TJSP 07/06/2010 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 727
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Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, III, ambos do Diploma Processual Civil. Indevidas custas
processuais, por se tratar de interesse da Fazenda Pública. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ibitinga, data supra. - ADV ABDALLA
MIGUEL ANTONIO OAB/SP 193301
236.01.2009.013046-6/000000-000 - nº ordem 462/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABATINGA X ROBSON RAMIRO DE BRITO - Vistos. Cuida-se de execução fiscal em que o MUNICIPIO DE TABATINGA
pretende compelir ROBSON RAMIRO DE BRITO pagar-lhe a quantia de R$-493,47. A inicial veio instruída com os documentos.
É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o respeito que merece o Ilustre Procurador Jurídico da
Fazenda Pública, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, por carência de ação, na modalidade falta de interesse
processual (interesse-utilidade). Parte da doutrina ensina que o interesse processual possui três modalidades distintas, o
interesse-necessidade, o interesse-adequação e o interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao último, que o processo deve
ser apto para corrigir a lesão alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele que busca a tutela jurisdicional.
No caso presente, a movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a Municipalidade, pois os gastos com
despesas processuais, serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da causa e até mesmo de materiais,
tais como papéis e tintas para impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que ora se pretende receber, o que
significa dizer, noutras palavras, que pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em decorrência do ajuizamento
da presente ação executiva. Confira-se: “Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na execução de quantia de
significância mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF - 1a. Região, 2a. T. Ap
Civ 96.01.02701-7/MG, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748). E, com a possibilidade de
haver prejuízo à Fazenda, não há interesse público tanto no ajuizamento quanto no prosseguimento da presente execução, daí
porque, o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, III, ambos do Diploma Processual Civil. Indevidas custas
processuais, por se tratar de interesse da Fazenda Pública. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ibitinga, data supra. - ADV ABDALLA
MIGUEL ANTONIO OAB/SP 193301
236.01.2009.012907-0/000000-000 - nº ordem 512/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABATINGA X JOSÉ IVALDO DA SILVA - Vistos. Cuida-se de execução fiscal em que o MUNICÍPIO DE TABATINGA pretende
compelir JOSÉ IVALDO DA SILVA a pagar-lhe a quantia de R$-158,47. A inicial veio instruída com os documentos. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o respeito que merece o Ilustre Procurador Jurídico da Fazenda Pública,
a hipótese é de indeferimento da petição inicial, por carência de ação, na modalidade falta de interesse processual (interesseutilidade). Parte da doutrina ensina que o interesse processual possui três modalidades distintas, o interesse-necessidade,
o interesse-adequação e o interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao último, que o processo deve ser apto para corrigir a
lesão alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele que busca a tutela jurisdicional. No caso presente, a
movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a Municipalidade, pois os gastos com despesas processuais,
serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da causa e até mesmo de materiais, tais como papéis e tintas para
impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que ora se pretende receber, o que significa dizer, noutras palavras, que
pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em decorrência do ajuizamento da presente ação executiva. Confira-se:
“Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na execução de quantia de significância mínima, a demandar despesas
consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF - 1a. Região, 2a. T. Ap Civ 96.01.02701-7/MG, rel. Juiz Jirair Aram
Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748). E, com a possibilidade de haver prejuízo à Fazenda, não há interesse
público tanto no ajuizamento quanto no prosseguimento da presente execução, daí porque, o indeferimento da inicial, com a
conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. Diante do exposto e o mais que dos
autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, I, e 295, III, ambos do Diploma Processual Civil. Indevidas custas processuais, por se tratar de interesse da
Fazenda Pública. Arquivem-se os autos P.R.I.C. - ADV ABDALLA MIGUEL ANTONIO OAB/SP 193301
236.01.2009.013322-1/000000-000 - nº ordem 632/2010 - Execução Fiscal (em geral) - A PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABATINGA X ANGEL RONDON RONDONDO - Vistos. Cuida-se de execução fiscal em que o MUNICIPIO DE TABATINGA
pretende compelir ANGEL RONDON RONDONDO A/C ANTONIO MARCON pagar-lhe a quantia de R$-287,23. A inicial veio
instruída com os documentos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o respeito que merece o
Ilustre Procurador Jurídico da Fazenda Pública, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, por carência de ação, na
modalidade falta de interesse processual (interesse-utilidade). Parte da doutrina ensina que o interesse processual possui
três modalidades distintas, o interesse-necessidade, o interesse-adequação e o interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao
último, que o processo deve ser apto para corrigir a lesão alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele
que busca a tutela jurisdicional. No caso presente, a movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a
Municipalidade, pois os gastos com despesas processuais, serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da
causa e até mesmo de materiais, tais como papéis e tintas para impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que
ora se pretende receber, o que significa dizer, noutras palavras, que pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em
decorrência do ajuizamento da presente ação executiva. Confira-se: “Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na
execução de quantia de significância mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF
- 1a. Região, 2a. T. Ap Civ 96.01.02701-7/MG, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748). E,
com a possibilidade de haver prejuízo à Fazenda, não há interesse público tanto no ajuizamento quanto no prosseguimento da
presente execução, daí porque, o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito,
é medida que se impõe. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, III, ambos do Diploma Processual
Civil. Indevidas custas processuais, por se tratar de interesse da Fazenda Pública. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ibitinga, data
supra. - ADV ABDALLA MIGUEL ANTONIO OAB/SP 193301
236.01.2009.013792-5/000000-000 - nº ordem 862/2010 - Execução Fiscal (em geral) - A PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X JOSÉ FRANCISCO AP. ANTONELLI - Vistos. Cuida-se de execução fiscal em que o
MUNICÍPIO DE IBITINGA pretende compelir JOSÉ FRANCISCO AP. ANTONELLI a pagar-lhe a quantia de R$-105,14. A inicial
veio instruída com os documentos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o respeito que merece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º