TJSP 01/06/2010 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
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Bebidas, alegando, em síntese, que a empresa Mega Distribuidora de Bebidas LTDA está inativa, portanto, afirma que não
poderia a empresa estar gerando impostos (fls. 32). A Fazenda Nacional manifestou-se às fls. 35 vº, sustentando que a exceção
de pré-executividade deve ser rejeitada liminarmente, porquanto defeso ao peticionário discutir direito alheio, aduz ainda que se
trata de manifestação desacompanhada de prova. II - É o relatório. Fundamento e decido. A exceção apresentada não comporta
acolhimento. A exceção ou objeção de pré-executividade só deve ser acolhida em hipóteses excepcionais, desde que a matéria
objeto de defesa seja aferível de plano e diga respeito às condições da ação ou pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido do processo. Em outras palavras, deve versar sobre matéria de ordem pública. No presente caso, a execução fiscal
encontra-se amparada em certidões de dívida ativa regularmente inscritas, de modo que o débito fiscal em apreço goza de
presunção de certeza e liquidez, nos termos da Lei de Execuções Fiscais. E não há nenhuma irregularidade nas respectivas
certidões, relevando salientar que foram descritas de forma suficientemente clara a origem, a natureza e o fundamento legal
da dívida. A questão suscitada pelo excipiente de que a empresa ré está inativa e de que com isto não poderia estar gerar
impostos não merece prosperar, isto em razão de sua ilegitimidade para suscitar tais argumentos, haja vista que o excipiente
não se encontra no pólo ativo da demanda, não sendo parte integrante da presente lide. Ante o exposto, REJEITO liminarmente
a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Int. Macaubal, 28 de maio de 2010. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de
Direito - ADV ALESSANDRO DE FRANCESCHI OAB/SP 147094 - ADV GILBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 220021
334.01.2010.000137-0/000000-000 - nº ordem 75/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. D. F. B. X I. R. C. L. Fls. 20-21 - Ante o exposto, DEFIRO a pretensão inicial, para o fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a SEPARAÇÃO JUDICIAL
de ANDRÉIA DE FÁTIMA BERARDINO e ITALO RAFAEL CÂMARA LYRA, com fundamento no artigo 1.580 do Código Civil e
artigo 226, §6º, da Constituição Federal, declarando, por via de conseqüência, dissolvido o vínculo conjugal. Considerando
que o demandado não se opôs ao pedido formulado pela requerente, não há que se cogitar em condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. Custas pela autora, beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN
ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2010.000154-0/000000-000 - nº ordem 73/2010 - Execução de Alimentos - C. F. A. X A. R. C. D. A. - Fls. 64 - Vistos,
À vista da quitação do débito alimentar noticiada as fls. 60, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por
CAMILA FERNANDA ADAMO em face de ALCIR ROBERTO CARLOS DE ARAUJO, e o faço com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV ALEX
COCHITO OAB/SP 158922
334.01.2010.000215-2/000000-000 - nº ordem 99/2010 - Precatória (em geral) - BANCO NOSSA CAIXA S/A X INEZ
RODRIGUES KUMAZAWA BIRIGUI EPP E OUTROS - Fls. 37 - Aguarde-se o recolhimento da diligência da oficiala de justiça por
mais 30 dias. Decorridos, reitere-se o ofício de fls. 32. Int. e comunique-se. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
- ADV ANA CAROLINA CHITERO OAB/SP 248815 - ADV FABRÍCIO SANCHES MESTRINER OAB/SP 190931
334.01.2010.000346-0/000000-000 - nº ordem 166/2010 - Inventário - LUCI ZANUTO BOTELHO E OUTROS X ANA ROVARI
ZANUTO - Cumpra a inventariante o despacho de fls. 57. - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2010.000442-4/000000-000 - nº ordem 203/2010 - Separação (Ordinário) - S. D. D. M. L. X G. M. L. - Fls. 22-25
- Assim, nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C, JULGO EXTINTA, com apreciação do mérito, a presente AÇÃO DE
SEPARAÇÃO JUDICIAL. Custas pelas partes beneficiárias da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação. P. R. I. C. - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922
334.01.2010.000458-4/000000-000 - nº ordem 212/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ORLANDO ORFEI X BANCO DO BRASIL S.A. - Sobre o decurso do prazo para apresentação de contestação manifeste-se o
autor. - ADV JOÃO PAULO GABRIEL DE SOUZA OAB/SP 274639
383.01.2009.002988-0/000000-000 - nº ordem 256/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A.
X ANADIR DOMINGUES CELICO - Dr. Alexandre, recolher diligência da sra. Oficiala de Justiça, necessária ao cumprimento
do despacho de fls. 29. - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP
207369
Centimetragem justiça
MONTE-MOR
Cível
1ª Vara
Fórum “Des. Antonio Garrigós Vinhaes”
Fórum de Monte Mor - Comarca de Monte Mor
JUIZ: BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS
372.01.1995.000019-7/000000-000 - nº ordem 810/1995 - Falência - EMBALAGENS BAVI LTDA - Fls. 3516 - 1 - Fls.
3508: Em se tratando de crédito trabalhista já habilitado nos autos e incluso no quadro geral de credores, expeça-se guia de
levantamento em favor de Pedro Valentim dos Santos, considerando que anteriormente já fora expedida a guia e não retirada,
por falecimento do ilustríssimo procurador. 2 - Fls. 3511: Anote-se. 3 - Fls. 3514: Aguarde-se eventual manifestação da União,
observando a serventia, que deverá ser reservado o valor de R$113.444,43 constante do Quadro geral de credores de fls. 2955,
para futuro levantamento. 4 - No mais, reitere-se a intimação do síndico manifestar sobre a petição de fls. 3497. Int. - ADV
ADEMIR SPERONI OAB/SP 89344 - ADV ADELMO DA SILVA EMERENCIANO OAB/SP 91916 - ADV CLELSIO MENEGON OAB/
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