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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2010 - Página 1225

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TJSP 28/05/2010 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 723

1225

12199
361.02.2010.001891-0/000000-000 - nº ordem 706/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV - FINANCEIRA
S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DONIZETE PAROLA CAMPOS - Fls. 20 - Emende o autor a inicial, em
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir corretamente o valor à causa, nos termos do artigo 259, V, do Código
de Processo Civil, considerando o valor total do contrato de financiamento, R$ 26.967,22, efetuando o recolhimento da diferença
das custas judiciais. Int. - ADV FELIPE ARAUJO VIDAL OAB/SP 215762
361.02.2010.001893-6/000000-000 - nº ordem 709/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE VEICULO - BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALINE ROSANA BATISTA LOPES - Fls. 18 - Emende a
autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher a diferença das custas judiciais, considerando
o valor atribuído à causa. Deverá o autor, ainda, no prazo supra, comprovar a constituição do devedor em mora nos termos
do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 - carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
protesto do título garantidor da obrigação, não sendo válida notificação particular (RTJ 102/682). Int. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
361.02.2010.001918-5/000000-000 - nº ordem 718/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE VEICULO - SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL X FLAVIA CRISTINA DA SILVA - Fls. 33 - Emende o
autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir corretamente o valor à causa, nos termos do artigo
259, V, do Código de Processo Civil, considerando o valor total do contrato de arrendamento mercantil financeiro, ou seja, R$
19.896,48, recolhendo a diferença das custas judiciais. Neste sentido já decidiu o Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Valor da causa - Estimativa com base no valor do contrato - Admissibilidade.
O valor da causa, em ação de busca e apreensão deve ser estimado com base no valor do contrato, fonte da relação fiduciária
autorizadora da via judicial específica. (2ºTACivSP - AI nº 510.389 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 09.02.98). Esclareça
a autora a legitimidade ativa, vez que de acordo com o contrato de financiamento a arrendadora é Aymoré Financiamentos. Int.
- ADV CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO OAB/SP 98473 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
361.02.2010.001929-1/000000-000 - nº ordem 727/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE VEICULO - SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL X GIAN DA SILVA CAMPOS - Fls. 27 - Emende o
autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir corretamente o valor à causa, nos termos do artigo
259, V, do Código de Processo Civil, considerando o valor total do contrato de financiamento, ou seja, R$ 22.227,36, recolhendo
a diferença das custas judiciais. Neste sentido já decidiu o Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Valor da causa - Estimativa com base no valor do contrato - Admissibilidade. O valor da
causa, em ação de busca e apreensão deve ser estimado com base no valor do contrato, fonte da relação fiduciária autorizadora
da via judicial específica. (2ºTACivSP - AI nº 510.389 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 09.02.98). Deverá o autor, ainda,
no prazo supra, comprovar a constituição do devedor em mora nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 - carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título garantidor da obrigação. Esclareça
o autor a legitimidade ativa, vez que de acordo com o contrato de financiamento a arrendadora é Aymoré Financiamentos. Int. ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
361.02.2010.001930-0/000000-000 - nº ordem 728/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE VEICULO - SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARIA SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS Fls. 29 - Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir corretamente o valor à causa,
nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, considerando o valor total do contrato de arrendamento mercantil
financeiro, ou seja, R$ 35.272,80, recolhendo a diferença das custas judiciais. Neste sentido já decidiu o Segundo Tribunal
de Alçada Civil - 2ºTACivSP: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Valor da causa - Estimativa com base no valor
do contrato - Admissibilidade. O valor da causa, em ação de busca e apreensão deve ser estimado com base no valor do
contrato, fonte da relação fiduciária autorizadora da via judicial específica. (2ºTACivSP - AI nº 510.389 - 11ª Câm. - Rel. Juiz
Artur Marques - J. 09.02.98). Deverá o autor, ainda, no prazo supra, comprovar a constituição do devedor em mora nos termos
do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 - carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
protesto do título garantidor da obrigação, considerando que a notificação extrajudicial de fl. 20/21, resultou negativa. Esclareça
a autora a legitimidade ativa, vez que de acordo com o contrato de financiamento a arrendadora é Aymoré Financiamentos. Int.
- ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
361.02.2010.001940-4/000000-000 - nº ordem 731/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ARMANDO DO PRADO CARDOSO - Fls. 25 - Emende o autor a inicial, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir corretamente o valor à causa, nos termos do artigo 259, V, do Código
de Processo Civil, considerando o valor total do contrato de financiamento, ou seja, R$ 18.728,16, recolhendo a diferença das
custas judiciais. Neste sentido já decidiu o Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e
apreensão - Valor da causa - Estimativa com base no valor do contrato - Admissibilidade. O valor da causa, em ação de busca e
apreensão deve ser estimado com base no valor do contrato, fonte da relação fiduciária autorizadora da via judicial específica.
(2ºTACivSP - AI nº 510.389 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 09.02.98). Esclareça o autor a legitimidade ativa, vez que
de acordo com o contrato de financiamento a financiadora é Aymoré Financiamentos. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
361.02.2010.001963-0/000000-000 - nº ordem 735/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE VEICULO - SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALBERTO ACIOLE MARTINS - Emende o autor
a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir corretamente o valor à causa, nos termos do artigo
259, V, do Código de Processo Civil, considerando o valor total do contrato de arrendamento mercantil financeiro, ou seja, R$
37.561,80, recolhendo a diferença das custas judiciais. Neste sentido já decidiu o Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Valor da causa - Estimativa com base no valor do contrato - Admissibilidade.
O valor da causa, em ação de busca e apreensão deve ser estimado com base no valor do contrato, fonte da relação fiduciária
autorizadora da via judicial específica. (2ºTACivSP - AI nº 510.389 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 09.02.98). Int. - ADV
ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/PR 30890 - ADV BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA OAB/SP 280459
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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