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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010 - Página 1493

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TJSP 08/06/2010 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 728

1493

pagas. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e a avaliação de bens necessários para
garantia total da dívida, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(a) executado(a) para que compareça a audiência de
conciliação que designo para o dia 11 de NOVEMBRO de 2010, às 18:30 horas, onde poderá ofertar os embargos, por escrito ou
verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exeqüente, via imprensa oficial. Autorizo a extração
de cópia. - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO OAB/SP 177744
405.01.2010.019853-7/000000-000 - nº ordem 2292/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação De Cancelamento De
Protesto - OHANA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME X TINTAS JD LTDA - Fls. 12/14 - Vistos. Relatório dispensado nos
termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. O art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. O art.
74 da Lei Complementar 123, de 14/02/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) estabelece
que aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do
artigo 8º da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6º da lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as
quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. O art. 74 da Lei Complementar 123/06 não alterou o art. 8º da Lei
9.099/95, estabelecendo somente que o disposto no § 1º do referido art. 8º também se aplica às microempresas e às empresas
de pequeno porte. Diante disso, utilizando-se de interpretação lógica, sistemática e teleológica, pode-se concluir que a Lei
Complementar 123/06 quis favorecer exclusivamente os empresários individuais que atuam em regime jurídico de microempresa
e empresa de pequeno porte. Não se pode permitir que os juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de
cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum..., como ensina
o ilustre jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria Prática dos Juizados Especiais Cíveis. O empresário que atua
como firma individual nada mais é do que a própria pessoa física, que desenvolve atividade econômica para sua subsistência.
Nesse contexto, estando o empresário individual sob o regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte, parece lógico
que possa propor ações perante o Juizado Especial Cível, assim como todas as pessoas físicas capazes. Contudo, parece
lógico que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte) à pessoa
física, posto que aquela possui recursos financeiros para arcar com a defesa de seus interesses operante a justiça comum. As
pessoas jurídicas, ainda que microempresas ou empresas de pequeno porte, em razão da diversidade de relações jurídicas que
envolvem o exercício de suas atividades, são capazes de ajuizar, de uma só vez, uma centena de ações, causando prejuízo
às pessoas físicas (que dificilmente propõem mais de uma ação em sua vida), as quais o legislador pretendeu proteger ao
instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais. Por fim, o art. 74 da Lei Complementar 123/06 excluiu das
microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direitos de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com
ações perante o Juizado Especial Cível, deixando claro que as portas estão abertas somente para os empresários individuais.
Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa
jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida, como se pessoa física fosse.
Assim, modificando entendimento anterior, verifico que é impossível o ajuizamento do presente feito perante o Juizado Especial
Cível, o qual é incompetente para o seu processamento e julgamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º c.c. art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. DEFIRO o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. O valor do preparo é R$ 612,00. P.R.I.
- ADV GISELDA ALVES BOMFIM OAB/SP 263892
405.01.2010.019874-7/000000-000 - nº ordem 2295/2010 - Declaratória (em geral) - MARCOS ISAIAS DE SOUZA MACEDO
X COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEM - Fls. 25 - Autue-se. A providência
liminar deve ser requerida perante a 7ª Vara Cível de Santo Amaro. Designo a audiência de conciliação para o dia 23 de
novembro de 2010, às 18:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação
necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a
extração de cópias. - ADV MARCIA DA SILVA GUARNIERI OAB/SP 137695
EXECUÇÃO
405.01.2002.047481-7/000000-000 - nº ordem 223/2002 - Outros Feitos Não Especificados - DEV. QUANTIA PAGA IND. C/C
DANOS MORAIS - ENEIDE MESSIAS DE OLIVEIRA X CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E
OUTROS - Fls. 345 - Fls. 343/344: o valor de R$ 457,89, bloqueado em 25/03/08 (fls. 255) foi levantado em 19/11/08, diante
da falta de impugnação da executada, embora devidamente intimada(fls. 268). Int. - ADV ALESSANDRA ARANTES NUZZO
RAUCCI OAB/SP 263752 - ADV MARIA APARECIDA GIMENES OAB/SP 121024 - ADV VANESSA ARANTES NUZZO OAB/SP
181567 - ADV WANIA APARECIDA BONAFE OAB/SP 114310
405.01.2003.019414-0/000000-000 - nº ordem 1405/2003 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMAÇÃO - GERSON
ROSSI X MARCIO APARECIDO ASSIS SEABRA - Fls. 88 - Pelo que se observa, o SCPC E SERASA somente realizam a
negativação mediante a distribuição de execução de título judicial e extrajudicial, bem como busca e apreensão. INDEFIRO a
expedição de ofício com determinação do Juízo para negativação, posto que eventual acordo posterior não comunicado nos
autos implicaria na manutenção indevida da negativação e posterior responsabilidade civil do Estado. Assim, manifeste-se o(a)
exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV GERSON ROSSI OAB/
SP 96789
405.01.2004.010775-7/000000-000 - nº ordem 1012/2004 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS - YULA GABRIELA DA SILVA TANGARY X I. S. LIMA - Fls. 178 - Fls. 177. Não é possível a penhora do faturamento
se a executada não é encontrada. Informe a exequente endereço para posterior penhora em 05 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV CRISTIANE SANTIAGO DE ABREU CAMBAIA OAB/SP 174743 - ADV MAURO CORREA DA
LUZ OAB/SP 16777
405.01.2005.019096-2/000000-000 - nº ordem 1518/2005 - Condenação em Dinheiro - COLÉGIO MAGNUS LTDA ME X
VIVIANE PESSOA DE PAULA - Fls. 102 - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV MERY ANGELA FARNEDA OAB/SP
47110

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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