TJSP 08/06/2010 - Pág. 1370 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
1370
E CITRICULTORES DE SAO PAULO - Fls. 79 - Manifeste-se a exeqüente quanto as alegações da executada de que houve o
pagamento integral do presente débito. Int. - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777 - ADV REGINALDO MARTINS
DE ASSIS OAB/SP 34709
400.01.1999.007846-3/000001-000 - nº ordem 565/2006 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - COOP
DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SAO PAULO X UNIAO - Fls. 253 - Considerando a informação supra, ratifico o
despacho de fls. 252, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista que a executada/embargante alegou haver
procedido ao pagamento integral da dívida da Execução Fiscal nº 565/2006 (fls. 76/78 da execução em apenso), manifeste-se a
embargante quanto ao interesse na desistência dos presentes Embargos. Int. - ADV REGINALDO MARTINS DE ASSIS OAB/SP
34709 - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777
400.01.2001.008053-5/000001-000 - nº ordem 9759/2006 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - ANTONIO
MARTINS OLÍMPIA ME X UNIÃO - Fls. 15 - Sentença nº 1884/2010 registrada em 19/04/2010 no livro nº 55 às Fls. 45: PROC.
Nº 9.759/2006 (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL) Vistos. Determinada a intimação do embargante pessoalmente para
comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado (fls. 11), a mesma manteve-se inerte. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, via de conseqüência,
julgo extinto o presente feito. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV EDISOM JESUS DE SOUZA OAB/SP 112369 - ADV LAERTE
CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777
400.01.2001.008468-0/000001-000 - nº ordem 9905/2006 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - JW ENSINO INTEGRADO DE OLÍMPIA LTDA X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls. 141 - Em obediência ao que
dispõe o artigo 203 do Código Tributário Nacional, novamente converto o julgamento em diligência para conferir à embargante
novo prazo para oferecimento de defesa em relação à nova certidão de dívida ativa juntada aos autos (fls.140), ressaltando
que a defesa deve se ater à modificação constante da nova certidão, nos termos do comando normativo acima invocado. Após,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV MÁRCIO AUGUSTO MATIAS PERRONI OAB/SP 165033
400.01.2001.009886-4/000000-000 - nº ordem 1640/2006 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OLIMPIA X AURO LUCIO DE OLIVEIRA SOUZA - Fls. 16 - Sentença nº 1996/2010 registrada em 20/05/2010 no livro nº 55 às
Fls. 173: Vistos. 1. Considerando os termos desta petição, JULGO EXTINTA a execução com base no art. 794, I, do Código de
Processo Civil. 2. Em havendo importância (s) eventualmente depositada, autorizo a Fazenda Exeqüente, na pessoa de seu
procurador, a levantá-la. 3. Cancele-se eventual penhora. 4. Arquivem-se. P. R. I. C. - ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP
110975 - ADV WALTER DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 16908
400.01.2001.009886-6/000001-000 - nº ordem 1640/2006 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - AURO
LUCIO DE OLIVEIRA SOUZA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OLIMPIA - Fls. 34 - Vistos. Diante do pagamento do débito
nos autos da execução fiscal(fls.16), declaro extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Olímpia, data supra. GLAUCIA VÉPOLI DOS
S.R.DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV WALTER DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 16908 - ADV EDELY NIETO GANANCIO
OAB/SP 110975 - ADV ANDRÉ LUIZ NAKAMURA OAB/SP 158167
400.01.2002.016447-2/000000-000 - nº ordem 3193/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE OLIMPIA X WALDIR CHATAGNIER - Fls. 15 - Sentença nº 2060/2010 registrada em 26/05/2010 no livro nº 55 às Fls. 243:
Vistos. 1.Considerando os termos desta petição,JULGO EXTINTA a execução com base no art.794,I do Código de Processo
Civil. 2.Em havendo importância(s) eventualmente depositada,autorizo a Fazenda Exeqüente,na pessoa de seu Procurador,a
levantá-la. 3.Cancele-se eventual penhora. 4.Arquivem-se. P.R.I.C - ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 - ADV
WALDIR CHATAGNIER OAB/SP 74962
400.01.2002.016447-6/000002-000 - nº ordem 3193/2006 - Execução Fiscal (em geral) - Exceção de Pré-Executividade WALDIR CHATAGNIER X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE OLIMPIA - Fls. 37 - Arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. - ADV WALDIR CHATAGNIER OAB/SP 74962 - ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975
400.01.2003.010522-1/000000-000 - nº ordem 11794/2006 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X AGROPECUARIA DI
BONI LTDA E OUTROS - Fls. 37 - Sentença nº 1976/2010 registrada em 12/05/2010 no livro nº 55 às Fls. 153: Vistos. Vistos.
Julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe. P.R.I. Olímpia, data supra. GLAUCIA VESPOLI S.R.OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/
SP 122777 - ADV EDUARDO SANTIN ZANOLA OAB/SP 220094 - ADV SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR OAB/SP 268158
400.01.2003.010889-6/000000-000 - nº ordem 3435/2006 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SAO PAULO X LEVI E BARBOSA LTDA - Fls. 35 - Vistos. Foi acessado novamente
o sistema BACEN JUD e constatado a inexistência de numerário bloqueado nas contas bancárias existentes em nome do(s)
executado(s). Junte-se aos autos cópia do formulário emitido pelo referido sistema. Manifeste-se o(a) exeqüente a fim de
requerer o que de direito. - ADV MARCOS ANTONIO ALVES OAB/SP 231964 - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP
233878
400.01.2003.010926-0/000000-000 - nº ordem 3478/2006 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE OLIMPIA SP X
BANCO BRADESDO S A - Fls. 126 - Considero ineficaz a nomeação efetuada as fls. 123, tendo em vista a discordância da
exeqüente manifestada as fls. 125, bem como que as Letras Financeiras do Tesouro não representam valor econômico de
fácil aceitação, desobedecem a gradação legal na nomeação de títulos pelo devedor e não se presta a garantir de forma
eficaz e segura as dívidas públicas. Expeça-semandado para que seja efetivada a penhora de quantia em dinheiro que se
encontrar depositada na agência local do devedor Banco Bradesco S/A, até a quantia suficiente para a satisfação do debito
ora em execução. A quantia penhorada deverá ser depositada em conta judicial à disposição deste Juízo no Banco do Brasil
S/A, agência do Fórum local, nomeando o referido estabelecimento bancário como fiel depositário, intimando-se da penhora o
devedor ou seu advogado com atuação nos autos, se houver, com a advertência de que poderá oferecer embargos no prazo de
30 (trinta) dias. - ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 - ADV CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA OAB/SP 101631
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