TJSP 01/06/2010 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
1999
- ADV CRISTIANA FRANCISCA H. FERRAZ OAB/SP 100878 - ADV HELIO SCHIAVOLIM FILHO OAB/SP 99777 - ADV ROSELI
LOURDES DOS SANTOS CONTI OAB/SP 116107
435.01.2003.000537-6/000000-000 - nº ordem 671/2003 - Divisão e Demarcação - EUGENIO GANZAROLI - (Ciência ao
requerente de que os autos permanecem há mais de 30 dias sem andamento. Manifeste-se em 5 dias, sob pena de intimação
pessoal do autor e extinção do processo). - ADV LUCIANO JOSE LENZI OAB/SP 130418
435.01.2003.002428-1/000000-000 - nº ordem 1628/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON MOLINA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 294 - Fls. 292/293:ciência às partes. Int..(esclarecimento do perito) ADV SONIA MAGDALENA FERRARESSO OAB/SP 111661 - ADV ELAINE CRISTINA FRANCESCONI OAB/SP 162824 - ADV
CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
435.01.2004.003273-0/000000-000 - nº ordem 267/2004 - Inventário - ELVIRA PEREIRA CREPALDI X BENEDITO PEREIRA
E OUTROS - JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 25/26, retificado a fls.
213/216, dos presentes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de BENEDITO PEREIRA e ROSA FAGGIANI
PEREIRA, adjudicando aos herdeiros, e em conseqüência, seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões
ou, ainda, direitos de terceiros. As certidões negativas de débitos expedidas pela Fazenda Municipal e Secretaria da Receita
Federal encontram-se acostadas aos autos. Comprovado o recolhimento do imposto de transmissão (fls. 250/251), a Fazenda
Estadual informou que não tem interesse no feito (fls. 255). Pagas eventuais custas remanescente e transitada esta em julgado,
expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, se o caso. R. P. I e C., arquivando-se os autos oportunamente, com
as cautelas de praxe. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como
o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV JOSE FERNANDO SERRA OAB/SP
112716 - ADV ANDRÉ VANDERLEI VICENTINI OAB/SP 161946 - ADV ANTONIO AUGUSTO BENNINI OAB/SP 208954
435.01.2004.001119-0/000000-000 - nº ordem 960/2004 - Inventário - GABRIEL AFONSO CARBONATO TONELOTTI -REPRRAQUEL CRISTINA CARBONATO X MARIVALDO ROBERTO TONELOTTI - Fls. 271/272 - Observo que o valor atribuído à causa
encontra-se equivocado. Realmente, conquanto não se tenha podido aferir desde o início o montante dos bens deixados pelo de
cujus, com a análise do feito percebe-se que o monte-mor supera o valor declinado, que não pode ser atribuído “apenas para
efeitos fiscais”, antes, deve corresponder ao valor dos bens inventariados. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a
qualquer tempo. Neste sentido, confira-se jurisprudência: Agravo de Instrumento 1275645800 Comarca nâo informada - Sétima
Câmara de Direito Público de Férias - Relator Sérgio Marcos de Moraes Pitombo Ementa: VALOR DA CAUSA - O valor atribuído
à causa deverá equivaler ao benefício pleiteado - Inexiste, no processo vigorante, valor, apenas, para fins fiscais - O juiz tem
o poder de direção da causa, cabendo-lhe, ainda, velar pela regularidade da petição inicial - Não surge tolerável, em face da
isonomia processual, dar-se à parte autora o puro arbítrio de fixar o valor da causa - Nada obsta a que o juiz determine aos
demandantes que atribuam adequado valor à causa - Não o fazendo, nada impede que o juiz o faça, visto que matéria de
interesse da ordem pública não é apanhada pela preclusão - Recurso improvido, afastada a preliminar de intempestividade.
Grifei. Ementa: VALOR DA CAUSA - Ação de consignação em pagamento - Valor das parcelas vencidas mais as vincendas
depositadas - Artigo 260 do Código de Processo Civil - Critério legal que deve prevalecer para a incidência da verba honorária,
podendo vir a ser retificado, uma vez que não se opera a preclusão - Recurso provido JTJ 120/66. Grifei. Assim, atribua a
inventariante à causa o valor correto, recolhendo as diferenças referente às custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena
de extinção. Int. - ADV LUCIANO JOSE LENZI OAB/SP 130418 - ADV LEANDRA PITARELLO OAB/SP 237586 - ADV ANTONIO
AUGUSTO BENNINI OAB/SP 208954
435.01.2004.001174-8/000000-000 - nº ordem 981/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINALDO MILANEZ E
OUTROS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Considerando o pagamento integral do valor exeqüendo nestes autos da
ação de cobrança que REGINALDO MILANEZ e outros movem contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos da
quitação noticiada (fl. 233), JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. R.P.I.
(Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00,
por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV DEBORA CRISTINA ALTHEMAN OAB/SP 168135 - ADV
ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
435.01.2004.001190-4/000000-000 - nº ordem 988/2004 - Execução de Título Extrajudicial - GERSON FERRAZZO & CIA
LTDA X SILVANA ALVES DE SOUZA MARCHIORI - (exequente se manifestar sobre oficio da Receita Federal) - ADV GILBERTO
CARLOS ALTHEMAN OAB/SP 52283 - ADV DEBORA CRISTINA ALTHEMAN OAB/SP 168135 - ADV ALINE NERY SERVILHA
BONETTO OAB/SP 231199
435.01.2004.002030-3/000000-000 - nº ordem 1310/2004 - Execução de Alimentos - M. F. M. -. R. -. M. R. F. X R. C. D.
A. M. - Considerando o pagamento integral do valor exeqüendo nestes autos de Execução de Alimentos que M.F.M., menor
representado pela mãe M.R.F. move contra R.C.D.A.M., nos termos da quitação noticiada (fl. 175), JULGO EXTINTA a demanda,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(s) patrono(s) dativo(s) em 100% da
respectiva tabela. Expeçam-se certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações.
R.P.I. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$
25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI OAB/SP 152561
- ADV PAULO ROBERTO TONELOTTI OAB/SP 247246
435.01.2004.002974-0/000000-000 - nº ordem 1658/2004 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. M. D. S. -. R. -. M. R. M.
X C. F. D. S. - Fls. 90 - Arbitro os honorários do Patrono dativo em 60% da tabela. Expeça-se certidão e aguarde-se provocação
do credor, no arquivo. Int.. (Dr. Helder retirar certidão de honorários) - ADV HELDER ANGELO VIEIRA OAB/SP 202445
435.01.2005.000926-4/000000-000 - nº ordem 158/2005 - Ação Monitória - FORBRASA S/A COMERCIO E IMPORTACAO X
EDISON LUIZ POLIZEL ME - Fls. 210 - Fls. 208: defiro, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. No mais, cumprase a sentença. Int.. - ADV ANDREZA SANCHES DÓRO OAB/SP 167395 - ADV RODRIGO DE CREDO OAB/SP 220701 - ADV
SILVIO JOSE BROGLIO OAB/SP 114368
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º