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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010 - Página 695

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TJSP 02/06/2010 - Pág. 695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 726

695

de acréscimo de multa no percentual de 10% (artigo 475-J do CPC). P.R.I. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP
120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
564.01.2009.050943-1/000000-000 - nº ordem 2470/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - HERNANDES CALIXTO X
REGINALDO DO NASCIMENTO SOUZA JUNIOR - Fls. 35/8 - Sentença nº 911/2010 registrada em 31/05/2010 no livro nº 266
às Fls. 182/185: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, posto
que o réu, citado, não purgou a mora, tampouco apresentou defesa, tornando-se, pois, revel. Nesses termos, presumem-se
verdadeiros os fatos articulados na exordial. Alem do mais, a dívida de aluguel enseja a ação de despejo por falta de pagamento,
segundo o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, podendo ainda o locador cumular o pedido de rescisão da locação com o
de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, desde que apresente, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito
(art. 62, I, da Lei citada), procedimento adotado pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar o
despejo do réu, assinalando-lhe o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, sob pena de sofrer as conseqüências
da execução compulsória do despejo. Por outro lado, condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.460,22, corrigida a
partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros da mora de 1% ao mês, contados da citação. Responderá o réu também pelos
aluguéis e encargos vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação, sobre os quais incidirão multa de 10% e juros
de 1% ao mês, contados do inadimplemento. Por força do princípio da sucumbência, imponho ao réu o ônus do pagamento das
custas processuais e da verba advocatícia de 10% sobre o valor da condenação corrigido. O pagamento deverá ser feito no
prazo de quinze dias, contados da publicação desta sentença pela Imprensa, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% (artigo 475-J do CPC). P.R.I. - ADV CIRO ROBERTO DE AZEVEDO MARQUES OAB/SP 132106 - ADV RODRIGO LOPEZ
CARO DA SILVA OAB/SP 272995
564.01.2009.052478-4/000000-000 - nº ordem 2546/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - PEREIRA BARRETO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA X PRISCILA TERÇARIOL EDUARDO - Vistos. Fls. 189: Defiro a expedição
de ofício a Receita Federal e requisição do endereço via Bacen, observando a serventia as formalidades a respeito. Int. - NOTA
CARTORÁRIA: - Ciência da resposta do BACEN-JUD (NEGATIVA). - ADV ANA SILVIA DE ARAUJO CINTRA ZURCHER OAB/SP
92335 - ADV BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO OAB/SP 88366
564.01.2009.053864-3/000000-000 - nº ordem 2615/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A X DIEGO ALVES SANTANA - Sentença nº 938/2010 registrada em 31/05/2010 no livro nº 266 às Fls. 220/221: Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar em mãos do autor o domínio e a posse do bem indicado na inicial,
tornando, pois, definitiva a liminar concedida às fls. 26, bem como para rescindir o contrato firmado. Por força do princípio
da sucumbência, imponho ao réu o ônus do pagamento das custas processuais e da verba advocatícia que, em atenção ao
disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 700,00, corrigida a partir desta data. P.R.I. - ADV ALFREDO
MAURIZIO PASANISI OAB/SP 154846 - ADV ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA OAB/RS 55249
564.01.2009.055982-0/000000-000 - nº ordem 2711/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ROBERTA DE FREITAS GIMENES DA SILVA - Sentença nº 937/2010 registrada em 31/05/2010 no livro
nº 266 às Fls. 218/219: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar em mãos do autor o domínio e a posse
do bem indicado na inicial, tornando, pois, definitiva a liminar concedida às fls. 18, bem como para rescindir o contrato firmado.
Por força do princípio da sucumbência, imponho ao réu o ônus do pagamento das custas processuais e da verba advocatícia
que, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 700,00, corrigida a partir desta data. P.R.I.
- ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
564.01.2009.056498-3/000000-000 - nº ordem 2734/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X VANUSIA
FERRAZ DE SOUZA SILVA - Sentença nº 930/2010 registrada em 31/05/2010 no livro nº 266 às Fls. 207/208: Ante o exposto,
indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 284, parágrafo único c.c. art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo sem apreciação do mérito. Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos,
anotando-se. P.R.I. custas de preparo: R$ 82,10 - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620 - ADV MAGDA
TORQUATO DE ARAÚJO OAB/SP 229831 - ADV ANA PAULA LIMA LEITE OAB/SP 263583 - ADV CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES OAB/SP 278281
564.01.2010.001240-3/000000-000 - nº ordem 64/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO GRECIA X
PATRICIA SILVEIRA - Sentença nº 934/2010 registrada em 31/05/2010 no livro nº 266 às Fls. 215: Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada às fls. 31, nestes autos de AÇÃO DE
COBRANÇA requerida por CONDOMÍNIO GRÉCIA em face de PATRICIA SILVEIRA. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação
pela Imprensa Oficial, e comunique-se a extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV BLANCA
PERES MENDES OAB/SP 278711 - ADV ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA OAB/SP 280103
564.01.2010.002075-4/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
OLYMPIA X JOSE CARLOS MARCHIORE - Sentença nº 933/2010 registrada em 31/05/2010 no livro nº 266 às Fls. 214: Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada às fls. 91, nestes
autos de AÇÃO DE COBRANÇA requerida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OLYMPIA em face de JOSÉ CARLOS MARCHIORE.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se
o trânsito em julgado, após a publicação pela Imprensa Oficial, e comunique-se a extinção. Oportunamente, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.R.I. - ADV LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR OAB/SP 154862 - ADV CHRISTIAN
MARTINS OAB/SP 234524
564.01.2010.003907-0/000000-000 - nº ordem 174/2010 - Acidente do Trabalho - JOSE MARTHA X INSS - Atente a Serventia
para a falta de interesse de atuação manifestada pelo MP. Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUÍTA. Nomeio perito o Dr.
HÉLIO MIRA DE ASSUMPÇÃO JUNIOR, e fixo seus honorários, nos termos da Portaria conjunta em vigor. Observe a Serventia
as prescrições do Provimento nº 797/03 do Conselho Superior da Magistratura. Designo o dia 26 DE AGOSTO DE 2010, às
9:00 horas, para a realização de perícia médica, intimando-se o autor por via postal. Faculto a indicação de assistentes e
oferta de quesitos em 05 dias, diligenciando as partes junto a seus louvados para o acompanhamento necessário, cientes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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