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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010 - Página 1119

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TJSP 07/06/2010 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 727

1119

241.901)
PROC. 1009/2009 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM TUTELA ANTECIPADA - MARCOS JOSÉ
DA SILVA X INSTITUTO NACINAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - desp. fls. 40: “Vistos, em saneador. Partes legítimas e
bem representadas, sendo patente o interesse de agir. Não há irregularidades a sanar ou nulidades a suprir. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Defiro a realização de prova pericial médica a fim
de comprovar a ocorrência da moléstia descrita na inicial. O réu já apresentou quesitos (fls. 28vº). Faculto as partes a indicação
de Assistente Técnico e à autora a apresentar quesitos em 10 dias. Nomeio o Dr. WILSON LUIZ BERTOLUCCI como perito,
devendo a Serventia diligenciar junto ao sr. Perito para que o mesmo informe o local, data e horário para realização do exame
pericial. Após, intime-se o requerente para que compareça na data e local designado para realização da perícia, devendo
constar do mandado de intimação que o(a) requerente deverá procurar o setor de transportes junto à Prefeitura Municipal local,
caso necessite de condução. Com a juntada do laudo, digam as partes, em 10 dias. Após, requisite-se os honorários periciais.
Int. “ - DR. ROBERTO APARECIDO FALASCHI (OAB 223.188)
PROC. 1021/2009 - REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO - LAELSON BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS - desp. fls. 61: “Deixo de receber o recurso de apelação de fls. 58/60 interposto pelo autor, por ser extemporâneo, conforme
certidão supra. Certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e comunicações e arquive-se. Int. “ - DR.
JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241.901)
PROC. 1042/2009 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - BANCO BRADESCO S/A X
ESPÓLIO DE HAKUTA NUTSU E HAMILTON TADASHI NIIZU - Texto de fls. 38: “Ciência aos executados de que foi lavrado o
termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 3869 do C.R.I. de Mirandópolis, nos termos do artigo 659, § 5º do CPC,
ficando nomeado como depositário o executado Hamilton Tadashi Niizuo”; - DRS. ROGERIO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (OAB
75.722), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129.330) E LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167.754)
PROC. 1053/2009 - CONCESSÓRIA DE AUXILIO-DOENÇA C.C. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GENI PEREIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - r. despacho de
fls. 44: “ Vistos, em saneador. Partes legítimas e bem representadas, sendo patente o interesse de agir, não há irregularidades
a sanar ou nulidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Defiro
a realização de prova pericial médica a fim de comprovar a ocorrência da moléstia descrita na inicial. Quesitos do apresentados
às fls. 07 e 35vº. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Nomeio o(a) Dr(a). ARNALDO
DOS SANTOS VIEIRA como perito, devendo a Serventia diligenciar junto ao sr. Perito para que o mesmo informe o local, data e
horário para realização do exame pericial. Após, intime-se o(a) requerente para que compareça na data e local designado para
realização da perícia, devendo constar do mandado de intimação que o(a) requerente deverá procurar o setor de transportes
junto à Prefeitura Municipal local, caso necessite de condução. Com a juntada do laudo, digam as partes, em 10 dias. Após,
conclusos para sentença. Int.” - DR. IRINEU DILETTI (OAB 180.657)
PROC. 1069/2009 - CONCESSÓRIA DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CELIA MARIA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - r. despacho de fls. 81: “ Vistos, em
saneador. Partes legítimas e bem representadas, sendo patente o interesse de agir, não há irregularidades a sanar ou nulidades
a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Defiro a realização de prova
pericial médica a fim de comprovar a ocorrência da moléstia descrita na inicial. Quesitos do apresentados às fls. 09 e 71º.
Faculto ao MP a apresentação de quesitos e às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Nomeio
o(a) Dr(a). WILSON BERTOLUCCI como perito, devendo a Serventia diligenciar junto ao sr. Perito para que o mesmo informe
o local, data e horário para realização do exame pericial. Após, intime-se o(a) requerente para que compareça na data e local
designado para realização da perícia, devendo constar do mandado de intimação que o(a) requerente deverá procurar o setor de
transportes junto à Prefeitura Municipal local, caso necessite de condução. Por fim, DETERMINO a realização de estudo social
e para tanto nomeio CELIA REGINA A. DE ARAUJO, devendo a assistente social responder aos quesitos apresentados pelas
partes e apresentar relatório em 30 dias. Com a juntada dos laudos, digam as partes, em 10 dias. . Após, tornem conclusos.
Int.” - DR. IRINEU DILETTI (OAB 180.657)
PROC. 1093/2009 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVORCIO CONSENSUAL - M.G. E J.H.B. - r. despacho
de fls. 26: “ Vistos. Arquivem-se. Int.” - DRS. CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226.498) E GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB
277.213)
PROC. 1270/2009 - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - S.C.F. E M.F. - desp. fls. 22: “Diante da certidão supra e tratandose de erro material ocorrido quando da digitação, revejo o tópico final da sentença no tocante ao nome de solteira da requerente,
para constar corretamente seu nome como sendo M. M., persistindo a sentença, no mais, tal como foi lançada. Retifique-se o
registro e cumpra-se. Int. “ - DRS. FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156.202) E VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194.895)
PROC. 1286/2009 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - M.H.S.P. X B.A.P. - desp. fls. 50: “Nos termos da cota
ministerial retro, manifeste-se o exequente sobre os pedidos e depósitos de fls. 45/46 e 47/48. Após, tornem ao M.P. Int. “ - DRS.
LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167.754), OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106.161)
PROC. 1287/2009 - COBRANÇA - JOÃO JOSÉ MARQUES X ALAÍDE FERNANDES DE OLIVEIRA E JOÃO FERNANDES
DE OLIVEIRA - tópico final da r. sentença de fls. 27/30: “Isto posto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art.
269, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar os réus a pagar ao autor a
quantia de R$ 42.204,96 (quarenta e dois mil, duzentos e quatro reais e noventa e seis centavos), a ser atualizada pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como acrescida de juros legais de 1% a partir de novembro de 2009 - data do
último cálculo da dívida, até o efetivo pagamento. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios do D. Patrono do autor, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I.”(Preparo
- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o
valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim, atualizados até maio/2010 recolhimento na Guia GARE - Código 230-6; Porte de remessa e retorno de autos - R$ 25,00 por volume - recolhimento em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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