TJSP 07/06/2010 - Pág. 764 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 727
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SANTOS X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - D.E.R. - Fls. 86 - Autos com vista
ao requerente para manifestação sobre a contestação apresentada. - ADV HUDSON RICARDO DA SILVA OAB/SP 152403 ADV LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO OAB/SP 76643 - ADV ROBERTO JOSE ROMANI JUNQUEIRA OAB/SP 226331
071.01.2010.009994-5/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANIA CRISTINA PIRES
NOGUEIRA VALENTE X UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - Fls. 25 - Autos com
vista ao requerente para manifestação sobre o ato ordinatório de fls. 23 (carta precatória diligência do Oficial de Justiça e
pagamento da taxa judiciária para distribuição da carta precatória). - ADV LUCIENE AMADO TARESKEVITIS OAB/SP 159783
071.01.2010.012096-8/000000-000 - nº ordem 415/2010 - Mandado de Segurança - ROBERTO SIMEONE X DEPARTAMENTO
REGIONAL DE SAUDE DRS-VI - BAURU - Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, ratifico a liminar de fls.
24 e CONCEDO a segurança pleiteada por ROBERTO SIMEONE contra ato do DIRETOR TECNICO DO DEPARTAMENTO
REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que providencie o fornecimento ao impetrante de Januvia 100mg (15
comprimidos por mês), nos termos da petição inicial. Para efeito de efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita
do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica
atualizada perante o DRS VI, a cada 03 (três) meses. Oficie-se para o cumprimento da ordem. Não há condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetamse os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/09, para o reexame necessário. P. R.I. - ADV
ALEXANDRE LUÍS MARQUES OAB/SP 169093
071.01.2010.012731-4/000000-000 - nº ordem 476/2010 - Mandado de Segurança - REGINA APARECIDA CESAR X
DIRETORA TECNICA DO DEPARTAMENTO DE SAUDE DE BAURU - DRS VI DE BAURU - Ante o exposto, rejeito a preliminar
de carência de ação, ratifico a liminar de fls. 48 e CONCEDO a segurança pleiteada por REGINA APARECIDA CESAR contra ato
do DIRETOR TECNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que providencie o fornecimento
a impetrante de Risperidona 37,5mg injetável (antipsicótico) (01 ampola a cada 15 dias), nos termos da petição inicial. Para
efeito de efetivo controle do tempo em que a impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias
pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante o DRS VI, a cada 03 (três) meses. Oficie-se
para o cumprimento da ordem. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei
12.016/2009. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 14, § 1º
da Lei 12.016/09, para o reexame necessário. P. R.I. - ADV ALLAN CHRISTIAN GONZALEZ OAB/SP 190850 - ADV CLAUDIO
JOSE AMARAL BAHIA OAB/SP 147106
071.01.2010.013522-0/000000-000 - nº ordem 560/2010 - Mandado de Segurança - MARIA APARECIDA DOMINGUES
BERNARDO X DIRETORA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE - DRS VI - BAURU - SP - Ante o exposto, rejeito
a preliminar de carência de ação, ratifico a liminar de fls. 41 e CONCEDO a segurança pleiteada por MARIA APARECIDA
DOMINGUES BERNARDO representada por Vanda Fermino Bernardo Okuno, contra ato do DIRETOR TECNICO DO
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que providencie o fornecimento a impetrante de fraldas
geriátricas - tamanho M (150 unidades por mês), nos termos da petição inicial. Para efeito de efetivo controle do tempo em que a
impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada
prescrição médica atualizada perante o DRS VI, a cada 03 (três) meses. Oficie-se para o cumprimento da ordem. Não há
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de
recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/09, para o reexame
necessário. P. R.I. - ADV FLAVIO YUDI OKUNO OAB/SP 275145
071.01.2010.013835-5/000000-000 - nº ordem 573/2010 - Mandado de Segurança - LESLEY JANAINA DE SOUZA DE
OLIVEIRA X DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE - DRS VI DE BAURU - Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de
ação, ratifico a liminar de fls. 26 e CONCEDO a segurança pleiteada por LESLEY JANAINA DE SOUZA DE OLIVEIRA contra ato
do DIRETOR TECNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que providencie o fornecimento
a impetrante de Sandostatin LAR 30mg (01 aplicação por mês), nos termos da petição inicial. Para efeito de efetivo controle do
tempo em que a impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá
ser apresentada prescrição médica atualizada perante o DRS VI, a cada 03 (três) meses. Oficie-se para o cumprimento da
ordem. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido
o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/09, para o
reexame necessário. P. R.I. - ADV FLAVIA PITON OAB/SP 263883
071.01.2010.014045-8/000000-000 - nº ordem 581/2010 - Mandado de Segurança - BENEDITO ANTONIO DA COSTA X
DIRETOR DA DIREÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE BAURU/SP - DRS VI - Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência
de ação, ratifico a liminar de fls. 28 e CONCEDO a segurança pleiteada por BENEDITO ANTONIO DA COSTA contra ato do
DIRETOR TECNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que providencie o fornecimento
ao impetrante de meia elástica de alta compressão (01 unidade), nos termos da petição inicial. Oficie-se para o cumprimento da
ordem. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido
o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/09, para o
reexame necessário. P. R.I. - ADV GUILHERME EUGENIO PINTO OAB/SP 229250
071.01.2010.014503-0/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Mandado de Segurança - OLIMPIO ANSELMO DE FARIAS X
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAUDE - DRS VI DE BAURU - Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação,
ratifico a liminar de fls. 41 e CONCEDO a segurança pleiteada por OLIMPIO ANSELMO DE FARIAS representado por Naiara
Maria de Farias, contra ato do DIRETOR TECNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para
que providencie o fornecimento ao impetrante de fraldas geriátricas - tamanho G (155 unidades por mês), bem como Atenolol
50mg (15 comprimidos por mês) e Amiobal 200mg (30 comprimidos por mês), nos termos da petição inicial. Para efeito de
efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita dos itens a serem fornecidos e para evitar compras desnecessárias
pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante o DRS VI, a cada 03 (três) meses. Oficie-se
para o cumprimento da ordem. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei
12.016/2009. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 14, § 1º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º