TJSP 07/06/2010 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 727
1307
ORIGEM:538
JUIZO DEPREC:Vara Única
REQUERENTE:IZILDO BAPTISTA PERRONE
ADVOGADO:49843/SP - ANTONIO JOSE DE SIQUEIRA
Requerido:MARILDA DE FATIMA BORGES
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR
368.01.1993.000111-4/000000-000 - nº ordem 20/1993 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDOMIRO SECONI
E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 450 - Proc. nº-020/93. 1. Expeça-se alvará para
levantamento da importância depositada às fls.441/449, em favor dos beneficiários ali mencionados. 2. Intime-se o perito judicial,
mediante contato telefônico, para comparecer em cartório, a fim de retirar o alvará para levantamento de seus honorários
periciais (fls.447). 3. Fls.439: Informe o patrono dos requerentes, no prazo de cinco dias, o número do CPF da Sra. Adelina
Veronezzi Rossigali, possibilitando desta forma a requisição do pagamento. Int. (OBS.Providencie os beneficiários a retirada
dos Alvarás expedidos). - ADV MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP
36817
368.01.2006.004754-3/000000-000 - nº ordem 962/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIAO INACIO DE LIMA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 89 - Proc. nº- 962/06. 1. Considerando que não é mais cabível a
produção de prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nas causas de competência federal
delegada, conforme Provimento nº-1626/09, publicado no D.J.E. em 19/02/09, nomeio como perito judicial o Dr. João Roberto
de Carvalho Motta, para realização da perícia médica no(a) autor(a). 2. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$200,00
(duzentos reais). 3. Intime-se o perito mediante contato telefônico, para designar dia, horário e local, para realização da perícia,
em prazo nunca inferior a 30 dias e não superior a 60 dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais. 4. Designada
data para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à perícia, com cópia da petição
inicial, dos quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. 5.
Laudo em 30 dias. 6. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, ficando concedido o prazo sucessivo
de dez dias para cada qual, primeiramente ao(à) requerente e, a seguir, ao requerido. 7. Após o término do prazo para que as
partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, oficie-se
ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro,
CEP-01009/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício
requisitório constante no anexo I, da resolução acima mencionada. 8. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença,
mediante carga em livro próprio. Int. (OBS. Fls.96: fica o requerente intimado de que foi designado o dia 28 de junho de 2010, às
11h00, à Av. 18 de Fevereiro, nº112, centro, Vista Alegre do Alto, SP, para a realização da perícia medica). - ADV ANA CRISTINA
CROTI BOER OAB/SP 145679
368.01.2006.007525-2/000000-000 - nº ordem 1592/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTA GERONIMO DA SILVA
CHINELATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 126 - Proc. nº-1592/06. 1. Diante do v. acórdão de
fls. 122/123, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho p. f., às 13:30 horas. 2. Rol de testemunhas no
prazo e na forma da Lei. 3. Providencie o(a) advogado(a) da autora a presença de seu constituinte, bem como das testemunhas
arroladas na petição inicial e na petição de fls. 45 na audiência acima designada, independentemente de intimação. Int. - ADV
SONIA LOPES OAB/SP 116573
368.01.2006.007749-0/000000-000 - nº ordem 1634/2006 - Procedimento Sumário - JOAO LUIZ SALVADOR X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 82 - Proc. nº- 1634/06. 1. Fls.81: Considerando que não é mais cabível a produção
de prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nas causas de competência federal
delegada, conforme Provimento nº-1626/09, publicado no D.J.E. em 19/02/09, nomeio como perito judicial o Dr. João Roberto
de Carvalho Motta, para realização da perícia médica no(a) autor(a). 2. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$200,00
(duzentos reais). 3. Intime-se o perito mediante contato telefônico, para designar dia, horário e local, para realização da perícia,
em prazo nunca inferior a 30 dias e não superior a 60 dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais. 4. Designada
data para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à perícia, com cópia da petição
inicial, dos quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. 5.
Laudo em 30 dias. 6. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, ficando concedido o prazo sucessivo
de dez dias para cada qual, primeiramente ao(à) requerente e, a seguir, ao requerido. 7. Após o término do prazo para que as
partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, oficie-se
ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro,
CEP-01009/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício
requisitório constante no anexo I, da resolução acima mencionada. 8. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença,
mediante carga em livro próprio. Int. (OBS. Fls.87: fica o autor intimado de que foi designado o dia 21 de junho de 2010, às
11h00, à Av. 18 de Fevereiro, 112, centro, Vista Alegre do Alto, SP, para a realização da perícia médica). - ADV ELIANE REGINA
MARTINS FERRARI OAB/SP 135924 - ADV HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI OAB/SP 197744
368.01.2006.008001-7/000000-000 - nº ordem 1704/2006 - Execução de Alimentos - C. S. A. E OUTROS X E. P. A. - Fls. 86
- Sentença nº 872/2010 registrada em 25/05/2010 no livro nº 210 às Fls. 142: VISTOS. Homologo o acordo estabelecido entre as
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