TJSP 09/06/2010 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 729
1424
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, após efetuadas as devidas anotações. P.R.I.C. Mauá, 11 de maio de 2010.
MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV ARNALDO JESUINO DA SILVA OAB/SP 147300 - ADV ANTONIO VIRGINIO
DE HOLANDA OAB/SP 231869
348.01.2009.013441-9/000000-000 - nº ordem 1973/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLOVIS LUPPI E OUTROS
X RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇOES LTDA - Vista do AR (citação) de fls. 82: o destinatário mudou-se. ADV VALDAVIA CARDOSO OAB/SP 90557
348.01.2009.015641-9/000000-000 - nº ordem 2224/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DJALMA ALEKSANDRO
MARCELINO X HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 93/96 - Pelo todo o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido revisional e procedente o reconvencional, para condenar DJALMA ALEKSANDRO MARCELINO a
pagar ao réu o valor indicado a fls. 70, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da reconvenção, de acordo com
os índices fixados pelo TJSP e de juros legais a partir da intimação para contestar o pedido reconvencional. Condeno o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da dívida, corrigido
monetariamente a partir da propositura da ação reconvencional. Deixo de condenar o autor às penas de litigância de má-fé, pois
o questionamento judicial da dívida é constitucionalmente assegurado. Nesses termos, julgo extinto o feito com julgamento do
mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Mauá, 07 de maio de 2010. MARIA LUCINDA DA
COSTA Juíza de Direito - ADV DANUZA DI ROSSO OAB/SP 175370 - ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
348.01.2009.018245-8/000000-000 - nº ordem 2558/2009 - Execução de Alimentos - M. F. X. D. S. E OUTROS X E. H. D. S.
- Fls. 32 - Vistos. Fls. 24/30: nada a prover ante a sentença proferida às fls. 21/22. Arquivem-se os autos. Int. - ADV VALDAVIA
CARDOSO OAB/SP 90557
348.01.2009.018293-0/000000-000 - nº ordem 2560/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDILSON SILVA X SAMA
SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 121/123 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o
autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o vencido
beneficiário da Justiça Gratuita. Em decorrência, julgo extinto o feito com julgamento do mérito e o faço com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, inclusive a título de execução do
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, desde que efetuadas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.
Mauá, 07 de maio de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV ELENICE MARIA FERREIRA OAB/SP 176755 ADV ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE OAB/SP 111413
348.01.2009.019602-9/000000-000 - nº ordem 2733/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GISLENE APARECIDA
DE SOUZA SILVA E OUTROS X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 699 - Sentença nº 1056/2010 registrada em
14/05/2010 no livro nº 287 às Fls. 278/282: Posto isso, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão as autoras com as custas e despesas processuais, bem
como com a verba honorária, devida ao patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
atualizado desde a citação. Isento-as do pagamento, ante a Gratuidade de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. Mauá, 11 de maio de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV ELENICE MARIA
FERREIRA OAB/SP 176755 - ADV EDSON FERNANDO PEREIRA OAB/SP 186789
348.01.2009.018178-2/000000-000 - nº ordem 2736/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARA - ALDA PRANDATO Fls. 44 - Sentença nº 1091/2010 registrada em 14/05/2010 no livro nº 288 às Fls. 82: Os documentos indicados dão conta de que
o bloqueio foi efetivado por ordem emanada pela 5ª Vara Judicial da Comarca de Mauá. Assim, não comprovado o registro de
bloqueio referente ao Processo nº 80/03, INDEFIRO, o pedido formulado a fls. 02/04 deste autos. Custas na forma da lei. P.R.I.
Mauá, 13 de maio de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV MARCELO DELMANTO BOUCHABKI OAB/SP
146774
348.01.2009.021061-3/000000-000 - nº ordem 2915/2009 - Exoneração de Alimentos - G. J. D. S. X E. F. S. - Fls. 32/34 Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO o feito, com julgamento do mérito
e fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de exonerar o requerente do dever de prestar
alimentos a requerida. Deixo de condenar a demandada ao pagamento das verbas de sucumbência por não ter resistido ao
pedido. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, desde que
efetuadas as devidas anotações. P.R.I.C. Mauá, 11 de maio de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV
EVERALDO MARQUES DE SOUSA OAB/SP 231912
348.01.2009.022802-6/000000-000 - nº ordem 3102/2009 - Usucapião - MARIA DAS GRAÇAS DE LIRA X MARIO EUGENIO
DORSA E OUTROS - Fls. 31 - Sentença nº 1085/2010 registrada em 14/05/2010 no livro nº 288 às Fls. 61: Determinada a
emenda da inicial, para atendimento ao disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, deixou a requerente, entretanto,
transcorrer, sem qualquer providência, os prazos que lhe foi assinado. É o relatório. DECIDO. A autora não sanou o defeito da
emenda da peça vestibular, como lhe foi determinado, de maneira que deve a petição inicial ser indeferida. Ante o exposto, nos
termos do parágrafo único do artigo 284, impõe-se o indeferimento da inicial. Diante do exposto, julgo extinto, sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 295, do Código de Processo Civil, o processo relativo à ação de usucapião promovida por Maria
das Graças de Lira contra Mário Eugenio Dorsa, Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa e Prefar Limitada . Feitas as devidas
anotações, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA OAB/SP 95377
348.01.2010.001750-4/000000-000 - nº ordem 195/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MERCI ALVES DE BARROS
LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vista da contestação de fls. 29/34. - ADV HELIO RODRIGUES DE
SOUZA OAB/SP 92528
348.01.2010.001869-7/000000-000 - nº ordem 214/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS X LUCAS ANDRE DA SILVA - Fls. 87 - Vistos. Trata-se de ação ordinária, na qual alega a autora que
celebrou contrato de seguro com Carlos Alberto Pareschi, e que no dia 28/04/2008 o veículo segurado sofreu colisão do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º