TJSP 09/06/2010 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 729
2247
Requerente, na pessoa de seu advogado, para providenciar a juntada aos autos, de cópia da declaração anual de isento do ano
de 2007 (D.A.I-2007), como determinado a fl.110, viabilizando a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça. Prazo: 10 (dez)
dias. Pena: indeferimento do pedido e determinação para recolhimento das custas processuais. Int. e dil. - ADV JORGE NERY
DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 94809
472.01.2010.002092-0/000000-000 - nº ordem 504/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X TRANSPORTADORA E A F LTDA - (Manifeste-se o Requerente pleiteando o
que de direito, tendo em vista a certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 32-verso: “...que até a presente data, não compareceu o
representante da autora para acompanhar as diligências...”). - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
472.01.2010.002689-2/000000-000 - nº ordem 649/2010 - Separação (Ordinário) - N. C. G. D. S. B. X H. A. B. - Fls. 13
- Vistos. Emende a autora a inicial, informando se há bens a serem partilhados. Em caso positivo, deverá a autora descrevêlos e atribuir valores a cada um deles, retificando o valor atribuído à causa, que deverá corresponder a soma do patrimônio
a ser partilhado. Deverá ainda a autora esclarecer como pretende sejam fixadas a guarda e visitas aos filhos menores, e
providenciar a juntada aos autos de certidão de casamento atualizada. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento da inicial e
consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV LUIZ
RAMOS SOBRINHO OAB/SP 36806
472.01.2010.003163-1/000000-000 - nº ordem 694/2010 - Alvará - JOSEFA DOMINGOS DA GRAÇA X SEBASTIAO
ATAYDE DAS GRAÇAS - Vistos. Emende a autora a inicial, providenciando a juntada aos autos, de certidão de inexistência
de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento da inicial e consequente
extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.e dil. - ADV RICARDO MARQUES
CASTELHANO OAB/SP 194680
Centimetragem justiça
2º OFICIO DA COMARCA DE PORTO FERREIRA
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: ANDERSON FABRICIO DA CRUZ
472.01.1999.002171-3/000000-000 - nº ordem 877/1999 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA X
AYRES TRANSPORTES LTDA. E OUTROS - (Manifeste-se o Exequente pleiteando o que de direito, tendo em vista o decurso
do prazo de sobrestamento do feito). - ADV FABIANO GAMA RICCI OAB/SP 216530 - ADV EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO
OAB/SP 169779
472.01.2005.005527-6/000000-000 - nº ordem 1469/2005 - Indenização (Ordinária) - E. A. D. S. X CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS - (Ciência fls. 329 e 331: designada Avaliação Psicológica no
dia 23/06/2010, às 09:00 horas no IMESC - São Paulo). - ADV ADILSON CEZAR BAIÃO OAB/SP 203319 - ADV RAQUEL
PAGLIOTTO GALANTE OAB/SP 185722 - ADV TAÍS DE FREITAS DONÁ OAB/SP 164409 - ADV JULIANA DARIO OAB/SP
209639
472.01.2006.004307-2/000000-000 - nº ordem 1036/2006 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - JORGE
CHATEAUBRIAND NETO X PAULO PICHINELLI - (Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial do IMESC - fls. 232/237). ADV PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA OAB/SP 78072 - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/
SP 190813
472.01.2006.004308-5/000000-000 - nº ordem 1037/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. A. A. D. A. X D. B. A.
D. A. - Vistos. Fls.176/177: Acolho a renúncia ao mandato apresentada pelo patrono do executado. Anote-se a Serventia. Anoto
que, durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento,
para que, em face da renúncia do patrono, constitua novo advogado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de regular
prosseguimento do feito, sem representatividade processual. Int. e dil. - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202 - ADV
ADRIANA ALVES COUTINHO OAB/SP 128692 - ADV LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE OAB/SP 231951
472.01.2007.004086-3/000000-000 - nº ordem 896/2007 - Revisional de Alimentos - O. S. J. X R. L. S. - Fls. 151/154 - Vistos.
Trata-se de execução de honorários advocatícios promovida por JORGE NERY DE OLIVEIRA em face de O. S. J., na qual
o exeqüente afirma que, nada obstante o executado seja beneficiário da justiça gratuita, sua situação financeira lhe permite
suportar o ônus da sucumbência, argumentando que sua pretensão de redução dos alimentos devidos à filha menor foi julgada
improcedente (fls. 75/76). Juntou documentos (fls. 77/94). Intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado deixou
de fazê-lo (fls. 111). Foi deferido o pedido de penhora on line, por meio do sistema BACEN JUD, mas não foram encontrados
valores em contas de titularidade do executado (fls. 120 e seguintes). A fls. 132, o exeqüente, na tentativa de fundamentar
seu pedido de penhora sobre os rendimentos do executado, informou que o imóvel constante da certidão juntada aos autos é
o único de propriedade do devedor, acrescentando que as motocicletas registradas em seu nome não se encontram mais na
sua posse, fato estes demonstrados por diligências que efetuou pessoalmente. O pedido de penhora sobre os rendimentos do
executado foi indeferido, sendo tentada a penhora sobre o veículo descrito a fls. 145. Tal diligência restou infrutífera, na medida
em que a motocicleta não foi encontrada na posse do devedor (fls. 145). O exeqüente manifestou-se a fls. 147/148, requerendo
que seja o executado intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de sua recusa ser reputada ato atentatório à
dignidade de justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. No caso em tela, em que pesem os esforços do exeqüente na tentativa
de obtenção de seu crédito, forçoso reconhecer a carência da própria ação executiva. É que a sentença de fls. 57/61, em
consonância com os termos da Lei 1.060/50, condenou o ora executado ao pagamento das verbas de sucumbência no valor
de R$ 800,00, contudo, condicionou a exigibilidade de tal crédito à prova da modificação de fortuna do devedor, beneficiário da
assistência judiciária gratuita. Percebe-se, pois, que a satisfação do crédito objeto dos autos dependia do implemento de uma
condição, qual seja, da existência de prova nos autos referente à alteração da situação financeira do ora executado. O exeqüente
tentou demonstrar a capacidade financeira do executado de arcar com o valor dos honorários advocatícios juntando aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º