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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010 - Página 1115

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TJSP 01/06/2010 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 725

1115

multa (Enunciado nº 105). Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor
do Preparo = R$ 164,20 - ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE
OAB/SP 147035
322.01.2010.003796-3/000000-000 - nº ordem 1440/2010 - Condenação em Dinheiro - ANITA MODESTO ANZAI X HSBC
BANK BRASIL - Sentença nº 3656/2010 registrada em 27/05/2010 no livro nº 416 às Fls. 290/295: Isto posto, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o HSBC BANK BRASIL S/A a pagar a ANITA
MODESTO ANZAI a importância de R$ 972,72 (novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), com correção
monetária incidentes a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros
de mora legais (artigo 406 do Código Civil), a contar da data da citação. No que concerne à multa devida nos termos do art.
475-J, do CPC, fica ciente o reclamado de que terá o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado desta, independente de
intimação, para efetuar o pagamento. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará acrescida da multa
(Enunciado nº 105). Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do
Preparo = R$ 164,20 - ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/
SP 147035
322.01.2010.003881-0/000000-000 - nº ordem 1462/2010 - Condenação em Dinheiro - NELSON FERRARI X BANCO DO
BRASIL S/A - Sentença nº 3653/2010 registrada em 27/05/2010 no livro nº 416 às Fls. 272/277: Isto posto, e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a NELSON
FERRARI a importância de R$ 4.083,15 (quatro mil, oitenta e três reais e quinze centavos), com correção monetária incidentes
a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora legais
(artigo 406 do Código Civil), a contar da data da citação. No que concerne à multa devida nos termos do art. 475-J, do CPC,
fica ciente o réu de que terá o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado desta, independente de intimação, para efetuar
o pagamento. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará acrescida da multa (Enunciado nº 105).
Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 164,20 ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
322.01.2010.003883-6/000000-000 - nº ordem 1465/2010 - Condenação em Dinheiro - AYAKO MARUYAMA X BANCO
NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Sentença nº 3652/2010 registrada em 27/05/2010 no livro nº 416 às Fls. 266/271: Isto
posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO NOSSA
CAIXA S/A a pagar a AYAKO MARUYAMA a importância de R$ 2.732,14 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quatorze
centavos), com correção monetária incidentes a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, e acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil), a contar da data da citação. No que concerne à multa
devida nos termos do art. 475-J, do CPC, fica ciente o réu de que terá o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado desta,
independente de intimação, para efetuar o pagamento. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará
acrescida da multa (Enunciado nº 105). Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I. Valor do Preparo = R$ 164,20 Valor do Porte = R$ 20,96 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV
MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
322.01.2010.003907-2/000000-000 - nº ordem 1503/2010 - Condenação em Dinheiro - JULIANA SANCHES GARCIA X
BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 3666/2010 registrada em 27/05/2010 no livro nº 417 às Fls. 41: Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação movida por JULIANA SANCHES GARCIA em face do BANCO BRADESCO S/A. Custas
e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo: R$ 164,20 - ADV
RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
322.01.2010.003908-5/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Condenação em Dinheiro - ANA MARIA JUNQUEIRA VILLELA X
BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 3665/2010 registrada em 27/05/2010 no livro nº 417 às Fls. 39/40: Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação movida por ANA MARIA JUNQUEIRA VILLELA em face do BANCO BRADESCO S/A. Custas
e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo: R$ 164,20 - ADV
RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
322.01.2010.003912-2/000000-000 - nº ordem 1511/2010 - Condenação em Dinheiro - ELEUCRECIO ROMAN X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 3636/2010 registrada em 27/05/2010 no livro nº 416 às Fls. 208/209: Posto isto, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação movida por ELEUCRECIO ROMAN
em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Valor do preparo: R$ 1.276,53 - ADV RONALDO
LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
322.01.2010.003913-5/000000-000 - nº ordem 1512/2010 - Condenação em Dinheiro - MASUMI IMAI X BANCO REAL S/A
- Manifeste-se o(a) reclamante em relação a contestação apresentada no prazo de 15 dias.Int. - ADV RONALDO LABRIOLA
PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2010.003922-6/000000-000 - nº ordem 1521/2010 - Condenação em Dinheiro - MASUMI IMAI X BANCO REAL S/A
- Sentença nº 3663/2010 registrada em 27/05/2010 no livro nº 417 às Fls. 32: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação movida por MASUMI IMAI em face do BANCO REAL S/A. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo: R$ 164,20 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
322.01.2010.003929-5/000000-000 - nº ordem 1507/2010 - Condenação em Dinheiro - SYLVIA ROSERLEY SAMORA
ARRUDA X HSBC BANK BRASIL - Sentença nº 3661/2010 registrada em 27/05/2010 no livro nº 417 às Fls. 20/25: Isto posto,
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o HSBC BANK BRASIL S/A a
pagar a SYLVIA ROSERLEY SAMORA ARRUDA a importância de R$ 5.717,80 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e oitenta
centavos), com correção monetária incidentes a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, e acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil), a contar da data da citação. No que concerne à multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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