TJSP 08/06/2010 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
1305
394.01.2004.003716-9/000000-000 - nº ordem 467/2004 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO INTERCAP
S/A X MARCIO ROGERIO DE SOUZA - Fls. 112 - Petição do autor (fls. 110): processo extinto (fls. 91). Tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA OAB/SP 187880 - ADV LUCIANO DA SILVA BURATTO OAB/SP 179235
- ADV ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322 - ADV ROGÉRIO ALVES DA SILVA OAB/SP 238540
394.01.2004.001044-1/000000-000 - nº ordem 1204/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - DELVAIR VALENTIM
SEMENSATO X CARMEN RODRIGUES BERGAMO - Fls. 153 - (Ciências às partes quanto à designação do dia 09 de setembro
de 2010,às 13: 50horas para a oitiva da testemunha arrolada pelo requerente, pela 1ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa de
CAMPINAS-SP). - ADV MARLON BARTOLOMEI OAB/SP 133434 - ADV ANA REGINA GUIMARÃES CAUZ OAB/SP 212699
394.01.2004.002966-0/000000-000 - nº ordem 1982/2004 - Indenização (Ordinária) - MICROSOFT CORPORATION X NOVA
PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - (Manifeste-se a autora, haja vista os esclarecimentos prestados pelo perito às fls.
273/285) - ADV ANA PAULA TAVARES BELTRAO OAB/SP 159375 - ADV RENATA FRAGA BRISO OAB/SP 145131 - ADV LUIZ
CARLOS SCAGLIA OAB/SP 59676
394.01.2005.001546-8/000000-000 - nº ordem 484/2005 - Medida Cautelar (em geral) - DEPÓSITO DE GÁS ROSSI LTDA.
X LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A - Fls. 138 - Vistos. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV SILVANA CARDOSO LEITE
OAB/SP 104958
394.01.2006.008909-6/000000-000 - nº ordem 2044/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - LICEU CORAÇAO DE JESUS
X EDISON ANTONIO TEIXEIRA - Fls. 63/64 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LICEU CORAÇÃO
DE JESUS, qualificado nos autos, em face de EDISON ANTONIO TEIXEIRA, também qualificado nos autos, para condenar
o requerido ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, devidamente atualizados. Condeno, outrossim, o requerido ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa,
devidamente atualizado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV CECILIA VIANNA
SABOYA SALLES OAB/SP 77442
394.01.2007.000271-2/000000-000 - nº ordem 167/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
VALDEMIR PIMENTA - Fls. 38 - (Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça fls. 37vº - deixou de cumprir o
mandado por falta de fornecimento dos meios necessários.) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
394.01.2007.000341-6/000000-000 - nº ordem 212/2007 - Arrolamento - BRIGIDA DUARTE FLORÊNCIO X JOSÉ
FLORÊNCIO - Fls. 87 - Vistos. Ante a concordância da Fazenda estadual homologo a sobrepartilha de bens. Expeça-se o
necessário.Após, tornem os autos ao arquivo. P.Int. - ADV FRANCISCO MAURO RAMALHO OAB/SP 149991
394.01.2007.000341-6/000000-000 - nº ordem 212/2007 - Arrolamento - BRIGIDA DUARTE FLORÊNCIO X JOSÉ FLORÊNCIO
- (Apresente a autora o formal de partilha já expedido a fim de possibilitar seu aditamento nos termos da determinação de fls.
87) - ADV FRANCISCO MAURO RAMALHO OAB/SP 149991
394.01.2007.005609-4/000000-000 - nº ordem 2687/2007 - (apensado ao processo 394.01.2007.005240-6/000000-000 - nº
ordem 2458/2007) - Declaratória (em geral) - COATING INDUSTRIAL LTDA X LEONEL ANTONIO DA SILVA ME - Fls. 22 - Vistos.
Certidão supra: por ora, manifeste-se a requerente. Int. - ADV MARCIO APARECIDO PAULON OAB/SP 111578
394.01.2007.005628-9/000000-000 - nº ordem 2696/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUELI FONTANIN LEMES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 179/181 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por SUELI FONTANIN LEMES, qualificada nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também
qualificado nos autos, uma vez que não comprovada a perda de capacidade funcional a ensejar a concessão do benefício
pleiteado. Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observando o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, por ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE OAB/SP 198643 - ADV CRIS BIGI ESTEVES OAB/SP 147109
394.01.2007.005988-4/000000-000 - nº ordem 2906/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FIAÇÃO MILENIUM LTDA X
COTONIFÍCIO ESTICOR LTDA E OUTROS - Fls. 595 - Vistos. Fls. 594: manifestem-se as partes. Int. - ADV EROS ROBERTO
AMARAL GURGEL OAB/SP 64466 - ADV AURÉLIA CHINELATO DO PRADO OAB/SP 246947 - ADV RODRIGO TUBINO
VELOSO OAB/SP 131728 - ADV LUIZ ANTONIO APARECIDO PENEDO OAB/SP 63064
394.01.2008.001602-1/000000-000 - nº ordem 914/2008 - Possessórias em geral - ANDREIA WEBER X HAMILTON
FERNANDES PAGOTI - Fls. 100 - Vistos. Por ora, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de agosto de
2010, às 13: 10 horas. Int. (ficam as partes intimadas para comparecimento na pessoa de seus respectivos advogados) - ADV
MARCIO APARECIDO PAULON OAB/SP 111578 - ADV FÁBIO IRINEU GASPARINI OAB/SP 167359 - ADV MARIA DE FATIMA
GAZZETTA OAB/SP 50836
394.01.2008.001990-2/000000-000 - nº ordem 1162/2008 - Declaratória (em geral) - IRENE PEREIRA VERGEL X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 59 - Vistos. As partes são legítimas e encontram-se corretamente representadas
não havendo nulidades a suprir. Afasto a preliminar que se confunde com o próprio mérito da ação. As preliminares arguidas não
devem ser acolhidas. A parte não é obrigada a esgotar a esfera administrativa para ingressar em Juízo. O pedido formulado pela
autora é, outrossim, juridicamente possível. Fixo como ponto fático controvertido a incapacidade laborativa do(a) autor(a) para o
recebimento do benefício pleiteado. Nomeio o Dr. JOSÉ ADRIANO WORSCHECH como perito, independente de compromisso.
Intime-se o Sr Perito para retirada dos autos, fixando o prazo de dez (10) dias para agendamento de data para a perícia,
com informação nos autos, bem como dê-se ciência que o pagamento dos honorários se dará após a realização da perícia.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal. Após a juntada do laudo pericial,
manifestem-se as partes. Caso necessária, será designada audiência para produção de prova oral. Esclareço que o pagamento
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