TJSP 08/06/2010 - Pág. 1656 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 728
1656
T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO
INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e
estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se prestando, também,
a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o
acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos
mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo
entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB
- 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T.
- Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel.
Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins
- DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000
- p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 - (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou,
ainda, para ser enfático em relação à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam
destoar doutos entendimentos em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU
12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p.
00066; STJ - EARESP 241111 - (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA
188371 - (199800340025) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793
- (199900614259) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417)
- PI - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Ademais, como exposto às fls. 333/335, apenas e tão somente se
asseverou a orientação ora guerreada, para prevenir celeumas a respeito da violação do princípio do Juiz Natural e porque este
Magistrado não dispõe de poderes revisionais a respeito da orientação lançada por outro Juízo Monocrático. E, no caso dos
autos, tem-se situação em que, como confessado às fls. 09, item 14, na petição inicial, tem-se que a parte autora já tentou a
alegação de tais matérias perante o juízo deprecado, sem êxito, ou seja, sempre com a maior vênia possível, seria o caso,
então, de se ter interposto o recurso pertinente em face da decisão daquele E. Juízo (ou seja, se nos termos preconizados pelo
advento da norma contida no artigo 747 do Código de Processo Civil, o juízo deprecado competente para os incidentes de
expropriação, não reconheceu que este juízo, em 1.996, por ato do Magistrado então oficiante, ou seja, Dr. Joel Valente, não
perpetrou ato nulo, com reflexos para a expropriação, o reexame de tal questão deveria ter sido buscado perante a douta 2ª
Instância, qual seja, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não sendo expediente processual admissível, a utilização
do juízo deprecante para a revisão de atos do juízo deprecado, data máxima, concessa, permissa vênia). E, insista-se, não
obstante já se tenha adiantado, na decisão atacada pelos embargos declaratórios, que não haveria sequer menção a tal agravo
ou a tal questão, observa-se que a peça de embargos nada esclarece em relação a tanto (nem mesmo se teria conhecimento da
existência, ou não, de embargos à arrematação naquele juízo, acerca da questão, ou de outros incidentes, como, por exemplo,
exceções de pré-executividade, que possam ter analisado a questão, o que se destaca en passant). Sob tal perspectiva,
malgrado o hercúleo esforço de combativos patronos, tem-se situação em que não se poderia cogitar de situação de
reconsideração do posicionamento, até em respeito ao princípio da harmonia da jurisdição (proibição de coexistência de
decisões judiciais contraditórias), mantendo-se a decisão, portanto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sempre sub
censura do entendimento do E. Tribunal de Justiça bandeirante, em caso de eventual recurso, remetendo-se os autos como
outrora determinado. Int. - ADV KRIKOR KAYSSERLIAN OAB/SP 26797 - ADV RODRIGO KAYSSERLIAN OAB/SP 182650
Centimetragem justiça
2ª Vara
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Espirito Santo do Pinhal - Comarca de Espírito Santo do Pinhal
JUIZ: MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES
180.01.2000.002071-8/000000-000 - nº ordem 1010/2000 - Ação Monitória - D’ARCADIA, NOVO & SERRANO LTDA X JOSE
MILTON DOS SANTOS - Fls. 122 - Considerando os bloqueios, que perfazem o valor perseguido, diga a respeito a exequente,
em 10 dias. - ADV JESU APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 149417
180.01.2001.002361-6/000000-000 - nº ordem 385/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE ESPIRITO
SANTO DO PINHAL X CLEMENTINA MARTELLI - Fls. 63 - Tratando-se de execução de tributos vencidos nos anos de 1997 e
1998, a declaração de fls. 51 demente a alegação da executada no sentido de que não mais exerceria suas atividades nesses
mesmos anos, tendo vendido o estabelecimento no anos de 1996. não há se falar em prescrição porque a citação ocorreu em
20.02.2001 (fls. 8vº), não se verificando a partir daí inércia da exequente, mas desleixo da executada para com o processo.
Relativamente ao bloqueio havido, não há falar-se em impenhorabilidade, haja vista que não se trata de conta poupança. Posto
isso, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, juntando-se comprovante
de transferência como requerido. (fls. 53, item 1). - ADV EDMO BARON JUNIOR OAB/SP 76534 - ADV LUIZ ROBERTO
BARBOZA OAB/SP 75505
180.01.2003.001818-0/000000-000 - nº ordem 684/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º