TJSP 08/06/2010 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
1738
NOEL DE SOUZA PELANI - Fls. 39 - CONCLUSÃO: Aos 27/05/2010, faço estes autos conclusos à Dr(a). PATRICIA FIGUEIREDO
CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE PROCESSO N. 1180/09 Vistos. Fls. 38:
indefiro, por falta de amparo legal. Nestes autos, não há qualquer mandado em poder do oficial de justiça até esta data.
Aguarde-se o decurso do prazo determinado no último parágrafo do despacho de fls. 34. Int. Piedade, data supra. PATRICIA
FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 97270 - ADV MAGDA
HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP 183576
443.01.2010.000057-2/000000-000 - nº ordem 52/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA CRISTINA PEREIRA X
ELIETE DIAS DOS SANTOS - Fls. 26 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de Piedade JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL Av. Coração de Jesus, n.117, 1º andar, sala 12 - Fone: 3244-2888 Processo n. 443.01.2010.0000057-2
- ORDEM N. 52/10 Exequente: ADRIANA CRISTINA PEREIRA, end: rua Com. Parada, 147, PIEDADE - Adv: Dr(a). DERLY
RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, OAB-SP 114208, Tel.:32443377, end. PÇA. RAUL GOMES DE ABREU, 98- PIEDADE Nome
do Executado: ELIETE DIAS DOS SANTOS, RG. 47.575.719-1, CPF. 306.543.128/93, fone: N/C Endereço: RUA QUINZE,
280, BAIRRO DO CIRIACO, PIEDADE-SP CONCLUSÃO:- Aos 27/05/2010, faço estes autos conclusos à(o) Dr(a). PATRICIA
FIGUEIREDO CORREIA, MM. Juíza de Direito. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Fls. 25: defiro.
Considerando-se que na descrição de bens de propriedade da executada constam a existência de três guarda-roupas. A D I T
O ao mandado de fls. 22/24, a fim de ser procedida a penhora de um guarda-roupa descrito na certidão do Oficial de Justiça
de fls. 24v, conforme requerido pelo(a) credor(a), mantidos todos os demais termos tal qual foram lançados. A audiência de
CONCILIAÇÃO foi redesignada para o dia 28 de JUNHO de 2010, às 10h45min. Desentranhe-se. Intime-se a credora da data da
audiência acima designada. Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza de Direito Oficial: ANDRE - CARGA:
_______________ - Data: ________________ - Baixa: _____________ Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o
seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído
do Código Penal, artigos 329 “ caput “ e 331. - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU
JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2010.000078-2/000000-000 - nº ordem 62/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA CRISTINA PEREIRA
X KEILA CRISTINA CAMARGO DE FRANÇA - Fls. 26 - CONCLUSÃO:- Aos 24/05/2010, faço estes autos conclusos à Dr(a).
PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE ORDEM Nº 62/10
Processo n. 443.01.2010.000078-2/000000-000 Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
ADRIANA CRISTINA PEREIRA contra KEILA CRISTINA CAMARGO DE FRANÇA. Não foram localizados bens penhoráveis (fls.
24V). O(A) exeqüente requereu a extinção e arquivamento do feito, uma vez que desconhece a existência de bens penhoráveis
(FLS. 25). A Lei dos Juizados prevê que não encontrado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, o processo deverá ser
imediatamente extinto. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art.53, § 4º da Lei n.9099/95. Faculto a
restituição do(s) título(s) acostado(s) aos autos, a(o) exeqüente, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90
(noventa) dias eventual retirada de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do provimento n.1679/09 do
C.S.M.. PRI. Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2010.000080-4/000000-000 - nº ordem 64/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA CRISTINA PEREIRA X
MARIA APARECIDA DA S OLIVEIRA - Fls. 26 - CONCLUSÃO:- Aos 24/05/2010, faço estes autos conclusos à Dr(a). PATRICIA
FIGUEIREDO CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE ORDEM Nº 64/10 Processo
n. 443.01.2010.000080-4/000000-000 Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por ADRIANA
CRISTINA PEREIRA contra MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA. O(A) executada(o) não foi localizado(a) (fls. 22v e 23v).
O(A) exeqüente requereu a extinção e arquivamento do feito, uma vez que desconhece o atual paradeiro da(o) executada(o)
(fls. 25). A Lei dos Juizados prevê que não encontrado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, o processo deverá ser
imediatamente extinto. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art.53, § 4º da Lei n.9099/95. Faculto a
restituição do(s) título(s) acostado(s) aos autos, a(o) exeqüente, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90
(noventa) dias eventual retirada de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do provimento n.1679/09 do
C.S.M.. PRI. Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2010.000104-0/000000-000 - nº ordem 70/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURELIO FERREIRA X
AIRTON ULITZKA - Fls. 14 - CONCLUSÃO:- Aos 19/05/2010, faço estes autos conclusos à Dr(a). PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA,
Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Ordem n. 70/10 Processo n. 443.01.2010.0001040/000000-000 Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por MARCO AURELIO FERREIRA contra
AIRTON ULITZKA. Requereu o(a) exeqüente as fl. 11, a suspensão do processo a fim de localizar o(a) executado(a), o que
foi deferido pelo despacho retro, com a advertência de que decorrido o mesmo, sem qualquer manifestação do(a) exeqüente,
extinguir-se-ia o processo. Transcorrido o prazo, o(a) exeqüente quedou-se silente. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente
processo a teor do art. 53, § 4º da Lei n.9099/95. Faculto ao(a) exeqüente o desentranhamento do(s) título(s) acostado(s) aos
autos, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90 (noventa) dias eventual retirada de documentos, após o que
os autos serão destruídos, nos termos do provimento n.1679/09 do C.S.M.. PRI. Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO
CORREIA Juíza Substituta - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO
OAB/SP 50958
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