TJSP 08/06/2010 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 728
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qual será realizada no setor de conciliação, instalada e em funcionamento de acordo com o Provimento 953/05 (CSM). Intimemse as partes para comparecimento. Cite-se a parte ré, devendo constar do mandado a advertência legal, e que ela terá o prazo
de quinze dias para contestar a ação, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à audiência, caso nesta não concilie com a
parte autora. Defiro os benefícios previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 172, do CPC. Oficie-se ao Banco Nossa Caixa S/A,
para a abertura de conta em nome da requerente, conforme requerido na inicial. Ciência ao MP. Int.” Adv.: (139916/SP)MILTON
CORREA DE MOURA
903/10 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por G. C. em face de D. N. T. C. - ato processual ordinatório de
fls.19:”manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls.18, de seguinte teor: deixei de citar a ré.” Adv.:
(241184/SP)EDUARDO FIGUEIREDO SILVA PEREIRA ROSA
948/10 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por M. A. D. R. em face de J. G. J. - Desp. fls.16:”Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 14/15 em aditamento à inicial, sendo que a cópia deverá instruir a citação. 2. Considerando que os
documentos que instruíram a inicial não demonstram, de plano, a existência da união estável alegada, indefiro o pedido de
arbitramento dos alimentos provisórios. 3. Considerando que a experiência forense vem demonstrando que, nesta espécie de
ação, se obtém grande percentual de acordos logo com a aproximação das partes em Juízo, com base no art. 125, IV, do CPC,
designo apenas audiência de tentativa de conciliação, para o próximo dia 22:06, às 14:30 horas, a qual será realizada no Setor
de Conciliação deste Fórum (no 1º andar), instalado e em funcionamento de acordo com o Provimento nº 953/05 (CSM), e para
onde os autos deverão ser remetidos, oportunamente. 4. Cite-se o requerido com a advertência legal de que, caso não chegue a
um acordo com a parte autora nessa audiência, que poderá contestar a ação em outra audiência, a ser posteriormente marcada
e da qual será depois intimado. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do art. 172, do CPC. 5. Intimem-se a parte autora,
advertindo-a de que deverá comparecer tanto à essa audiência prévia de conciliação quanto à eventual e futura audiência
de instrução e julgamento (em caso de não haver acordo na primeira), sob pena de arquivamento do processo. 6. Intime-se.
Ciência ao M.P.” Adv.: (24586/SP)ANGELO BERNARDINI
1121/10 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por C. L. B. em face de C. C. B. - Desp. fls. 11/12: 1. Anote-se a
grafia correta do nome do autor, como sendo Celso Lima Bastos, inclusive no Distribuidor. 2. Concedo a parte autora da ação os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o próximo dia
17:06, às 15:00 horas, a qual será realizada no Setor de Conciliação deste Fórum (no 1º andar), instalado e em funcionamento
de acordo com o Provimento nº 953/05 (CSM). 4. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a
de que, caso não se chegue a um acordo na audiência, terá o prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinda à sua
realização, para contestar a ação, sob pena de ser considerado revel e se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial. Uma via deste despacho valerá como mandado de citação e intimação. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do art.
172 do CPC. 5. Intime-se. Ciência ao MP. Adv.: (266957/SP)LUCIMARA CRISTINA DOS SANTOS
1129/10 - ALVARA DE SEPARACAO DE CORPOS - Movida por K. L. M. D. em face de S. C. D. R. - ato processual ordinatório
de fls.33:”manifeste-se a requerente sobre a contestação de fls.29/30.” Adv.: (82627/SP)JOSE ALVES DE OLIVEIRA, (103046/
SP)VANDERLENA MANOEL BUSA
1141/10 - INTERDICAO - Movida por MARIA DA SILVA TRINDADE em face de JUNILSON SILVA TRINDADE - Despacho
proferido em 20/04/10: “Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a requerente a juntada
da certidão de nascimento ou casamento do requerido. Diante dos documentos que instruíram a inicial, nomeio a requerente
curadora provisória do requerido. Lavre-se o devido termo. Designo o próximo dia 31 de agosto, às 14:45 horas, para interrogar
o requerido. Encaminhem-se os autos ao Setor de Perícias deste Fórum, requisitando a realização de exame pericial com o
requerido. Cite-se e intime-se. Ciência ao MP. Int.”. Adv.: (245445/SP)CARLOS GALVAO RAMOS CUNHA
1217/10 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Movida por P. S. C. em face de A. C. - Desp. fls.19/20:”Vistos. 1. Concedo ao
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Regularize o requerente sua representação processual, juntando
procuração outorgada por ele, representado pela genitora, uma vez que o mandato juntado a fls. 06 foi outorgado diretamente
pela última. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o próximo dia 10:06, às 13:30 horas, a qual
será realizada no Setor de Conciliação, instalado de acordo com o Provimento nº 953/05 (CSM). 4. Cite-se e intime-se a parte
demandada, constando do mandado a advertência prevista no art. 285 do CPC e que o prazo para oferecer contestação, caso
não se chegue a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte à
realização da audiência. A segunda via desta decisão valerá como mandado de citação e intimação. Defiro os benefícios dos
parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC. 5. Intime-se a parte requerente, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência,
sob pena de arquivamento do processo. 6. Intime-se. Ciência ao M.P.” ato processual ordinatório de fls.23:”manifeste-se o
requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls.21vº, de seguinte teor: deixei de intimar a genitora do requerente.” Adv.:
(219288/SP)ALEXANDRE DIAS BORTOLATO
1255/10 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - Movida por IVANIA DOS SANTOS BARBOSA em
face de RICARDO PAULINO DE SOUZA - Desp. fls.14:”Vistos. Concedo à parte requerente da ação os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o próximo dia 10:06 às 14:30 horas, a qual
será realizada no Setor de Conciliação, instalado de acordo com o Provimento nº 953/05 (CSM). Intime-se a parte requerente.
Cite-se e intime-se a parte demandada, constando do mandado a advertência prevista no art. 285 do CPC e que o prazo para
oferecer contestação, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do
primeiro dia útil seguinte à realização da audiência. A segunda via desta decisão valerá como mandado de citação e intimação.
Defiro os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC. Intime-se. Ciência ao M.P.” Adv.: (164232/SP)MARCOS ANESIO
D’ANDREA GARCIA
1312/10 - INTERDICAO - Movida por SANDRA PIRAI DE OLIVEIRA DAL FARRA em face de ARPINA PIRAI - Desp.
fls.20:”Vistos. Diante do atestado médico juntado a fls. 11, nomeio a requerente curadora provisória da requerida. Lavre-se
o devido termo. Designo o próximo dia 14:09, às 16:00 horas, para interrogar a requerida. Para realização da perícia médica,
nomeio o Dr. Jafesson dos Anjos do Amor, que deverá ser intimado para estimar o valor de seus honorários periciais. Cite-se e
intime-se. Ciência ao MP. Int.” Adv.: (87677/SP)FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI
1313/10 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - Movida por M. M. em face de E. R. C. - Desp. fls.24:”Vistos. Concedo ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante do exame juntado às fls. 14/21, que aponta probabilidade superior
a 99,99% do réu ser pai do autor, o que dá maior verossimilhança às alegações deste último, baseado em um prova inequívoca
da paternidade, razão pela qual, com base no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada,
arbitrando, em favor do autor, alimentos provisórios, devidos pelo réu, a partir da citação, no valor equivalente a 2/3 (dois terços)
do salário mínimo nacional, mensalmente. Cite-se o réu, com a advertência de que, no prazo de quinze dia, poderá contestar a
ação, sob pena de ser considerado revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, intimando-o do
arbitramento dos alimentos provisórios. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC. Int.” Adv.: (102886/SP)
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