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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010 - Página 2005

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TJSP 02/06/2010 - Pág. 2005 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 726

2005

para esse fim. No mais, aguarda a audiência já designada. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS SILVERIO (OAB 112153/SP),
RUBENILDO ARAUJO DE ANDRADE (OAB 159051/SP)
Processo 011.10.000301-0 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. L. A. de S. T. - P. C. A.
de S. T. - Concedo a exequente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. No mais, cumpra-se
a determinação de fls. 38. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP)
Processo 011.10.001067-0 - Seqüestro - Liminar - Cibelle Regina Ferraz Sanglard - Tacito Naves Sanglard - Fls. 104: O
pedido já foi apreciado nos autos principais (fls. 67). P.I. - ADV: EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP)
Processo 011.10.001711-9 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - H. C. da S. - L. C. C. - Diga o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. P.I. - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS
SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 011.10.006271-8 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hugo Silva Pires Junior - Angelina Carucci Pires
- Vistos. Fls. 71: defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, ou no silêncio, ao aquivo. Int. - ADV: ROGERIO BORGES (OAB
97335/SP)
Processo 011.10.006549-0 - Separação Litigiosa - Casamento - Cibelle Regina Ferraz Sanglard - Tacito Naves Sanglard Para a apreciação do pedido de Justiça gratuita junte a requerente, no prazo de cinco dias, a declaração de que trata a Lei nº
7.115/83 em seu art. 1º. Fls. 61: Requisite-se, via InfoJud a cópia da declaração de rendimentos do requerido apresentada em
2010, bem como oficie-se ao Banco Bradesco conforme ali requerido. P.I. - ADV: CINTHIA SAYURI M MORETZSOHN CASTRO
(OAB 88787/SP)
Processo 011.10.007484-8 - Alvará Judicial - Compra e Venda - ANTENOR PLACIDO CARVALHO CHICARINO e outro Fernando Leite Perrone - Vistos. Deverá o requerente recolher a taxa judiciária no valor correspondente a 05 UFESP’s. Sem
prejuízo, manifeste-se a inventariante sobre o pedido de alvará judicial de fls. 02/05. Int. - ADV: GILCERIA OLIVEIRA (OAB
16126/SP), JOSE CARLOS MONTEIRO (OAB 12738/SP), VALDECY PINTO DE MACEDO (OAB 262171/SP), PABLO XAVIER
DE MORAES BICCA (OAB 195839/SP)
Processo 011.10.008622-6 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. A. B. de A. - A. B. de A. - Vista aos autores
sobre a defesa apresentada - ADV: ALEXANDRE DE MOURA BETTONI (OAB 170581/SP), IAMAR OLIVEIRA MATHEUS (OAB
113399/SP)
Processo 011.10.008803-2 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Analia Moitinho Amaral Mauricio - Tomaz
Emerson Cardoso Mauricio - Vistos. Fls.41: Esclareça a requerente se o ascendente do de cujos, Sr. Euclides Cardoso Maurício,
deixou filhos. Após, conclusos. Int. - ADV: IARA BERALDO PEREIRA DO AMARAL (OAB 74812/SP)
Processo 011.10.009783-0 - Inventário - Inventário e Partilha - Elenita de Oliveira - Flaviano Alves Duque - Vistos. Aguardese a vinda aos autos da manifestação expressa da Fazenda Pública. Int. - ADV: DARCIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB
286967/SP)
Processo 011.10.009785-6 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M. N. Z. - G. F. Z. e outro - Vistos. I Apensemse aos autos da ação de alimentos ajuizada pelos requeridos. II Após, voltem conclusos. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA
CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Processo 011.10.010550-6 - Separação de Corpos - Casamento - K. S. R. - C. E. R. - Concedo a requerente os benefícios da
Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Cumpra-se a determinação de fls. 36. P.I. - ADV: WALTER CAGNOTO
(OAB 175483/SP)
Processo 011.10.011226-0 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. A. S. e outro - J. C. R. S. - Vistos. 1)
Processe-se em segredo de justiça (art. 155, inciso II, do Código de Processo Civil) e com isenção de custas (art. 6o., inciso
IV, Lei estadual n. 4.952/85). 2) Comprovado o dever alimentar ante a juntada da certidão de nascimento. Fixo os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, a partir da citação e designo audiência para o dia 18 de
outubro de 2.010, às 14:30 horas. 4) Cite-se o réu e intimem-se os autores e sua representante legal a fim de que compareçam
à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência
destes em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. 5) Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à
prolação da sentença. 6) Expeça-se o ofício à empregadora, conforme requerido a fls. 04, item b. Int. - ADV: NOELI DAS NEVES
TUMKUS (OAB 71575/SP)
Processo 011.10.011267-7 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. A. N. - R. G. L. - Vistos. I Apensem-se a estes, os autos
da demanda noticiada na petição inicial (fls.2). II Intime-se o autor para emendar a petição inicial, em dez dias, sob pena de
indeferimento, para o fim de excluir a menor do polo ativo da demanda, na qual deve figurar apenas seu genitor, bem como para
excluir o pleito de alimentos, que deverá ser deduzido em demanda autônoma, consoante bem assinalado pela Promotora de
Justiça. III No mesmo prazo o autor deverá juntar aos autos cópia da certidão de nascimento da menor e a procuração outorgada
a seu patrono, com o recolhimento da respectiva taxa e custas judiciais - ADV: ALEXANDRE BUCCI (OAB 260903/SP)
Processo 011.10.011338-0 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. V. S. M. - R. da C. M. M. - Vistos. 1)
Processe-se em segredo de justiça (art. 155, inciso II, do Código de Processo Civil) e com isenção de custas (art. 6o., inciso IV,
Lei estadual n. 4.952/85). Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, anote-se na autuação. 2) Comprovado o dever
alimentar ante a juntada da certidão de nascimento. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do
requerido, a partir da citação e designo audiência para o dia 18 de outubro de 2.010, às 15:00 horas. 3) Cite-se o réu e intime-se
a autora e sua representante legal a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independente de prévio depósito de rol, importando a ausência destes em extinção e arquivamento do processo e daquele
em confissão e revelia. 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. 5) Expeça-se o ofício à empregadora,
conforme requerido a fls. 06, item b. Int. - ADV: ROGERIO MACHTANS (OAB 203737/SP)
Processo 011.10.011353-3 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O. A. N. e outro - A. A. e outros - Emendem
os autores a inicial, nos termos do 3º parágrafo da r. Cota ministerial de fls. 39. Após, retorne ao Ministério Público. P.I. - ADV:
DAVID JOSE GARCIA DOS SANTOS (OAB 248459/SP)
Processo 011.10.011606-0 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. P. N. - T. F. P. - Vistos. I Cuida-se de
ação revisional de alimentos no qual pretende o requerente reduzir o valor da pensão alimentícia devida a sua filha, do valor
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos para meio salário mínimo, sob o argumento de que
suas despesas aumentaram em razão do nascimento de outra filha. Certo é que o aumento da prole gera natural incremento
dos encargos mensais do alimentante. Entretanto, aludidas despesas não podem ser contabilizadas em prejuízo da requerida,
pois a pretérita obrigação já era de conhecimento pleno do requerente, inclusive, com todas as conseqüências decorrentes de
eventual inadimplemento. Ademais, analisando-se os inúmeros documentos acostados aos autos , pode-se concluir que, neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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