TJSP 01/06/2010 - Pág. 925 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 725
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Processo 053.09.034736-9 - Procedimento Ordinário - Subsídios - Maria Ignes Natal Bonafe e outros - São Paulo Previdência
- Spprev - Proc. 1946/09 - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação e declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de
Processo Civil. Face à sucumbência do(a)(s) autor(a)(es), condeno-o(a)(s) ao pagamento das custas e despesas processuais
assim como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código
de Processo Civil, observada, contudo, a condição de beneficiário(a)(s) da gratuidade processual. P. R. I. (Em caso de eventual
recurso não haverá custas de preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita). - ADV: CASSIA MARTUCCI
MELILLO (OAB 211735/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO
(OAB 131812/SP)
Processo 053.09.035077-7 - Procedimento Ordinário - Execução Contratual - Companhia de Engenharia de Tráfego de
São Paulo - Condominio Shopping Center Fiesta - Proc. 1964/09 - Vistos. Rejeito a preliminar de prevenção. É que a ação
alegadamente conexa já foi julgada em primeira instância, fazendo desaparecer qualquer motivo para a reunião de processos
perante um mesmo juízo. Digam as partes se têm provas a produzir, justificando a pertinência a relevância. Int. - ADV: DENISE
CRISTINA PENA FERREIRA (OAB 236015/SP), CARLOS SCARPARI QUEIROZ (OAB 144451/SP)
Processo 053.09.035128-5 - Procedimento Ordinário - Gratificações e Adicionais - Eluizo de Souza e outros - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Proc. 1967/09 - Isto posto, por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pelo autor e julgo extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arca o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, com moderação,
nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 devendo ser observada, para a execução da
sucumbência a situação do autor de beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.(Em caso de eventual recurso não haverá custas de
preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita). - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/
SP), DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER (OAB 118447/SP)
Processo 053.09.035452-7 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Oto Sauer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Proc. 1984/09 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a OTO SAUER indenização correspondente ao saldo
de 30 (trinta) dias de licença prêmio não gozadas relativamente ao qüinqüênio de 1994 a 1999, bem como a 30 (trinta) dias de
férias não-gozadas, acrescidos de 1/3, referente ao período de 1993, atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor
devido incidirão, até a vigência da atual redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, resultante da Lei Federal nº 11.960, de 29
de junho de 2009, juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária, esta calculada nos termos
da tabela prática do Tribunal de Justiça e incidente a partir da data em que devida cada parcela. Incidirá, a partir de então e até
o efetivo pagamento, a nova regra que estabelece que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Arcará a ré com o reembolso das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados, com
fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Decisão em que, não obstante
vencida a Fazenda Pública, aplica-se a regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de
reexame necessário. P. R. I.(Em caso de eventual recurso não haverá custas de preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário
da justiça gratuita). - ADV: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER (OAB 118447/SP), GIANPAOLO D’ALVIA
(OAB 231762/SP)
Processo 053.09.035498-5 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Geraldo Agostinho e outros Fazenda do Estado de São Paulo - Proc. 1989/09 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação em face da ré condenando-a a corrigir o valor a ser computado para adicional por tempo de serviço (qüinqüênio
e sexta parte) dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos
de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição
qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela. Sobre o valor devido incidirão, até a vigência da atual redação do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, resultante da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, juros moratórios de 6% ao
ano, contados a partir da citação, e correção monetária, esta calculada nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça e
incidente a partir da data em que devida cada parcela. Incidirá, a partir de então e até o efetivo pagamento, a nova regra que
estabelece que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Arcará a ré com o reembolso das custas e
despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados, com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda Pública, aplica-se a
regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário. P. R. I.(Em caso
de eventual recurso não haverá custas de preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita). - ADV: LUIZ
FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 053.09.035625-2 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Guilherme Domezi & Cia Ltda - Estado de
São Paulo - Proc. 1992/09 - Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir, justificando a pertinência e relevância. Int. - ADV:
ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI (OAB 105421/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP)
Processo 053.09.035682-1 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Carmelita Santos e outros - Prefeitura
do Município de São Paulo - Proc. 1995/09 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO para condenar a ré a computar a Gratificação Especial pela Prestação
de Serviços Assistenciais em Saúde no cálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias dos autores enquanto houver o
recebimento daquela gratificação, apostilando-se o direito, com o conseqüente pagamento das diferenças havidas, respeitada
a prescrição qüinqüenal, atualizando-se o valor desde a época em que deveria ser paga a parcela e com juros de 6% ao ano
desde a citação, verba essa de caráter alimentar. Para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios, aplica-se,
a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - F da Lei nº
9.494/1997, que estabelece que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Arcará a ré com honorários
advocatícios que fixo em R$3.000,00 e a arcar com as custas, na forma da lei. Recorro de ofício da presente decisão. P.R.I.(No
caso de eventual recurso interposto pelo(a) requerente, haverá custas singelas no valor de R$ 558,02 devidamente corrigidas
no valor de R$ 576,78. E que as despesas com o porte de remessa e retorno são no valor de R$ 25,00 por volume de autos,
contendo (02) volume(s). - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º