TJSP 09/06/2010 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 729
1645
contestação no prazo de 15 dias contados da intimação, a correspondência foi entregue em data de 13/06/2007 e, portanto, o
prazo fatal para apresentação de defesa seria dia 28/06/2007. Ocorre que, consoante se constata pelo protocolo aposto na peça
contestatória a fls. 33, o banco-réu ofertou contestação em data de 02/07/2007, ou seja, fora do prazo legal. Assim, é de rigor
que se reconheça ser o banco-réu REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados, contra os quais inexistem provas
(art. 20 da Lei 9.099/95). Entretanto, a despeito da revelia que ora se reconhece, em relação ao Plano Collor I, constato que os
documentos a este relativos (fls. 21/24), fazem prova contrária do quanto alegado na inicial, vez que analisando-os, verifico se
tratar de valores retidos junto ao Banco Central, sendo este juízo incompetente para analisar o pedido respectivo. Isto posto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e CONDENO o réu a pagar aos autores da quantia de R$ 6.805,40 (seis mil,
oitocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do
ajuizamento da ação. P.R.I.C - ADV MARIA RENATA VENTURINI OAB/SP 190061 - ADV MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI
OAB/SP 213357 - ADV SILVIA REGINA PATRICIO SARTORELLI VAN ROOIJEN OAB/SP 200112 - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
363.01.2007.006459-0/000000-000 - nº ordem 960/2007 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ ROBERTO COSER X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 206 - Vistos. Ante o depósito efetivado nos autos e da concordância da parte exequente, JULGO
EXTINTA a presente ação de cobrança (em execução), com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeçase mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sem documentos a serem retirados. P.R.I., após, comunique-se,
arquivem-se e, oportunamente, destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. AUTOR: RETIRAR MANDADO
DE LEVANTAMENTO EM CARTÓRIO DIA 18/06/2010 - ADV MARIA RENATA VENTURINI OAB/SP 190061 - ADV MARCILENE
CAMPAGNOLI SIMONI OAB/SP 213357 - ADV SILVIA REGINA PATRICIO SARTORELLI VAN ROOIJEN OAB/SP 200112 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
363.01.2007.006485-0/000000-000 - nº ordem 989/2007 - Reparação de Danos (em geral) - VERGÍNIA TODESCHINI
MANERA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 112 - ( X ) EXEQUENTE: apresentar demonstrativo atualizado do valor
exeqüendo, , para fins de penhora on-line. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
363.01.2007.006533-1/000000-000 - nº ordem 1018/2007 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ ROBERTO COSER X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 138 - Certidão: exeqüente: manifestar, em 5dias, acerca da petição e depósito retro, requerendo o que
de direito. - ADV MARIA RENATA VENTURINI OAB/SP 190061 - ADV MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI OAB/SP 213357 ADV SILVIA REGINA PATRICIO SARTORELLI VAN ROOIJEN OAB/SP 200112 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134
363.01.2007.006538-5/000000-000 - nº ordem 1019/2007 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ ROBERTO COSER X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 177 - Certidão: exeqüente: manifestar, em 5dias, acerca da petição e depósito retro, requerendo o que
de direito. - ADV MARIA RENATA VENTURINI OAB/SP 190061 - ADV MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI OAB/SP 213357 ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
363.01.2007.006539-8/000000-000 - nº ordem 1023/2007 - Reparação de Danos (em geral) - FERNANDO CHAIB JORGE X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 151 - Certidão: exeqüente: manifestar, em 5 dias, acerca da petição e depósito retro, requerendo o que
de direito. - ADV MARIA RENATA VENTURINI OAB/SP 190061 - ADV MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI OAB/SP 213357 ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
363.01.2007.006536-0/000000-000 - nº ordem 1024/2007 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ ROBERTO COSER X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 152 - Certidão: exeqüente: manifestar, em 5 dias, acerca da petição e depósito retro, requerendo o que
de direito. - ADV MARIA RENATA VENTURINI OAB/SP 190061 - ADV MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI OAB/SP 213357 ADV SILVIA REGINA PATRICIO SARTORELLI VAN ROOIJEN OAB/SP 200112 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134
363.01.2007.006639-2/000000-000 - nº ordem 1060/2007 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA HELENA COPPO X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 61/68 - PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, resolvendo o
mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
petição inicial, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao(s) autor(es) a importância de R$ 8.164,81 (oito mil, cento
e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos centavos), correspondente à atualização monetária devida em decorrência
do(s) plano(s) econômico(s) denominado Plano Bresser (Contas-poupança nºs 306.848.489-X e 106.848.489-3), devidamente
corrigida, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da propositura da demanda, além de juros moratórios
de 1% ao mês, desde a citação. Transitada em Julgado a sentença, prossiga-se o feito, devendo a requerida efetuar o depósito
do valor do DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, “caput”, do CPC, no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de
bens. Não há, por ora, condenação em custas e honorários nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
363.01.2007.006655-9/000000-000 - nº ordem 1085/2007 - Reparação de Danos (em geral) - HÉLIO BENATTI X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 68 - Certidão: Executado(a), efetuar o pagamento, em quinze dias, do valor de R$ 3.432,52 (que
deverá ser atualizado desde 20/05/2010 até a data do efetivo pagamento), sob pena de multa de 10% sobre o débito e posterior
penhora em bens. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266
363.01.2007.006890-9/000000-000 - nº ordem 1248/2007 - Reparação de Danos (em geral) - GERALDO JOSÉ HASS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 148 - Vistos. Trata-se de impugnação por meio da qual é alegado excesso de execução. Em
resposta, o impugnado afastou as alegações do impugnante. Às fls. 146 foi determinado à serventia que elaborasse cálculo do
valor devido até a data do depósito de fls. 114, o qual sobreveio a fls. 147 e que homologo como corretos. Razão não assiste
ao impugnante. É certo que o valor devido na data do depósito (18/12/2009) era R$ 5.166,96, ao passo que o impugnante
depositou apenas o valor da condenação sem correção e juros. Assim, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento, relativamente ao depósito de fls. 114 em favor do
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