TJSP 01/06/2010 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
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desconsideração da personalidade jurídica (Disregard Doctrine ou Disregard of Legal Entity) instituto já consagrado em nosso
ordenamento jurídico no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/90, art. 28), senão vejamos: “Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (CCB, art.
50). “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os
fins de liquidação, até que este se conclusa” (art. 51). A respeito, vejam-se os seguintes julgados: “DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - Execução - Penhora - Sociedade por cotas - Dissolução irregular
- Incidência sobre os bens de seu representante legal - Admissibilidade. O arresto sobre bem particular de sócio por dívida
contraída por empresa que se encontra desativada, sem que respondam pelas obrigações antes assumidas. Aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica “(2º TACIVIL - Ap. com Revisão 433.508 - 9ª Câmara - Relator Juiz CLARET DE
ALMEIDA - j. 07.06.1995 - AASP Ementário 18/95, 1959/3”. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro o pedido e desconstituo
a personalidade jurídica da empresa executada SANTANA E SANTANA DROG LTDA. ME e incluo no pólo passivo os seus
representantes legais JOSOEL SANTANA e CÁSSINA REGINA LUIZ SANTANA. Citem-se, para pagamento do débito no prazo
de 03 dias, sob pena de penhora. - ADV MARCIO EUGENIO DINIZ OAB/SP 130278
319.01.2009.004442-5/000000-000 - nº ordem 531/2009 - (apensado ao processo 319.01.2008.500121-8/000000-000 - nº
ordem 60/2008) - Embargos à Execução Fiscal - POLIMIX CONCRETO LTDA X MUNICIPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Em face
a transação extrajudicial celebrada entre as partes, a ação perdeu o objeto por falta de interesse processual. Isto posto, julgo
extinto este processo (CPC, art. 267, VI). Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV LUCIANI RIQUENA CALDAS OAB/SP
102774 - ADV ADILSON DE CASTRO JUNIOR OAB/SP 255876 - ADV RODRIGO FÁVARO OAB/SP 224489
319.01.2009.003406-6/000000-000 - nº ordem 754/2009 - Reconvenção - A. L. A. X M. G. D. F. M. - A transação celebrada
nos autos da indenização versara sobre toda a extensão do objeto da reconvenção, razão pela qual, esta perdeu o objeto. Isto
posto, julgo extinta reconvenção (CPC, art. 267, VI). Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV MARIA DO CARMO DE LARA
C DORINI ANGELICI OAB/SP 58921
319.01.2009.003699-6/000000-000 - nº ordem 838/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Conhecimento Condenatória de
Reparação de Danos - JEAN VAGNER TORRES DA SILVA X ESPÓLIO DE APARECIDO MAURICIO ROCHA E OUTROS - Fls.
51 verso. O espólio não foi citado. Assim, antes de tudo, manifeste-se o autor. Prazo: 05 dias. - ADV DANIEL JOSÉ RANZANI
OAB/SP 186534
319.01.2009.501559-2/000000-000 - nº ordem 1046/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LENCOIS PAULISTA
X IVONE CONTI - Fls. 22 e segs. Por ocasião da impugnação, a exequente, ora excepta, juntou documentos novos. Assim,
antes de tudo, manifeste-se o executado. Prazo: 10 dias. - ADV RODRIGO FÁVARO OAB/SP 224489 - ADV ANDRÉ PACCOLA
SASSO OAB/SP 167055
319.01.2009.004982-2/000000-000 - nº ordem 1106/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO
NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA X ADRIANO DUARTE DE SOUZA - Fls. 47. Arquivem-se. - ADV ANTONIO CARLOS
NELLI DUARTE OAB/SP 33336
319.01.2009.005251-2/000000-000 - nº ordem 1166/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO
NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA X RODRIGO MARCELINO DOS SANTOS - Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos a transação celebrada entre as partes e, julgo extinto este processo (CPC, art. 269, III). Transitada em julgado,
arquivem-se. - ADV ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE OAB/SP 33336 - ADV JOANA DA SILVA DUARTE OAB/SP 267463
319.01.2009.006983-6/000000-000 - nº ordem 1549/2009 - Interdição - NAIR PEREIRA MARCIANO DA SILVA X BENEDITO
MARCIANO DA SILVA - Fls. 21. Cumpra-se. Fls. 24. Aprovo os quesitos. - ADV THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI OAB/SP
214007 - ADV LOUISE CRISTINI BATISTA RODRIGUES OAB/SP 229495
319.01.2009.007683-8/000000-000 - nº ordem 1699/2009 - Alvará - ELVIS PEREIRA LOPES E OUTROS - Fls. 19-20. Ao
nobre representante do Ministério Público. - ADV ANDRÉ PACCOLA SASSO OAB/SP 167055
319.01.2009.007708-7/000000-000 - nº ordem 1706/2009 - Modificação de Guarda - P. A. D. C. X R. M. - Fls. 53 e segs.
Trata-se de contestação apresentada pela ré. Por ora, o processo está suspenso diante da exceção de incompetência (1º
apenso). - ADV ANDRÉ PACCOLA SASSO OAB/SP 167055 - ADV THIAGO CESAR MALDONADO BUENO OAB/SP 237706
319.01.2009.007708-9/000001-000 - nº ordem 1706/2009 - Modificação de Guarda - Exceção de Incompetência - R. M. X
P. A. D. C. - Fls. 02 e segs. Recebo a exceção e determino seu processamento (CPC, art. 299). Declaro suspenso o processo
principal até que este seja definitivamente julgada (arts. 306 e 265, III). Certifique-se no principal o recebimento desta e a
suspensão do feito. Ouça-se o excepto. Prazo: dez (10) dias (art. 308). - ADV THIAGO CESAR MALDONADO BUENO OAB/SP
237706 - ADV ANDRÉ PACCOLA SASSO OAB/SP 167055
319.01.2009.007708-0/000002-000 - nº ordem 1706/2009 - Modificação de Guarda - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - R. M. X P. A. D. C. - Fls. 02 e segs. Trata-se de incidente de impugnação aos benefícios da assistência judiciária
gratuita. Manifeste-se o autor, ora impugnado. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho proferido nos autos da
exceção de incompetência (1º apenso). - ADV THIAGO CESAR MALDONADO BUENO OAB/SP 237706 - ADV ANDRÉ PACCOLA
SASSO OAB/SP 167055
319.01.2010.000027-0/000000-000 - nº ordem 9/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SANDRA PEREIRA DE LIMA X
LUIZ FERNANDO SABBADINI E OUTROS - Ao juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial
de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 227. Desentranhe-se, pois, o mandado (fls. 37), para
novas diligências, inclusive, com os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. Ocorrendo a citação por hora certa, o cartório
deverá cumprir o art. 229 do CPC. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada, como aditamento do mandado. Cumpra-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º