TJSP 07/06/2010 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 727
1615
405.01.2010.020680-8/000000-000 - nº ordem 882/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARA JUDICIAL REGINALDO DI TOLVO E OUTROS - Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, juntem os Autores sua ultima declaração
de I.R., comprovando a alegada pobreza. Int. - ADV DIVALLE AGUSTINHO FILHO OAB/SP 128125
405.01.2010.020707-2/000000-000 - nº ordem 883/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ELLEN CAROLINE GOES
LOPES PINTO X DENIS APARECIDO DOS SANTOS - Regularize a Autora sua representação processual, apresentando
instrumento de mandato outorgado pela Autora representada por seu procurador. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV JOAO BATISTA DA SILVA OAB/SP 134001
405.01.2010.020851-9/000000-000 - nº ordem 887/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X EDGAR RIBEIRO - Fls. 25/26 - Ante o exposto, julgo extinto este processo, sem julgamento do
mérito, por ser a autora carecedora da ação, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas apelação
R$200,22. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444
- ADV JEFFERSON MONTORO OAB/SP 129119 - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV MARCIA
PRISCILA DALBELLES OAB/SP 238161
405.01.2010.020988-3/000000-000 - nº ordem 892/2010 - Precatória (em geral) - JOSE CARVALHO DOS ANJOS X AIRTON
RODRIGUES DA SILVA - Recolha o Autor o valor relativo às custas de distribuição e das diligências do Oficial de Justiça, no
prazo de 10 dias. Após, cumpra-se. No silêncio, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante. Int. - ADV EDEN PAULO SOUZA DE
ALMEIDA OAB/AP 602 - ADV JANDIRA HENRIQUES DE ARAUJO OAB/AP 1097
405.01.2010.021045-5/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Precatória (em geral) - JIRAIR ARAM MEGUERIAN X SBT
SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISAO - Recolha o Autor o valor das diligências do Oficial de Justiça. Após, cumpra-se. Int. ADV ELTON CALIXTO OAB/DF 8427
405.01.2010.021136-9/000000-000 - nº ordem 901/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X THYAGO LOPES VIEIRA - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima
aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor
pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Custas apelação R$140,83. Porte de remessa e retorno
R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
405.01.2010.021171-0/000000-000 - nº ordem 904/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICHELE CRISTINA
NASCIMENTO X SERASA S.A. E OUTROS - Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a Autora sua ultima declaração
de I.R., comprovando a alegada pobreza. Int. - ADV FRANCISCO ANDRÉ OAB/SP 53231
405.01.1998.035311-6/000000-000 - nº ordem 2051/1998 - Indenização (Ordinária) - CARMO JOSE ANTONIO CAPOPIZZAESPOLIO X CELINA DO AMARAL SANTOS - Fls. 624 - Vistos. Fls. 611/623: diga o autor executado, em 05 dias, vez que não
há notícia acerca do trânsito em julgado - ADV ADILSON GUERCHE OAB/SP 130505 - ADV EDILSON SAO LEANDRO OAB/
SP 136654 - ADV ROBSON MAFFUS MINA OAB/SP 73838 - ADV SIDINEI BUONO OAB/SP 174449 - ADV ALCIR POLICARPO
DE SOUZA OAB/SP 47149 - ADV ROBSON MAFFUS MINA OAB/SP 73838 - ADV ADILSON GUERCHE OAB/SP 130505 - ADV
EDILSON SAO LEANDRO OAB/SP 136654 - ADV GERSON GALOTI DE GODOY OAB/SP 84084
405.01.2002.057433-0/000000-000 - nº ordem 2389/2002 - Indenização (Ordinária) - ABRAÃO DE CARVALHO E OUTROS X
CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO-VIAOESTE S/A E OUTROS - Fls. 301 - Diante do v. acórdão,
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. - ADV HUMBERTO CARLOS RESENDE DA SILVA OAB/SP 175288 ADV LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO OAB/SP 19944 - ADV CARLOS EDUARDO CARDOSO OAB/SP 29038 - ADV
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO OAB/SP 154267 - ADV VITOR JOSÉ PETRAROLI NETO OAB/RJ 31464 - ADV ANA
RITA R. PETRAROLI OAB/RJ 130291
405.01.2003.031575-8/000000-000 - nº ordem 3406/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ESTEVÃO DE
SOUSA X PIW TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Fls. 712 - Vistos. Fls. 711: já houve determinação de instauração de inquérito
policial (fls. 672) e até à presente data o réu Walderez Siqueira não cumpriu a determinação de fls. 708. Sendo assim, intimese novamente o co-executado Walderez Siqueira, na pessoa de seu procurador, para cumprir a determinação de fls. 708 ou
justificar ou seu não cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de instauração de novo inquérito policial por prática de crime
de desobediência. - ADV CARLOS ESTEVAO DE SOUSA OAB/SP 91077 - ADV ROBSON MAFFUS MINA OAB/SP 73838 - ADV
JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO OAB/SP 178193 - ADV RUBNER VILENS GIRIBONI DE MELLO OAB/SP 152703 - ADV
BRENNO PEREIRA DA SILVA NETO OAB/SP 199160
405.01.2005.039026-0/000000-000 - nº ordem 2601/2005 - Ação Monitória - BANCO BMD S A X VANESSA CRISTINA DA
SILVA E OUTROS - Fls. 281/283 - tópico final: Cabe julgamento antecipado, desnecessária a produção de provas. Não há que
se falar em ocorrência de prescrição, pois com base em contrato de borderô de título, vinculado a uma nota promissória, o autor
embargado ingressou com demanda monitória em 04 de novembro de 2005, ou seja, conforme disposto no artigo 206, parágrafo
5º c.c. artigo 2.028 , ambos do Código Civil, não se operou a causa extintiva do direito ou da pretensão do autor, haja vista
que o novo prazo prescricional de 05 anos deve ter sua contagem iniciada a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil.
Trata-se de dívida representada por contrato de borderô de título vinculado a nota promissória (fls. 14 e 15), o qual representa o
débito nele consignado que pode ser cobrado nesta ação, fundada em documento partido dos próprios devedores. O débito se
encontra caracterizado pela existência de saldo devedor na conta corrente de titularidade dos requeridos que se comprometeram
a disponibilizar saldo efetivo na conta corrente quando do processamento dos respectivos débitos. Como se observa em sua
tese de defesa, os embargantes confessaram a dívida e não provaram a existência de fato extintivo do direito do autor, apenas
alegaram que o valor descrito no demonstrativo do débito se encontra excessivo, mas não impugnaram especificadamente o
excesso. A correção monetária é uma mera atualização da moeda e os juros são devidos conforme contrato entre as partes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para constituir título executivo a favor do autor representado pela quantia do principal
acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros de um por cento ao mês a partir da citação. Condeno ainda os
réus nas custas e despesas do processo e honorários de advogado de vinte por cento do valor da condenação. Isentos os coPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º