TJSP 10/06/2010 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 730
1915
228632 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
474.01.2010.000282-7/000000-000 - nº ordem 80/2010 - Condenação em Dinheiro - - DORIVAL ANTONIO MORO X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança que DORIVAL ANTONIO
MORO, ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.326,39 (mil, trezentos e
vinte e seis reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária à partir da citação. Nos termos do art.54
e 55, da lei n.9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários. P.R.I. Potirendaba, 28 de maio de 2010.
MILENA REPIZO RODRIGUES KOJO Juíza Substituta - ADV JEFFERSON FERREIRA DE REZENDE OAB/SP 228632 - ADV
ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
474.01.2010.000337-7/000000-000 - nº ordem 100/2010 - Condenação em Dinheiro - - ADÉLIA DE LIMA X BANCO NOSSA
CAIXA SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança que ADÉLIA DE LIMA ajuizou contra o BANCO NOSSA
CAIXA S/A, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 557,60 (quinhentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos),
acrescido de juros e correção monetária à partir da citação. Nos termos do art.54 e 55, da lei n.9.099/95, não há pagamento
de custas e condenação em honorários. P.R.I. Potirendaba, 28 de maio de 2010. MILENA REPIZO RODRIGUES KOJO
Juíza Substituta - ADV LAZARO BRUNO DA SILVA OAB/SP 53236 - ADV EDGARD JOSE PERES OAB/SP 80346 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000343-0/000000-000 - nº ordem 103/2010 - Condenação em Dinheiro - - VALDOMIRO MATHIAS X BANCO DO
BRASIL SA - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto (SP), com as cautelas
de praxe. Int. Potirendaba, 08/06/2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO
ZINEZI OAB/SP 92980 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000366-5/000000-000 - nº ordem 106/2010 - Condenação em Dinheiro - - BENEDITO RAMALHO E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança que BENEDITO RAMALHO E OUTRA,
ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.543,81 (dois mil, quinhentos e
quarenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária à partir da citação. Nos termos do art.54
e 55, da lei n.9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários. P.R.I. Potirendaba, 28 de maio de 2010.
MILENA REPIZO RODRIGUES KOJO Juíza Substituta - ADV MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV
NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000376-9/000000-000 - nº ordem 109/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARIA PEREIRA DOS SANTOS X
BANCO NOSA CAIXA SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança que MARIA PEREIRA DOS SANTOS,
ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.285,66 (quatro mil, duzentos e
oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária à partir da citação. Nos termos do
art.54 e 55, da lei n.9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários. P.R.I. Potirendaba, 1º de junho de
2010. MILENA REPIZO RODRIGUES KOJO Juíza Substituta - ADV JEFFERSON FERREIRA DE REZENDE OAB/SP 228632 ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000377-1/000000-000 - nº ordem 110/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARIA RODRIGUES F BATISTA X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança que MARIA RODRIGUES F. BATISTA,
ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.516,51 (quatro mil, quinhentos e
dezesseis reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária à partir da citação. Nos termos do art.54
e 55, da lei n.9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários. P.R.I. Potirendaba, 02 de junho de 2010.
MILENA REPIZO RODRIGUES KOJO Juíza Substituta - ADV JEFFERSON FERREIRA DE REZENDE OAB/SP 228632 - ADV
NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000391-2/000000-000 - nº ordem 112/2010 - Condenação em Dinheiro - - TEREZINHA ANTONIA CAMILO
LAURE X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Recebo o recurso de fls.47/69, interposto tempestivamente pelo requerido.
Às contra-razões. Int. Potirendaba, 31/05/2010. MILENA REPIZO RODRIGUES KOJO Juíza Substituta - ADV JEFFERSON
FERREIRA DE REZENDE OAB/SP 228632 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 113887
474.01.2010.000392-5/000000-000 - nº ordem 113/2010 - Condenação em Dinheiro - - VALDELICE ROMÃO SOUZA GUERRA
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Recebo o recurso de fls.61/83, interposto tempestivamente pelo requerido. Às contrarazões. Int. Potirendaba, 31/05/2010. MILENA REPIZO RODRIGUES KOJO Juíza Substituta - ADV JEFFERSON FERREIRA DE
REZENDE OAB/SP 228632 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000402-7/000000-000 - nº ordem 120/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARIA DOS REIS X BANCO NOSSA
CAIXA SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança que MARIA DOS REIS, ajuizou contra BANCO NOSSA
CAIXA S/A, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.792,38 (mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e oito
centavos), acrescido de juros e correção monetária à partir da citação. Nos termos do art.54 e 55, da lei n.9.099/95, não há
pagamento de custas e condenação em honorários. P.R.I. Potirendaba, 1º de junho de 2010. MILENA REPIZO RODRIGUES
KOJO Juíza Substituta - ADV JEFFERSON FERREIRA DE REZENDE OAB/SP 228632 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
- ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000403-0/000000-000 - nº ordem 121/2010 - Condenação em Dinheiro - - OLIMPIO PACHECO DA SILVA X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Recebo o recurso de fls.51/73, interposto tempestivamente pelo requerido. Às contrarazões. Int. Potirendaba, 31/05/2010. MILENA REPIZO RODRIGUES KOJO Juíza Substituta - ADV JEFFERSON FERREIRA DE
REZENDE OAB/SP 228632 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000404-2/000000-000 - nº ordem 122/2010 - Condenação em Dinheiro - - ROSALINA DA SILVA X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Vistos. Recebo o recurso de fls.58/77, interposto tempestivamente pelo requerido. Às contra-razões. Int.
Potirendaba, 31/05/2010. MILENA REPIZO RODRIGUES KOJO Juíza Substituta - ADV JEFFERSON FERREIRA DE REZENDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º