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Jonas Gabriel Castilho - Vistos. Providencie a serventia a juntada das petições pendentes. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 666.10.001468-2 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
- Jonas Gabriel Castilho - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,20 de maio de 2010. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 666.10.001515-8 - Busca e Apreensão - Liminar - B.V. Financeira S/A C.F.I. - Comercial Multi Magri Ltda Me Vistos. Providencie a serventia a juntada das petições pendentes. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP)
Processo 666.10.001515-8 - Busca e Apreensão - Liminar - B.V. Financeira S/A C.F.I. - Comercial Multi Magri Ltda Me - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,20 de maio de 2010. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 666.10.001630-8 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú Leasing S/A - Evanildo Dias dos
Santos - Vistos. 1. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que
qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do
veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora
qualifica a posse injusta e autoriza a liminar para retomada do bem arrendado. Assim sendo, determino a reintegração e citação,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
mandado, devendo o autor providenciar meios pra cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 666.10.002738-5 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Therresa da Cunha Claro - Eduardo Benedito
BUscarioli - VISTOS. A inicial pede simples medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, a ser instaurado
no prazo de 30 dias, na forma do art. 806 do Código de Processo Civil, pena de perda de eficácia da medida liminar. Defiro a
sustação, que, para os fins dos arts. 806 e 808, I, do Código de Processo Civil, considera-se efetivada nesta data, servindo cópia
dessa decisão, que deverá ser impressa diretamente da internet (www.tj.sp.gov.br) e encaminhada pelo próprio interessado,
como ofício ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda o título permanecerá. Proceda-se à citação na forma da lei. Aguarde-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º