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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010 - Página 2006

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TJSP 02/06/2010 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 726

2006

445.01.2009.002625-9/000000-000 - nº ordem 438/2009 - Interdição - EUNICE AUGUSTO DA SILVA X ELIANE AUGUSTO
DA SILVA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado pelo IMESC - BARRA FUNDA , o dia 06/08/2010, às 08:00 horas,
para realização da perícia médica na requerente. Em 31 de maio de 2010 Escr;. - ADV BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI OAB/
SP 241985
445.01.2009.002708-4/000000-000 - nº ordem 458/2009 - Arrolamento - ELIANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA X MARIA
APARECIDA ARANTES - Processo nº 458/2009 Observo que consta dos autos informação de que a herdeira Berenilda encontrase separada judicialmente. Todavia, foi juntada tão somente sua certidão de nascimento, na qual consta, inclusive, anotação
do casamento com Francisco Airton Lima Leandro da Conceição (fls. 21 vº). Assim, para regularização do feito, venha certidão
de casamento, devidamente averbada com a separação judicial do casal. Int. e dil. Pinda, d.s. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
JUIZ DE DIREITO. - ADV MARIA AUXILIADORA PORTELA OAB/SP 122007
445.01.2009.002890-0/000000-000 - nº ordem 478/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - D. D. M. X A. L. M. os autos permanecerão em cartório por mais 05 (cinco) dias, para eventuais consultas ou retirada para cópias pelas partes
interessadas. Após, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV LAURA RODRIGUES COELHO OAB/SP 72077
445.01.2009.004128-5/000000-000 - nº ordem 688/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARLINDO IZIDORO X I N S S
- Vistos. As partes, atendendo à determinação legal (CPC, art. 282, VI e art. 300), especificam as provas que pretendem produzir
por ocasião da petição inicial e contestação, respectivamente, o que fazem de forma genérica. Nessa fase das providências
preliminares (CPC, art. 323), à luz da controvérsia concreta instaurada no processo, é necessário limitar quais são as provas
efetivamente necessárias ao deslinde da causa. Para tanto, concedo o prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão, para
que as partes: a) especifiquem as provas que pretendem produzir. Não de forma genérica, mas sim justificada, conforme a
controvérsia instaurada concretamente no processo; b) digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa
de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Int. Pindamonhangaba, data supra. Juiz de Direito Aos 23 de abril de 2010,
recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, _______. Esc. Subscrevi. - ADV ANA MARTA SILVA MENDES
SOUZA OAB/SP 199301 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
445.01.2009.004647-2/000000-000 - nº ordem 783/2009 - Revisional de Alimentos - V. E. B. G. X C. E. G. - os autos
permanecerão em cartório por mais 05 (cinco) dias, para eventuais consultas ou retirada para cópias pelas partes interessadas.
Após, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV CAROLINA AMARIZ MENEZES OAB/SP 184299 - ADV JOAO ANTONIO PEREIRA
DE CASTRO OAB/SP 58165
445.01.2009.004768-7/000000-000 - nº ordem 798/2009 - Acidente do Trabalho - PEDRO RODRIGUES X I N S S - Vistos.
As partes, atendendo à determinação legal (CPC, art. 282, VI e art. 300), especificam as provas que pretendem produzir
por ocasião da petição inicial e contestação, respectivamente, o que fazem de forma genérica. Nessa fase das providências
preliminares (CPC, art. 323), à luz da controvérsia concreta instaurada no processo, é necessário limitar quais são as provas
efetivamente necessárias ao deslinde da causa. Para tanto, concedo o prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão, para
que as partes: a) especifiquem as provas que pretendem produzir. Não de forma genérica, mas sim justificada, conforme a
controvérsia instaurada concretamente no processo; b) digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa
de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Int. Pindamonhangaba, data supra. Juiz de Direito Aos 23 de abril de 2010,
recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, _______. Esc. Subscrevi. - ADV PAULO SÉRGIO CARDOSO OAB/
SP 184459
445.01.2009.005521-0/000000-000 - nº ordem 928/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X WILLIANS DA SILVA MOREIRA - Processo nº 928/2009 Fls. 33: nada a deliberar. Cumpra-se fls. 27/30. Int. e dil. Pinda,
d.s. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
445.01.2009.009734-2/000000-000 - nº ordem 1658/2009 - Modificação de Guarda - W. L. N. X M. M. B. - Os artigos 282
e 283 do C.P.C. do C.P.C., determinam que com a inicial, sejam apresentados todos os documentos necessários e integrantes
da petição e, se não apresentado, seja a inicial emendada para o seu atendimento o que aqui não foi feito; logo, estando a
inicial incompleta e não sendo atendida a determinação de emenda, nos termos do artigo 284 § único do C.P.C., INDEFIRO a
petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito o que faço com fulcro no artigo 267, inciso I do C.P.C.,
condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV GLADIWA
DE ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 176149
445.01.2009.009829-7/000000-000 - nº ordem 1678/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
H. A. S. X F. A. A. - Manifeste-se o autor, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20, citação negativa - ADV LUCIANE
BASSANELLI CARNEIRO MOREIRA OAB/SP 226670
445.01.2009.013260-3/000000-000 - nº ordem 2198/2009 - Exoneração de Alimentos - J. B. D. S. P. X R. D. O. S. P. .
E. . O. - Os artigos 282 e 283 do C.P.C. do C.P.C., determinam que com a inicial, sejam apresentados todos os documentos
necessários e integrantes da petição e, se não apresentado, seja a inicial emendada para o seu atendimento o que aqui não foi
feito; logo, estando a inicial incompleta e não sendo atendida a determinação de emenda, nos termos do artigo 284 § único do
C.P.C., INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito o que faço com fulcro no artigo
267, inciso I do C.P.C., condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os
autos - ADV FÁBIO LUÍS PEREIRA DE MOURA OAB/SP 194391
445.01.2010.001155-0/000000-000 - nº ordem 184/2010 - Revisional de Alimentos - Y. D. S. M. X J. M. - Diante do acordo
noticiado nos autos, que fica homologado, caracterizada a hipótese do artigo 269, inciso III do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente
processo movido entre as partes interessadas. Homologo ainda o pedido de desistência ao prazo de recurso. Oportunamente,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fixo, desde já, os honorários advocatícios dos defensores dativos
indicados nos autos em 100% do valor previsto na tabela oficial, se o caso. P.R.I.C.e Int. - ADV ANDRÉA FREITAS PINTO DE
FRANÇA OAB/SP 207274

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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