TJSP 09/06/2010 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 729
1824
405.01.2010.022438-3/000000-000 - nº ordem 1556/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Y. B. B. E OUTROS
X A. B. - Processo nº 1556/2010. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a
conciliação, designo o dia 14 de setembro de 2010,ás 15:10 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista,
Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta (AR) para a audiência, na qual o
réu poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada
para audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por
meio de Advogado; e produzir-se-á prova oral. . 4-A representante dos autores deverá comparecer independente de intimação,
incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos
provisórios em 02 (dois) salários mínimos, devidos a contar do 30º dia da data da citação, a serem depositados em conta
bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contraentrega de recibo, no caso do réu vir a trabalhar com registro, 33% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo
remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo,
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS). 6-Oficie-se ao empregador do requerido, nos termos do item “a” de fls. 05. 7-Defiro a expedição
de ofício para abertura de conta corrente, para depósito da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o
cumprimento, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P. e Int. Osasco, 28 de maio de 2010. Juíza Auxiliar ADV AVANIR PEREIRA DA SILVA OAB/SP 78378
405.01.2010.022748-0/000000-000 - nº ordem 1564/2010 - Revisional de Alimentos - J. T. G. D. S. E OUTROS X R. G. D. S.
- CONCLUSÃO Em 26 de maio de 2010, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza Auxiliar da 2ª Vara da Família e Sucessões da
Comarca de Osasco, Dra. Vanessa Bannitz Baccalá da Rocha. Eu (Ilca Outi Miyawaki), Escrevente-Chefe, subscrevi. Processo
nº 1564/2010. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atenda, a requerente, manifestação a fls.58 itens 1 , 2 e
3 no prazo de 05 dias. Oficie-se conforme manifestação a fls.58 item 4. A seguir, dê-se nova vista ao Ministério Público. P. e
int. Osasco, 26 de maio de 2010. Juíza Auxiliar DATA Em de de 2010, recebo estes autos em cartório. Eu.............................
subscrevi. - ADV DELMA ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 227094
405.01.2010.019870-6/000000-000 - nº ordem 1577/2010 - Execução de Alimentos - N. P. D. S. X E. D. S. M. - Processo nº
1577/2010. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Junte-se aos autos o cálculo atualizado do débito, no prazo de
05 dias. A seguir, voltem os autos conclusos. P. e int. - ADV ROSANGELA CONCEICAO COSTA OAB/SP 108307
405.01.2010.023394-5/000000-000 - nº ordem 1632/2010 - Inventário - CLAUDIO BEZERRA DOELITZCH DA SILVA X
REGINA AUGUSTA DOELITZCH DA SILVA - Tendo em vista o último domicilio do sucedido pertencer à Comarca de Carapicuíba,
redistribua-se o processo àquele juízo, fazendo-se as anotações necessárias. - ADV GILMAR JOSE CORREIA OAB/SP 265852
405.01.2010.023807-3/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ROBINSON DE OLIVEIRA
BLASQUES X KARIN KLEMM - Processo 1647/10 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Conveniente a justificação do
alegado, designo audiência para o dia 21 de junho de 2010, às 16:00 horas, quando também será tentada a conciliação. Cite-se
e intime-se a requerida, pelo correio, com as advertências legais. O autor deverá trazer o menor na audiência bem como suas
testemunhas independente de intimação. P. e Int. Osasco, 28 de maio de 2010. Juíza de Direito - ADV TÂNIA DE SÁ AGUIAR
BONFIM OAB/SP 197196
405.01.2010.024594-0/000000-000 - nº ordem 1715/2010 - Busca e Apreensão de Menores - M. N. G. D. S. X A. P. E
OUTROS - Fls. 19 - Processo nº 1715/2010. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Conveniente a justificação do alegado,
designo audiência para o dia 16 de junho de 2010, às 16:30 horas. Cite-se e intime-se o requerido. A autora e as testemunhas
deverão comparecer independente de serem intimadas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. Osasco, 02 de junho de
2010. Juíza de Direito - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648
405.01.2010.024584-6/000000-000 - nº ordem 1716/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ROSILENE DE
OLIVEIRA X IVANILDO NONATO FERREIRA SILVA - Fls. 19 - Proc. n. 1716/10 Vistos. Trata-se de ação de Reconhecimento e
Dissolução de União Estável com pedido liminar de afastamento do requerido do lar e aplicação de medidas protetivas. O pedido
de afastamento do réu deve ser acolhido. Os fatos relatados na inicial são graves. A alegação da autora de que foi agredida e
injuriada está amparada pelo boletim de ocorrência acostado aos autos a fls.12/13. A não concessão da liminar poderá ensejar
danos à saúde ou integridade corporal da autora e de suas filhas. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para atribuir à
autora a guarda provisória das filhas menores,com suspensão, por ora, do direito de visitas e para determinar o afastamento
do requerido do lar, durante a tramitação do processo, bem como para proibir o requerido de se aproximar da autora, de
seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 100 metros e para proibir o réu de manter
contato com a autora, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (Lei n. 11.340/2006, artigo 22, incisos II, III,
alínea “a” e “b” ). Considerando que a guarda provisória das filhas foi atribuída à autora, fixo os alimentos provisórios devidos
pelo requerido as suas duas filhas menores no valor equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidindo o desconto
inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto o FGTS. Caso o requerido venha a
ficar desempregado ou venha trabalhar sem registro, fixo os alimentos em 01 (um) salário mínimo por mês, que deverão ser
pagos todo dia 10. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de setembro de 2010, às 13:30 horas. Expeça-se
mandado, citando-se, também, o requerido para os atos e termos da ação proposta, consignando-se que o prazo para contestar
a ação terá início a partir da data da audiência, se infrutífera a conciliação. No cumprimento do mandado - que deverá dar-se
com muita calma e ponderação - o sr. oficial deverá explicar ao requerido que, por ora, se trata apenas de liminar, informandolhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo e se manifestar por intermédio de advogado, podendo os seus motivos até mesmo
levar a outra decisão Oficie-se à empregadora para os descontos, com urgência. Int. Osasco, 02.06.2010. VANESSA BANNITZ
BACCALÁ DA ROCHA JUÍZA DE DIREITO - ADV MONIKA DE BARROS PADILHA OAB/SP 207445
Centimetragem justiça
3ª Vara da Família e Sucessões
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