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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010 - Página 1657

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TJSP 01/06/2010 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 725

1657

383.01.2007.003304-2/000000-000 - nº ordem 799/2007 - Condenação em Dinheiro - RENATA CRISTINA BOSQUILIA ME
X KRONI INDUSTRIA DE REBOQUE LTDA - Fls. 53 - Vistos. Tendo em vista a entrega do bem adjudicado, Manifeste-se a
exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV DELVAIR ANTONIO BERGAMASCO OAB/SP 88332 - ADV ALEXANDRO
BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2007.003306-8/000000-000 - nº ordem 801/2007 - Condenação em Dinheiro - RENATA CRISTINA BOSQUILIA ME X
JOSE JUDIMAR SABINO - Fls. 43 - Vistos. Considerando que o bloqueio on line data de 27 de janeiro de 2.010, com a restrição
de apenas R$0,29, indefiro o pedido de fls.42, em relação à nova penhora. Proceda-se o desbloqueio da referida quantia.
Após, requeira o autor o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei
9.099/95. Int. - ADV DELVAIR ANTONIO BERGAMASCO OAB/SP 88332 - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/
SP 220607
383.01.2007.003389-5/000000-000 - nº ordem 838/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ALAIDE RIVALTA PAVANELI X NOSSA CAIXA - Fls. 173/176 - Vistos O BANCO NOSSA CAIXA S/A ofereceu impugnação ao
pedido de cumprimento de sentença, nos autos da ação de Cobrança que lhe move ALAIDE RIVALTA PAVANELLI, sustentando
que a conta corrente informada pela autora, mantida perante a agência de Monções, sob o nº 15.001.254-7 (fls.04) não existiu
no período do Plano Collor I (abril/1990), sob alegação que o extrato trazido aos autos é de junho de 1986, com saldo zero.
A questão referente à existência ou não da conta encontra-se sob o manto da coisa julgada, não cabendo discussão a esse
respeito, devendo o impugnante valer-se do meio compatível com sua pretensão, que não poderá ser nesse feito processual.
Intimada a impugnante para apresentar documento comprobatório do encerramento da conta nº 15001254-7, cuja existência
foi admitida para o ano de 1986, quedou-se inerte. Não há, inclusive, documento comprobatório da alegação referente ao
encerramento das atividades da agência de Monções, especialmente quanto a data de sua ocorrência bem como o destino
dado a documentação que deveria permanecer arquivada pela impugnante, mormente no tocante a relação de clientes e do
encaminhamento dado as contas bancárias então existentes. Portanto, não pode ser admitida a tese sustentada pela executada
no sentido de o saldo liquidando ser igual a zero. O único dado objetivo é que a medida provisória permitiu a cada poupador
que permanecesse com CRz 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), existindo decisão que reconheceu à autora o direito
a ser indenizada, com base no fato de ser correntista da agência de Monções. Em que pese o dever do correntista guardar
os comprovantes e extratos da conta mantida com a ré, presente está também a obrigação da instituição bancária em manter
arquivado os aludidos documentos, não se podendo olvidar os inúmeros recursos e a maior capacidade de organização que
dispõe para o cumprimento desse dever. Não é razoável exigir do correntista que guarde os comprovantes e extratos por mais
de vinte anos, o mesmo não se podendo dizer da executada face as inúmeras obrigações civis, administrativas, tributárias etc.
a que está sujeito no exercício de sua atividade. A autora, na qualidade de correntista, deve ser considerada consumidora na
relação jurídica mantida com o impugnante, reunindo características de uma relação de consumo sob a regência do princípio da
inversão da prova, em razão da superioridade técnico-financeira do impugnante. Logo, se o réu não comprovou o encerramento
ou o destino conferido à conta corrente mantida pela autora em uma de suas agências, a de Monções, ou a inexistência de
saldo no período reclamado ou ainda o encerramento das atividades da agência de Monções no período reclamado, não pode
pretender afastar a ordem contida na sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento. A questão está em apurar
o valor sobre o qual deverá incidir a correção monetária e juros. Importante observar que a ré não impugnou os cálculos
apresentados pela autora, limitando-se a renovar matéria já coberta pela preclusão máxima. Sendo assim, encontrando-se em
poder do réu as informações referentes aos dados e datas que podem auxiliar a conferência do valor sob execução, preferindo
permanecer inerte no dever de apresentá-los em juízo, sem justificativa plausível, admito em parte os cálculos apresentados
pela autora/impugnada, com fundamento no artigo 475-B, parágrafo 2º, CPC. Necessário relembrar que o contraditório no
feito processual se desenvolveu em torno do numerário mantido na conta poupança n. 15.001.254-7, não estando incluída na
decisão com trânsito em julgado proferida nesses autos, a conta poupança nº 15.000.318-3, indevidamente considerada no
cálculo oferecido pela autora. Portanto, o cálculo apresentado pela impugnada somente pode ser acolhido em parte, exatamente
no tópico pertinente a conta poupança objeto do título executivo judicial, a conta poupança nº. 15.001.254-7 que apresenta o
saldo atualizado de R$ 3.667,51 além dos honorários advocatícios correspondentes a dez por cento, equivalente a R$ 366,75
que, somados, totalizam a quantia de R$ 4.034,26. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo
Banco Nossa Caixa S/A, para admitir em parte o cálculo apresentado pela autora, credora da quantia de R$ 4.034,26 (quatro mil
e trinta e quatro reais, vinte e seis centavos) representado a fls. 131/134 que deverá ser atualizado pelos índices de correção
monetária da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir de sua apresentação
nos autos. Determino o prosseguimento da execução, devendo o impugnado requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
383.01.2007.003390-4/000000-000 - nº ordem 839/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ALZEMIRO HONORATO DA SILVA X NOSSA CAIXA - Vistos. Tendo em vista o pagamento às fls.176 e a concordância do autor
às fls.179 JULGO EXTINTA a presente Ação de COBRANÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) movida por ALZEMIRO HONORATO
DA SILVA contra BANCO NOSSA CAIXA SA, feito nº 839/07 - Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 794, I do Código
de Processo Civil. Autorizo o levantamento da importância depositada às fls.176, a favor do autor, expedindo-se a serventia a
competente guia. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
383.01.2007.003400-6/000000-000 - nº ordem 844/2007 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO ANDREGUETI FILHO X
ELOI NOVAES MARQUES - Fls. 44 - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV DELVAIR ANTONIO
BERGAMASCO OAB/SP 88332 - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2007.003410-0/000000-000 - nº ordem 848/2007 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO ANDREGUETI FILHO X
MARINALVA LIMA ALVES SANTANA - Fls. 33 - Vistos. Não houve bloqueio de valores. Manifeste-se o exeqüente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV DELVAIR ANTONIO BERGAMASCO OAB/SP 88332 - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA
OAB/SP 220607
383.01.2007.003478-3/000000-000 - nº ordem 889/2007 - Condenação em Dinheiro - ANDRE LUIZ DELMASCHIO BARNABE
X ANTONIO DE SOUZA DIAS MONÇOES ME - Fls. 40 - Vistos. Proceda-se o bloqueio de valores até o limite do débito junto
ao sistema BacenJud II. Protocolado o pedido, aguarde-se por quarenta e oito (48) horas resposta do sistema e retornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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