Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010 - Página 1424

  1. Página inicial  > 
« 1424 »
TJSP 09/06/2010 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 729

1424

arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, após efetuadas as devidas anotações. P.R.I.C. Mauá, 11 de maio de 2010.
MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV ARNALDO JESUINO DA SILVA OAB/SP 147300 - ADV ANTONIO VIRGINIO
DE HOLANDA OAB/SP 231869
348.01.2009.013441-9/000000-000 - nº ordem 1973/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLOVIS LUPPI E OUTROS
X RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇOES LTDA - Vista do AR (citação) de fls. 82: o destinatário mudou-se. ADV VALDAVIA CARDOSO OAB/SP 90557
348.01.2009.015641-9/000000-000 - nº ordem 2224/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DJALMA ALEKSANDRO
MARCELINO X HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 93/96 - Pelo todo o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido revisional e procedente o reconvencional, para condenar DJALMA ALEKSANDRO MARCELINO a
pagar ao réu o valor indicado a fls. 70, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da reconvenção, de acordo com
os índices fixados pelo TJSP e de juros legais a partir da intimação para contestar o pedido reconvencional. Condeno o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da dívida, corrigido
monetariamente a partir da propositura da ação reconvencional. Deixo de condenar o autor às penas de litigância de má-fé, pois
o questionamento judicial da dívida é constitucionalmente assegurado. Nesses termos, julgo extinto o feito com julgamento do
mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Mauá, 07 de maio de 2010. MARIA LUCINDA DA
COSTA Juíza de Direito - ADV DANUZA DI ROSSO OAB/SP 175370 - ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
348.01.2009.018245-8/000000-000 - nº ordem 2558/2009 - Execução de Alimentos - M. F. X. D. S. E OUTROS X E. H. D. S.
- Fls. 32 - Vistos. Fls. 24/30: nada a prover ante a sentença proferida às fls. 21/22. Arquivem-se os autos. Int. - ADV VALDAVIA
CARDOSO OAB/SP 90557
348.01.2009.018293-0/000000-000 - nº ordem 2560/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDILSON SILVA X SAMA
SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 121/123 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o
autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o vencido
beneficiário da Justiça Gratuita. Em decorrência, julgo extinto o feito com julgamento do mérito e o faço com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, inclusive a título de execução do
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, desde que efetuadas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.
Mauá, 07 de maio de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV ELENICE MARIA FERREIRA OAB/SP 176755 ADV ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE OAB/SP 111413
348.01.2009.019602-9/000000-000 - nº ordem 2733/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GISLENE APARECIDA
DE SOUZA SILVA E OUTROS X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 699 - Sentença nº 1056/2010 registrada em
14/05/2010 no livro nº 287 às Fls. 278/282: Posto isso, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão as autoras com as custas e despesas processuais, bem
como com a verba honorária, devida ao patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
atualizado desde a citação. Isento-as do pagamento, ante a Gratuidade de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. Mauá, 11 de maio de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV ELENICE MARIA
FERREIRA OAB/SP 176755 - ADV EDSON FERNANDO PEREIRA OAB/SP 186789
348.01.2009.018178-2/000000-000 - nº ordem 2736/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARA - ALDA PRANDATO Fls. 44 - Sentença nº 1091/2010 registrada em 14/05/2010 no livro nº 288 às Fls. 82: Os documentos indicados dão conta de que
o bloqueio foi efetivado por ordem emanada pela 5ª Vara Judicial da Comarca de Mauá. Assim, não comprovado o registro de
bloqueio referente ao Processo nº 80/03, INDEFIRO, o pedido formulado a fls. 02/04 deste autos. Custas na forma da lei. P.R.I.
Mauá, 13 de maio de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV MARCELO DELMANTO BOUCHABKI OAB/SP
146774
348.01.2009.021061-3/000000-000 - nº ordem 2915/2009 - Exoneração de Alimentos - G. J. D. S. X E. F. S. - Fls. 32/34 Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO o feito, com julgamento do mérito
e fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de exonerar o requerente do dever de prestar
alimentos a requerida. Deixo de condenar a demandada ao pagamento das verbas de sucumbência por não ter resistido ao
pedido. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, desde que
efetuadas as devidas anotações. P.R.I.C. Mauá, 11 de maio de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV
EVERALDO MARQUES DE SOUSA OAB/SP 231912
348.01.2009.022802-6/000000-000 - nº ordem 3102/2009 - Usucapião - MARIA DAS GRAÇAS DE LIRA X MARIO EUGENIO
DORSA E OUTROS - Fls. 31 - Sentença nº 1085/2010 registrada em 14/05/2010 no livro nº 288 às Fls. 61: Determinada a
emenda da inicial, para atendimento ao disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, deixou a requerente, entretanto,
transcorrer, sem qualquer providência, os prazos que lhe foi assinado. É o relatório. DECIDO. A autora não sanou o defeito da
emenda da peça vestibular, como lhe foi determinado, de maneira que deve a petição inicial ser indeferida. Ante o exposto, nos
termos do parágrafo único do artigo 284, impõe-se o indeferimento da inicial. Diante do exposto, julgo extinto, sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 295, do Código de Processo Civil, o processo relativo à ação de usucapião promovida por Maria
das Graças de Lira contra Mário Eugenio Dorsa, Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa e Prefar Limitada . Feitas as devidas
anotações, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA OAB/SP 95377
348.01.2010.001750-4/000000-000 - nº ordem 195/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MERCI ALVES DE BARROS
LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vista da contestação de fls. 29/34. - ADV HELIO RODRIGUES DE
SOUZA OAB/SP 92528
348.01.2010.001869-7/000000-000 - nº ordem 214/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS X LUCAS ANDRE DA SILVA - Fls. 87 - Vistos. Trata-se de ação ordinária, na qual alega a autora que
celebrou contrato de seguro com Carlos Alberto Pareschi, e que no dia 28/04/2008 o veículo segurado sofreu colisão do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo