TJSP 08/06/2010 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
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X GERALDO ISMAEL DA SILVA E OUTROS - Fls. 25 - A citação já ocorreu. Assim,recolha o autor as custas necessárias para
intimação do réu, com vistas no pagamento da diferença dos alugueis indicados no cálculo de fls. 22/24. Prazo de quarenta e
oito horas. Recolhidas as custas, expeça-se o necessário. - ADV CECY APARECIDA DA COSTA CHAVES OAB/SP 117197
405.01.2010.022447-4/000000-000 - nº ordem 1085/2010 - Acidente do Trabalho - PEDRO FIDELIS PEREIRA DE LIMA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Cite-se a ré, por mandado,
na pessoa de seu Procurador Regional. Nomeio como perita judicial a Drª. Natália Tamiko Sekiguchi. Arbitro seus honorários em
R$ 385,00 , que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o depósito, intime-a para realização da perícia,
devendo o laudo ser apresentado em 20 (Vinte) dias. Defiro a indicação do Assistente Técnico do(a) autor(a). Faculto ao réu a
indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos em 05 (Cinco) dias. Expeçam-se os ofícios de praxe. Int. Ciência ao
MP. - ADV MARIA LUCIA DA SILVA AZAMBUJA OAB/SP 261861
405.01.2010.022530-6/000000-000 - nº ordem 1087/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSEFA MARIA BEZERRA
X HELENO PEREIRA DA SILVA - Cite(m)-se para os atos e termos da ação, com as advertências legais, inclusive da faculdade
prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei n( 12.112/09 (pagar o débito atualizado, independente de cálculo no prazo de contestação).
Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10%( dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de emenda da
mora. Int. - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2010.022994-7/000000-000 - nº ordem 1110/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ALEXANDRE BAPTISTA AMARAL - Sentença nº 816/2010 registrada em 28/05/2010 no livro nº 265 às
Fls. 167/168: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO
o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC que BANCO PANAMERICANO S/A move contra ALEXANDRE BAPTISTA
AMARAL. Por conseguinte, fica o autor responsável pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I. Transitada em julgado
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. preparo R$158,37 - porte de remessa R$25,00 - ADV CRISTIAN MINTZ OAB/
SP 136652
405.01.2010.023043-0/000000-000 - nº ordem 1107/2010 - Acidente do Trabalho - BENEDITO DE ANIZETE BORGES DE
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Cite-se a ré, por
mandado, na pessoa de seu Procurador Regional. Nomeio como perita judicial a Drª. Natália Tamiko Sekiguchi. Arbitro seus
honorários em R$ 385,00 , que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o depósito, intime-a para
realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado em 20 (Vinte) dias. Defiro a indicação do Assistente Técnico do(a)
autor(a). Faculto ao réu a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos em 05 (Cinco) dias. Expeçam-se os
ofícios de praxe. Int. Ciência ao MP. Osasco, data supra. Juíza de Direito DATA Em ____ de _____ de 2010, recebi estes autos
com o despacho supra. Eu, _______ , escrevente, subscrevi. CERTIDÃO DE REMESSA E PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé
que o despacho supra foi digitado e encontra-se cadastrado na rede, cuja lauda será gerada e remetida para publicação no
Diário Oficial em _____________. Certifico mais que o(a) despacho supra foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
em _____________. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Osasco,
___________________. Eu__________ escrevente. - ADV ROSANGELA CONCEICAO COSTA OAB/SP 108307
405.01.2010.023135-7/000000-000 - nº ordem 1115/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X FABIO BARBOSA PEREIRA - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeçase mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Int. (adv.
recolher diligência do Oficial de Justiça para instrução do mandado) - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
405.01.2010.023136-0/000000-000 - nº ordem 1116/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X GILDA DOS SANTOS CARLOS - 1. Deixo de deferir a liminar; em até 10 (dez) dias comprove
o autor a regular constituição em mora. 2. Aplica-se ao caso concreto a jurisprudência proferida no Agravo nº 990.09.324849-2,
da lavra do Desembargador Relator FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR
CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO
DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD
001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. 3. Decorrido o prazo,
processe-se sem a liminar e cite-se o réu para os atos e termos da ação proposta. 4. Intime-se. - ADV ALEXANDRE NELSON
FERRAZ OAB/PR 30890 - ADV PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER OAB/SP 296090
405.01.2010.023141-0/000000-000 - nº ordem 1117/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PROTESTO CONTRA A
ALIENAÇÃO DE BENS - CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS ACACIAS X BIDIER DA SILVA E OUTROS - Fls. 47 - Vistos.
Fundamentado o pedido na inicial, e preenchidos os requisitos do art. 867 do CPC, defiro o protesto conforme pleiteado. Tendo
em vista o poder geral de cautela do juízo, nos termos do art. 798 do CPC, defiro a averbação junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, a fim de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízo para eventual adquirentes (STJ-Corte
Especial, ED no REsp. 440.837, Min. Barros Monteiro, j. em 16.8.06, quatro votos vencidos DJU 28.5.07). No mesmo sentido
RT 605/63, RJTJESP100/206, KTK 153/180, 154/184, dentre outros. Efetivado o protesto, pagas as custas e decorrido o prazo
de 48 horas, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil, o que o Cartório certificará, entreguem-se aos autos ao
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