TJSP 02/06/2010 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 726
1808
dos autos ao Procurador do INSS para que também apresente suas alegações finais, por memorial, no prazo de 10 dias. 5.A
seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para sentença. Int. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2006.004840-9/000000-000 - nº ordem 1085/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESMERALDA MARIA
ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 176 - Vistos. RECEBO o recurso de apelação interposto
pela autora em ambos os efeitos. Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que responda ao recurso em 30 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região,
com nossas homenagens. Int. - ADV RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO OAB/SP 204355 - ADV MARCELO RODRIGUES DA
SILVA OAB/SP 140078
417.01.2006.005697-2/000000-000 - nº ordem 1292/2006 - Procedimento Sumário - MILTON LOPES X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (INSS) - Fls. 132 - Vistos. 1.Ciência às partes do laudo e de sua complementação (fls.
119/122 e 127/131). Verifico que o laudo demonstra em seu corpo as conclusões do perito. Sabe-se que os peritos são
nomeados entre profissionais, de nível universitário, devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria
parece suficientemente esclarecida, dispensando-se a produção de prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de
testemunha, por ausência de conhecimentos técnicos, não podem infirmar o resultado da perícia. 2.Assim, DECLARO encerrada
a instrução. 3.Apresente o autor suas alegações finais, por memorial, no prazo de 10 dias. 4.Decorrido o prazo do item 3, com
ou sem manifestação do autor, abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para tome ciência do laudo e para que também
apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10 dias. 4.1.Faculto ao Procurador do INSS verificar se existe
a possibilidade de transação e apresentar sua PROPOSTA DE ACORDO, juntamente com suas alegações finais 5.A seguir,
tornem os autos conclusos, com carga, decisão. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2007.002640-7/000000-000 - nº ordem 114/2007 - Execução de Alimentos - A. S. F. D. S. E OUTROS X R. F. D. S. Fls. 71 - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de validade do mandado de prisão (fls. 55- 23/09/2011). Int. - ADV LUCIMARA
ROMERO OAB/SP 229826 - ADV ANNIE LISE PRADO OAB/SP 186786
417.01.2007.004604-4/000000-000 - nº ordem 326/2007 - Ação Monitória - JOSE PASTRO X DOMINGOS SERGIO MOREIRA
- Fls. 76 - Vistos. 1.Diante da notícia de que a perícia não foi realizada na data designada e de que o SR. FERNANDO K.
TRONCO não pretende mais atuar como perito nesta Comarca, nomeio, em substituição, o Sr. ANTONIO CARLOS DE MATOS
BENTO para a realização da perícia grafotécnica, mantendo o valor dos honorários fixados a fls. 54(R$ 600,00). 2.O valor
dos honorários já foi depositado judicialmente (fls. 57). 3.INTIME-SE o Perito FERNANDO K.TRONCO desta decisão, VIA
POSTAL. 4.INTIME-SE o atual perito (ANTONIO CARLOS DE MATOS BENTO) para designar local, data e horário para a perícia,
comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-o de que tem o prazo de 60 dias para a entrega
do laudo, contados da data da perícia. 5.Designada a data, dê-se ciência às partes e aguarde-se a vinda do laudo. Int. P.P.,
12.04.2010 ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217 - ADV
HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP 115358 - ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO OAB/SP 69539
417.01.2009.004906-0/000000-000 - nº ordem 680/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON DE ANDRADE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 151/152 - Vistos 1.Afasto a preliminar de prescrição das parcelas
vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede ao ajuizamento da ação, haja vez que configura questão exclusivamente
de mérito, pois sequer foi averiguado o direito de receber ou não o benefício pleiteado. DOU O FEITO POR SANEADO.
2.Necessária, entretanto, a produção da prova pericial. Para a realização da perícia médica, NOMEIO o Dr.LUIZ CARLOS
CARVALHO, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à
conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho
da Justiça Federal. 3.A autarquia ré apresentou os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio
do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09 4.Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é
portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A
incapacidade é parcial ou total?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há
quanto tempo surgiu a incapacidade? 5.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente
apresentados pelo INSS por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito:
5.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Em face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc)
exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito
acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo
já prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais
de saúde no momento da perícia judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do
CID, favor também indicar o nome da patologia por extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e
pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas
exercidas pelo autor, é possível informar se existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em
caso de existir incapacidade laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária,
qual o prazo aproximado de convalescimento? 5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por
ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade: 6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os
elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início
da Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar
esta data? 6.3.Na hipótese em que o autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de
Início da Incapacidade (DII), é possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada ou
ao menos minorada com tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado,
quais atividades laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o autor
necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 7.Preste o Sr.
Perito outros esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.” 5.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS
PELO INSS: 1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS
CARACIO; 5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA; 6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ
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