TJSP 08/06/2010 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
1808
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento de documentos. - ADV THIAGO MARIN PERES OAB/SP 257761 - ADV
FERNANDO MIQUELOTO KAWAI OAB/SP 260375
451.01.2008.033718-6/000000-000 - nº ordem 5014/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO PEREIRA DOS
SANTOS X MIRIAM SOARES SANTOS - Vistos... Apresente a executada extrato dos últimos três meses, bem como, proposta
concreta sobre o restante do pagamento a fim de ser verificado o pedido de designação de audiencia. Cumpra-se e intime-se. ADV MARIANA ROBERTI PRADO OAB/SP 232425 - ADV JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ OAB/SP 77499
451.01.2008.034828-0/000000-000 - nº ordem 48/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MAURICIO RADICCHI E
OUTROS X BANCO ITAU SA - Fls. 60 - “Cls.” Diante do pagamento voluntário, expeça-se mandado de levantamento da quantia
depositada judicialmente. Intime-se o credor a retirá-lo bem como se manifestar acerca do pagamento integral do débito. No
silêncio, anote-se, comunique-se e arquivem-se. Int. - ADV GIOVANNI COELHO FUSS OAB/SP 228611 - ADV ALEXANDRE DA
SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
451.01.2008.035378-0/000000-000 - nº ordem 165/2009 - Condenação em Dinheiro - DILERMANDO CAMUSSI X BANCO
SAFRA SA - Manifeste-se a parte contrária após, tornem. ( ao autor acerca dos embargos de declaração de fls. 85 ) - ADV
NEUSA MARIA SABBADOTTO OAB/SP 86729 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
451.01.2008.036102-5/000000-000 - nº ordem 171/2009 - Declaratória (em geral) - LUIZA BENEDITA CLASSERE GOBBO X
BANCO ITAU SA - Fls. 110 - “Cls.” Diante do pagamento voluntário, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada
judicialmente. Intime-se o credor a retirá-lo bem como se manifestar acerca do pagamento integral do débito. No silêncio, anotese, comunique-se e arquivem-se. Int. - ADV LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR OAB/SP 237823 - ADV ALEXANDRE
DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
451.01.2008.035445-6/000000-000 - nº ordem 177/2009 - Condenação em Dinheiro - URIAS MARTINS DE ALMEIDA X
BANCO DO BRASIL SA - Fls. 62 - “Cls.” Diante do pagamento voluntário, expeça-se mandado de levantamento da quantia
depositada judicialmente. Intime-se o credor a retirá-lo bem como se manifestar acerca do pagamento integral do débito. No
silêncio, anote-se, comunique-se e arquivem-se. Int. - ADV VIVIAN PATRICIA PREVIDE DELLAMATRICE OAB/SP 258334 - ADV
WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP 124143
451.01.2008.035446-9/000000-000 - nº ordem 178/2009 - Condenação em Dinheiro - CELIA REGINA BEINOTTI X BANCO
DO BRASIL SA - Fls. 51 - “Cls.” Diante do pagamento voluntário, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada
judicialmente. Intime-se o credor a retirá-lo bem como se manifestar acerca do pagamento integral do débito. No silêncio, anotese, comunique-se e arquivem-se. Int. - ADV VIVIAN PATRICIA PREVIDE DELLAMATRICE OAB/SP 258334 - ADV WILSON
FERNANDES MENDES OAB/SP 124143
451.01.2008.035488-9/000000-000 - nº ordem 235/2009 - Condenação em Dinheiro - DILERMANDO CAMUSSI X BANCO
SAFRA SA - Fls. 73 - Embora permaneça a sentença válida, o acordo retro deve prevalecer para evitar a execução. Ante o
exposto, homologo tal composição e determino que a parte credora se manifeste acerca do adimplemento. Certifique a serventia
o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV NEUSA MARIA SABBADOTTO OAB/SP 86729 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO OAB/SP 152305
451.01.2008.035549-1/000000-000 - nº ordem 241/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO DO NASCIMENTO X BANCO
BRADESCO SA - Vistos... rejeito os embargos. A delcaração de fls. 18 indica apenas um saldo de 1991 na conta do Bradesco,
senbdo que não há qualquer menção nos anos anteriores. Int. - ADV DIMITRIUS GAVA OAB/SP 163903 - ADV RODRIGO
FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2008.036994-0/000000-000 - nº ordem 249/2009 - Condenação em Dinheiro - OLWANDO NAZARENO DE CARVALHO
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 2136/2010 registrada em 28/05/2010 no livro nº 433 às Fls. 71/77: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por OLWANDO NAZARENO DE CARVALHO em face
do BANCO NOSSA CAIXA SA para condenar o requerido aplicar no saldo encontrado no aniversário de fevereiro de 1989, da
caderneta de poupança nº 14.008.849-1, agência 016-7, do banco requerido, o índice de 42,72% para o mês de janeiro de
1989, aplicar no saldo não bloqueado do aniversário de maio de 1990 o índice de 44,80%, descontando o índice efetivamente
aplicado, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, tudo devidamente atualizado (desde a data em que o índice deveria ter
sido aplicado) pelos índices da poupança até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática
recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo
pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer afronta ao artigo 38,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Sem sucumbência, nesta fase processual. Façamse as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 14 de abril de 2010. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de
Direito - ADV ANA CAROLINA DE FREITAS FRASSON OAB/SP 236708 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/
SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2008.036434-5/000000-000 - nº ordem 331/2009 - Condenação em Dinheiro - FRANCISCO DE ASSIS X BANCO
BRADESCO - Fls. 34 - “Cls.” Diante do pagamento voluntário, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada
judicialmente. Intime-se o credor a retirá-lo bem como se manifestar acerca do pagamento integral do débito. No silêncio, anotese, comunique-se e arquivem-se. Int. - ADV VIVIAN PATRICIA PREVIDE DELLAMATRICE OAB/SP 258334
451.01.2008.036422-6/000000-000 - nº ordem 335/2009 - Condenação em Dinheiro - ADEMIR GRANATO X BANCO DO
BRASIL SA - Fls. 49 - “Cls.” Certifique a serventia o transito em julgado. Diante do pagamento voluntário, expeça-se mandado de
levantamento da quantia depositada judicialmente. Intime-se o credor a retirá-lo bem como se manifestar acerca do pagamento
integral do débito. No silêncio, anote-se, comunique-se e arquivem-se. Int. - ADV VIVIAN PATRICIA PREVIDE DELLAMATRICE
OAB/SP 258334 - ADV WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP 124143
451.01.2008.036429-5/000000-000 - nº ordem 337/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIA ANTONIA ERLER DE ASSIS X
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