TJSP 11/06/2010 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Antonio Carlos Viana Santos
Ano III • Edição 731 • São Paulo, Sexta-feira, 11 de Junho de 2010
www.dje.tj.sp.gov.br
IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.1986.000015-0/000000-000 - nº ordem 76/1986 - (apensado ao processo 236.01.1985.000008-7/000000-000 - nº
ordem 19/1985) - Embargos de Terceiro - VANDERLEI PADILHA X FAZENDA NACIONAL - Ciência ao embargante sobre fls.
183/189. - ADV GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO OAB/SP 70688 - ADV TEREZINHA BALESTRIM CESTARE OAB/SP
54776
236.01.1993.000261-6/000001-000 - nº ordem 507/1993 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X LUZIA CUSTÓDIO - Fls. 190 - V. Efetivamente o próprio texto
constitucional determinava o prazo para pagamento da precatória, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim somente
no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativo, como penalidade
pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE Nº. 305.186/SP, 1º. Turma, sessão
17/09/2002, relator Ministro Ilmar Galvão, foi de que “não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data
do efetivo pagamento de precatória judicial, no prazo constitucional estabelecido, à vista da não concretização, na espécie de
inadimplemento por parte do poder publico”. É relevante notar que a Emenda nº. 30/2000 deu nova redação ao § 1º. Do artigo
100 da Constituição Federal, e tornou mais clara a não incidência de juros moratórios, ao dispor, de forma expressa, que os
valores serão atualizados monetariamente até, o pagamento final do exercício, não se falando mais em expedição de precatória
complementar. Isto posto julgo extinto o presente feito com base no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Oportunamente
arquivem-se. - ADV MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA OAB/SP 252435 - ADV PASCOAL ANTENOR ROSSI OAB/SP 113137 ADV ADRIANA COSTA ZAPATA OAB/SP 115617
236.01.1993.000128-4/000000-000 - nº ordem 892/1993 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON MOCHI E OUTROS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 135: Vista dos autos ao Dr. Pascoal, conforme requerido. - ADV
PASCOAL ANTENOR ROSSI OAB/SP 113137 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.1993.000155-7/000000-000 - nº ordem 1710/1993 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALDO SANACATO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 283 - V. Efetivamente o próprio texto constitucional determinava o
prazo para pagamento da precatória, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim somente no caso de seu descumprimento
poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativo, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o
entendimento que se firmou no julgamento do RE Nº. 305.186/SP, 1º. Turma, sessão 17/09/2002, relator Ministro Ilmar Galvão,
foi de que “não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data do efetivo pagamento de precatória judicial,
no prazo constitucional estabelecido, à vista da não concretização, na espécie de inadimplemento por parte do poder publico”. É
relevante notar que a Emenda nº. 30/2000 deu nova redação ao § 1º. Do artigo 100 da Constituição Federal, e tornou mais clara
a não incidência de juros moratórios, ao dispor, de forma expressa, que os valores serão atualizados monetariamente até, o
pagamento final do exercício, não se falando mais em expedição de precatória complementar. Isto posto julgo extinto o presente
feito com base no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Oportunamente arquivem-se. Int. Ib. - ADV PASCOAL ANTENOR
ROSSI OAB/SP 113137 - ADV ADRIANA COSTA ZAPATA OAB/SP 115617 - ADV NATALINA BERNADETE ROSSI ALEM OAB/SP
197887 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.1995.000052-0/000000-000 - nº ordem 1104/1995 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CARLOS LOPES TAMBELINI - ME E OUTROS - Fls. 221 - VISTOS Digam sobre o lado. Expeça-se guia de levantamento. Int.
Ib.ds. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV MARCOS ROBERTO PARRA OAB/SP 90425 - ADV JOSE CARLOS
BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874
236.01.1996.000252-8/000000-000 - nº ordem 1628/1996 - Falência - CREMER S.A X MAGAZINE FABIANA TABATINGA
LTDA - Fls. 916/919: Fiquem cientes, as partes, do ofício do CRI. - ADV LUCIANO GRIZZO OAB/SP 137667 - ADV JOSE PAULO
AMALFI OAB/SP 95989 - ADV NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ OAB/SP 122124 - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/
SP 67269 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414 - ADV SONIA REGINA DOS REIS OAB/SP 85453 - ADV DANIELE
SILVA GOMES DE CARVALHO OAB/SP 266338 - ADV BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS OAB/SP 288146 - ADV ANDREA
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